Metadados
- titulo
- ADI nº 5625 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- ADI
- numero
- 5625
- id_bnp
- stf-adi-5625
- atualizacao_fonte
- 28/10/2021
- versao_texto
- Banco Nacional de Precedentes do CNJ
- fonte
- https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
- baixado_em
- 2026-10-15
ADI nº 5625 do STF
Tese
I - É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016; II - É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores.
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"highlight": {
"tese": "I - É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016; II - É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores.",
"tese_snippet": "I - É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016; II - É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores."
},
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-5625",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=759942773",
"nr": "5625",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"tese": "I - É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016; II - É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores.",
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 \"CAPUT\" INC-00003 INC-00004 PAR-00001 PAR-00002 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00004 ART-00005 \"CAPUT\" ART-00078 INC-00023 INC-00035 PAR-00002 PAR-00006 ART-00006 ART-00007 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00003 INC-00008 PAR-ÚNICO ART-00007 INC-00001 ART-00008 ART-00009 ART-00010 ART-00011 ART-00037 INC-00002 PAR-00002 ART-00093 INC-00009 ART-00114 INC-00001 ART-00170 \"CAPUT\" INC-00003 INC-00006 INC-00007 PAR-ÚNICO ART-00173 PAR-00001 ART-00174 \"CAPUT\" ART-00193 ART-00205 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-006494 ANO-1977 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00005 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011788 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012292 ANO-2012 ART-0001A \"CAPUT\" PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 PAR-00009 PAR-00010 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 PAR-00011 ART-0001B \"CAPUT\" ART-0001C \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 PAR-00011 ART-0001D \"CAPUT\" LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-012352 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013352 ANO-2016 ART-00001 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013467 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013874 ANO-2019 ART-00001 \"CAPUT\" ART-00002 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00026 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00002 ART-00003 ART-00009 TÍTULO-00007 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED PJLCP-000133 ANO-2015 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED PJL-005230 ANO-2013 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD",
"textoDecisao": "Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia da ação direta e julgava integralmente procedente o pedido, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Samuel da Silva Antunes; pelo interessado Presidente da República, o Ministro Bruno Bianco Leal, Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae Pró-Beleza Brasil - Associação Brasileira dos Profissionais Empreendedores em Moda, Beleza e Estética, a Dra. Patrícia Kelen Pero Rodrigues; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Salões de Beleza - ABSB, o Dr. Achiles Augustus Cavallo; e, pelo amicus curiae Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC, a Dra. Luciana Diniz Rodrigues. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 27.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Ministro Nunes Marques, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Rosa Weber. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “1) É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016; 2) É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores”. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 28.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).",
"textoEmenta": "EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL N. 13.352, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016, CONHECIDA COMO LEI DO SALÃO-PARCEIRO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. São válidos os contratos de parceria celebrados entre trabalhador do ramo da beleza (cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador), denominado “profissional-parceiro”, e o respectivo estabelecimento, chamado “salão-parceiro”, em consonância com as normas contidas na Lei federal n. 13.352/2016. 2. A higidez do contrato é condicionada à conformidade com os fatos, de modo que é nulo instrumento com elementos caracterizadores de relação de emprego. 3. Estando presentes elementos que sinalizam vínculo empregatício, este deverá ser reconhecido pelo Poder Público, com todas as consequências legais decorrentes, previstas especialmente na Consolidação da Leis do Trabalho. 4. Pedido julgado improcedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "28/10/2021"
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