§Leis.br
← Nova busca

JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 5631 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
5631
id_bnp
stf-adi-5631
atualizacao_fonte
25/03/2021
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 5631 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-5631",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755977807",
  "nr": "5631",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 ART-00003 ART-00005 INC-00004 INC-00009 INC-00014 INC-00054 ART-00006 ART-00022 INC-00029 PAR-ÚNICO ART-00023 ART-00024 INC-00005 INC-00009 INC-00012 INC-00015 ART-00030 INC-00001 ART-00103 INC-00009 PAR-00003 ART-00170 \"CAPUT\" INC-00004 ART-00205 ART-00220 \"CAPUT\" PAR-00003 INC-00001 INC-00002 PAR-00004 ART-00227 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008069 ANO-1990 ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 ART-00037 PAR-00002 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-009782 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011265 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000024 ANO-2010 RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA LEG-FED RES-006314 ANO-2010 RESOLUÇÃO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE - OMS LEG-FED RES-000163 ANO-2014 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONADA LEG-FED PJL-022941 ANO-2018 PROJETO DE LEI LEG-EST LEI-013582 ANO-2016 ART-00001 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00002 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00004 ART-00005 LEI ORDINÁRIA, BA LEG-EST LEI-014045 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA, BA",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator. O Ministro Marco Aurélio, preliminarmente, julgava prejudicada a ação e, vencido, acompanhou o Relator no mérito. Falaram: pela requerente, o Dr. Alexandre Kruel Jobim; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Licenciamento - ABRAL, o Dr. Marco Antonio da Costa Sabino; pelo amicus curiae Instituto Alana, o Dr. Fernando Neves da Silva; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, o Dr. Walter José Faiad de Moura; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Anunciantes - ABA, a Dra. Lucia Ancona Lopez de Magalhães Dias; pelo amicus curiae Associação de Controle do Tabagismo, Promoção da Saúde e dos Direitos Humanos - ACT Promoção da Saúde/ACT, o Dr. Cassio Scarpinella Bueno; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Humberto Jacques de Medeiros, Vice-Procurador-Geral da República. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Não votou, justificadamente, a Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 25.03.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).",
  "textoEmenta": "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO DA INFÂNCIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 13.582/2016 POSTERIORMENTE MODIFICADA PELA LEI 14.045/2018 AMBAS DO ESTADO DA BAHIA. RESTRIÇÃO À PUBLICIDADE INFANTIL DE PRODUTOS DE BAIXO VALOR NUTRICIONAL NAS ESCOLAS. AUSÊNCIA DE OFENSA À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. FEDERALISMO COOPERATIVO. PROPORCIONALIDADE. RESTRIÇÃO MÓDICA NO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO COMERCIAL. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Não há prejuízo da ação direta quando nova norma altera a que é impugnada mantém, em tese, o vício de inconstitucionalidade formal. 2. Como recomenda a Organização Mundial da Saúde, as escolas e os demais locais onde as crianças se reúnem devem ser livres de todas as formas de publicidade de alimentos ricos em gorduras saturadas, gorduras trans, açúcares ou sódio, porque essas instituições agem como in loco parentis, ou seja, no lugar dos pais. 3. A Constituição não admite que a inação da União em regular a publicidade infantil nesses lugares possa ser invocada para impedir a adoção de medidas por parte de Estados para cumprirem as obrigações que decorrem diretamente dos instrumentos internacionais de proteção à saúde e à infância. Precedentes. 4. Atende à proporcionalidade a restrição à liberdade de expressão comercial que visa a promover a proteção da saúde de crianças e adolescentes e que implica restrição muito leve à veiculação de propaganda, porquanto limitada ao local para o qual é destinada, delimitada apenas a alguns produtos e a um público ainda mais reduzido. 5. Ação direta julgada improcedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "25/03/2021"
}