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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 5637 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
5637
id_bnp
stf-adi-5637
atualizacao_fonte
14/03/2022
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 5637 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-5637",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=760167259",
  "nr": "5637",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 ART-00022 INC-00001 ART-00024 INC-00010 INC-00011 PAR-00001 PAR-00004 ART-00052 ART-00098 INC-00001 ART-00144 \"CAPUT\" INC-00004 INC-00005 PAR-00004 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009099 ANO-1995 ART-00069 LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012830 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00004 PAR-ÚNICO ART-00185 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEC-009662 ANO-2019 DECRETO LEG-FED DEC-010073 ANO-2019 DECRETO LEG-EST LEI-022257 ANO-2016 ART-00191 LEI ORDINÁRIA, MG LEG-EST PRT-000272 ANO-2001 PORTARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG",
  "textoDecisao": "Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, que declaravam a constitucionalidade da Lei do Estado de Minas Gerais n. 22.257, de 27 de julho de 2016, e, por consequência, julgavam improcedente a ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo interessado Governador do Estado de Minas Gerais, o Dr. Valmir Peixoto, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, declarou a constitucionalidade da Lei do Estado de Minas Gerais n. 22.257, de 27 de julho de 2016, e, por consequência, julgou improcedente a presente ação direta, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.3.2022 a 11.3.2022.",
  "textoEmenta": "Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. LEI DO ESTADO DE MINAS GERAIS N. 22.257/2016. AUTORIZAÇÃO DE LAVRATURA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO POR INTEGRANTES DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS. AUSÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÕES. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A lavratura de termo circunstanciado não configura atividade investigativa, nem é atividade privativa da polícia judiciária. Precedentes. 2. No âmbito da competência concorrente, Estados e Distrito Federal têm competência para definir as autoridades legitimadas para a lavratura do termo circunstanciado. 3. Como não há atribuição privativa de delegado de polícia ou mesmo da polícia judiciária para a lavratura do termo circunstanciado, norma estadual que atribui essa competência à polícia militar não viola a divisão constitucional de funções entre os órgãos de segurança pública. 4. Ação direta julgada improcedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "14/03/2022"
}