ADI nº 5642 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-5642",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=779375903",
"nr": "5642",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00001 ART-00005 INC-00002 INC-00010 INC-00011 INC-00012 INC-00074 ART-00037 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000105 ANO-2001 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-008069 ANO-1990 ART-00239 ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-009613 ANO-1998 ART-0017B LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011340 ANO-2006 ART-0012C INC-00002 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012683 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012850 ANO-2013 ART-0010A PAR-00001 INC-00001 ART-00015 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012965 ANO-2014 ART-00010 PAR-00003 ART-00013 ART-00015 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013344 ANO-2016 ART-00011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013709 ANO-2018 ART-00004 INC-00003 LET-D PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013964 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1950 CONVENÇÃO COM O RESPECTIVO PROTOCOLO FINAL, A CONVENÇÃO PARA A REPRESSÃO DO TRÁFICO DE PESSOAS E DO LENOCÍNIO, CONCLUÍDA EM LAKE SUCCESS NOVA YORK, EM 21 DE MARÇO DE 1950, E ASSINADA PELO BRASIL EM 5 DE OUTUBRO DE 1951 LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00011 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED EMD-000115 ANO-2022 EMENDA LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00148 ART-00149 ART-0149A PAR-00003 ART-00158 PAR-00003 ART-00159 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-0013A \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-UNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-0013B \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00003 PAR-00004 ART-00226 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED MPR-000954 ANO-2020 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DLG-000006 ANO-1958 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA, COM O RESPECTIVO PROTOCOLO FINAL, A CONVENÇÃO PARA A REPRESSÃO DO TRÁFICO DE PESSOAS E DO LENOCÍNIO, CONCLUÍDA EM LAKE SUCCESS NOVA YORK, EM 21 DE MARÇO DE 1950, E ASSINADA PELO BRASIL EM 5 DE OUTUBRO DE 1951 LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DLG-000231 ANO-2003 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL RELATIVO À PREVENÇÃO, REPRESSÃO E PUNIÇÃO DO TRÁFICO DE PESSOAS, EM ESPECIAL MULHERES E CRIANÇAS LEG-FED DEC-046981 ANO-1959 DECRETO - PROMULGA, COM O RESPECTIVO PROTOCOLO FINAL, A CONVENÇÃO PARA A REPRESSÃO DO TRÁFICO DE PESSOAS E DO LENOCÍNIO, CONCLUÍDA EM LAKE SUCCESS NOVA YORK, EM 21 DE MARÇO DE 1950, E ASSINADA PELO BRASIL EM 5 DE OUTUBRO DE 1951 LEG-FED DEC-056511 ANO-1965 ART-00108 INC-00008 DECRETO LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-005017 ANO-2004 DECRETO - PROMULGA O PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL RELATIVO À PREVENÇÃO, REPRESSÃO E PUNIÇÃO DO TRÁFICO DE PESSOAS, EM ESPECIAL MULHERES E CRIANÇAS LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00095 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-INT PLT ANO-2000 ART-00003 PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL RELATIVO À PREVENÇÃO, REPRESSÃO E PUNIÇÃO DO TRÁFICO DE PESSOAS, EM ESPECIAL MULHERES E CRIANÇAS",
"textoDecisao": "Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Bruno Vinicius Batista Arruda, Defensor Público Federal; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Humberto Jacques de Medeiros, Vice-Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 16.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que rejeitava as preliminares e julgava improcedente a ação direta; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que rejeitava as preliminares e julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 13-A do Código de Processo Penal e dar interpretação conforme ao art. 13-B do CPP para assentar que conflita com a Constituição Federal interpretação do preceito que admita a autorização genérica, sem se estar diante de um caso concreto, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 17.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques e o voto do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhavam o Relator, pediu vista dos autos a Ministra Rosa Weber (Presidente). Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que já votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023. Decisão: Após o voto-vista da Ministra Rosa Weber, que acompanhava o Ministro Edson Fachin (Relator) quanto à rejeição das preliminares e ao conhecimento da presente ação direta de inconstitucionalidade, mas dele divergia para julgar parcialmente procedente o pedido deduzido na ação direta, em ordem: (i) a conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 13-A, caput, do Código de Processo Penal, para assentar que a possibilidade de requisição de dados cadastrais restringe-se às informações concernentes à qualificação pessoal, filiação e endereço; (ii) a declarar a nulidade parcial sem redução de texto do art. 13-B, II e III, do Código de Processo Penal, para excluir qualquer exegese que permita a implementação da medida prevista no respectivo caput sem prévia autorização judicial; (iii) e a declarar a inconstitucionalidade do art. 13-B, § 4º, do Código de Processo Penal, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares. Por maioria, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação direta, nos termos do voto do Relator, vencidos, parcialmente e em diferentes medidas, os Ministros Marco Aurélio, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Dias Toffoli. Não votaram os Ministros André Mendonça e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, que proferiram voto em assentadas anteriores. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 18.4.2024.",
"textoEmenta": "Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DADOS CADASTRAIS DE VÍTIMAS E SUSPEITOS. ACESSO. REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AUTORIDADE POLICIAL. POSSIBILIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO MEIOS TÉCNICOS PARA LOCALIZAÇÃO DE VÍTIMAS E SUSPEITOS. ORDEM JUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDAS NA AÇÃO DIRETA. I. CASO EM EXAME 1. A ação direta questiona a constitucionalidade dos artigos 13-A e 13-B do Código de Processo Penal (CPP), incluídos pela Lei nº 13.344/2016, os quais preveem que os membros do Ministério Público e os Delegados de Polícia que investiguem crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no §3º do art. 158 e no art. 159 do Código Penal e no art. 239 do Estatuto da Criança e do Adolescente, podem requisitar dados e informações cadastrais sobre vítimas ou suspeitos diretamente aos órgãos do poder público e às empresas privadas (art. 13-A). Assim como, se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso (art. 13-B). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a requisição direta pelo Ministério Público ou pela autoridade policial dos dados cadastrais de vítimas e suspeitos, para apurar a prática dos crimes previstos no art. 13-A e a disponibilização de meios técnicos, com autorização judicial, para a localização de vítimas e suspeitos no contexto da prática do crime disposto no art. 13-B, violam a proteção constitucional da privacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. As normas impugnadas não conferem amplo poder de requisição, mas um que é instrumentalmente necessário para reprimir as violações de crimes graves que atentam contra a liberdade pessoal e que se destinam a permitir o resgate das vítimas dessas infrações enquanto elas ainda estão em curso. 2. A requisição apresentada pela autoridade policial, exclusivamente para o crimes previstos no art. 13-A do Código de Processo Penal, conquanto possível, deve se restringir apenas à finalidade a que foi fixada, qual seja, a de reprimir e impedir a ocorrência dos delitos descritos no caput, do citado dispositivo. 3. Em relação à possibilidade de requisição de meios, como prevista no art. 13-B, não há que se falar em violação à reserva de jurisdição, eis que a possibilidade de requisição visa a identificação e localização imediata da vítima. 4. Da leitura do art. 13-B, caput, não é possível depreender interpretação que admita a requisição de meios técnicos sem autorização judicial. 5. A expressão “dados cadastrais” não abrange a interceptação de voz; a interceptação telemática; os dados cadastrais de usuários de IP, os quais abarcam dados de usuário que em determinado dia, data, hora e fuso fizeram uso de um IP para acessar à internet; os serviços de agenda virtual ofertados por empresas de telefonia; o dado cadastral de e-mail e os extratos de conexão a partir de linha ou IP. 6. O disposto no art. 13-B é aplicável aos delitos previstos no art. 13-A, de acordo com decisão da maioria do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Reconhecida a constitucionalidade do diploma impugnado e não vislumbrando dúvida sobre a interpretação constitucionalmente adequada da norma, pedidos contidos na presente ação direta julgados improcedentes. 2. Tese: “São passíveis de requisição sem controle judicial prévio, mas sempre sujeito ao controle judicial posterior, a localização de terminal ou IMEI de cidadão em tempo real por meio de ERB por um período determinado e desde que necessário para os fins de reprimir os crimes contra a liberdade pessoal descritos no art. 13-A do Código de Processo Penal; o extrato de ERB; os dados cadastrais dos terminais fixos não figurantes em lista telefônica divulgável e de terminais móveis; o extrato de chamadas telefônicas; o extrato de mensagens de texto (SMS ou MMS); e os sinais para localização de vítimas ou suspeitos, após o decurso do prazo de 12 horas constante do § 4º do art. 13-B do Código de Processo Penal.”",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "18/04/2024"
}