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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 5623 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
5623
id_bnp
stf-adi-5623
atualizacao_fonte
13/06/2023
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 5623 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-5623",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=768725352",
  "nr": "5623",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004504 ANO-1964 ART-00001 ART-00002 \"CAPUT\" PAR-00003 ART-00033 ART-00034 ET-1964 ESTATUTO DA TERRA LEG-FED LEI-008629 ANO-1993 ART-00013 ART-00024 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013178 ANO-2015 ART-00001 \"CAPUT\" LEI ORDINÁRIA",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, apenas para modular os efeitos do acórdão embargado, excluindo-se de sua incidência os pequenos e médios imóveis rurais cujos títulos tinham sido devidamente ratificados pelos cartórios de imóveis na data da publicação da ata de julgamento desta ação direta (1º.12.2022), nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023.",
  "textoEmenta": "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 13.178/2015. RATIFICAÇÃO DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS DE PROPRIEDADES RURAIS. ALIENAÇÃO E CONCESSÃO DE TERRAS DEVOLUTAS PELOS ESTADOS. POLÍTICA AGRÍCOLA E DE REFORMA AGRÁRIA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RELEVANTES RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA E DE EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA MODULAR OS EFEITOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO DETERMINANDO A SUA EFICÁCIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rejulgamento do caso. Cabíveis são apenas para suprir omissão, desfazer contradição ou clarear obscuridade demonstrada no acórdão. Precedentes. Demonstrada razão de segurança jurídica ou de excepcional interesse social admite-se, em sede de embargos de declaração, a modulação dos efeitos de acórdão proferido em ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para modular os efeitos da decisão, excluindo-se de sua incidência os pequenos e médios imóveis rurais, cujos títulos tenham sido devidamente ratificados pelos cartórios de imóveis na data da publicação da ata de julgamento desta ação direta (1º.12.2022).",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "13/06/2023"
}

Outra versão oficial capturada pelo CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-5623",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=764658236",
  "nr": "5623",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 ART-00005 INC-00023 ART-00020 INC-00002 PAR-00002 ART-00021 INC-00003 ART-00022 INC-00028 ART-00026 INC-00004 ART-00170 \"CAPUT\" INC-00003 ART-00186 ART-00187 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 PAR-00001 PAR-00002 ART-00188 PAR-00001 PAR-00002 ART-00231 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-000601 ANO-1850 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-004504 ANO-1964 ART-00001 ART-00002 PAR-00003 ART-00033 ART-00034 ET-1964 ESTATUTO DA TERRA LEG-FED LEI-004947 ANO-1966 ART-00005 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008629 ANO-1993 ART-00013 ART-00024 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009871 ANO-1999 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010164 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010363 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010787 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013178 ANO-2015 ART-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-ÚNICO ART-00002 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 ART-00003 INC-00001 LET-A LET-B INC-00002 LET-A LET-B ART-00004 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00005 ART-00006 INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-001414 ANO-1975 DECRETO-LEI LEG-FED RES-000010 ANO-2018 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS - CNDH LEG-FED SUMSTF-000477 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF",
  "textoDecisao": "Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para atribuir interpretação conforme à Constituição aos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.178/2015, fixando-se como condição para a ratificação de registros imobiliários, além dos requisitos formais previstos naquele diploma, que os respectivos imóveis rurais se submetam à política agrícola e ao plano nacional de reforma agrária previstos no art. 188 da Constituição da República e dos demais dispositivos constitucionais que protegem os bens imóveis que atendam a sua função social (inc. XXIII do art. 5º, caput e inc. III do art. 170, art. 186 da Constituição do Brasil), pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pela requerente, o Dr. Paulo Freire; e, pelo amicus curiae, o Dr. Pedro Sergio Vieira Martins. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade para atribuir interpretação conforme à Constituição aos arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 13.178/2015, fixando-se como condição para a ratificação de registros imobiliários, além dos requisitos formais previstos naquele diploma, que os respectivos imóveis rurais se submetam à política agrícola e ao plano nacional de reforma agrária previstos no art. 188 da Constituição da República e dos demais dispositivos constitucionais que protegem os bens imóveis que atendam a sua função social (inc. XXIII do art. 5º, caput e inc. III do art. 170, e art. 186 da Constituição do Brasil), nos termos do voto da Relatora. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 18.11.2022 a 25.11.2022.",
  "textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 13.178/2015. RATIFICAÇÃO PELA UNIÃO DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS DECORRENTES DE TÍTULOS EXPEDIDOS PELOS ESTADOS DE ALIENAÇÃO E CONCESSÃO DE TERRAS DEVOLUTAS SITUADAS NAS FAIXAS DE FRONTEIRA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À POLÍTICA AGRÍCOLA E AO PLANO NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA. ART. 188 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA SE ATRIBUIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AOS ARTS. 1º, 2º e 3º DA LEI N. 13.178/2015.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "28/11/2022"
}