ADI nº 5616 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-5616",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=752569099",
"nr": "5616",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00001 ART-00100 ART-00103 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LCP-000045 ANO-2015 LEI COMPLEMENTAR, AL LEG-EST LCP-000243 ANO-2016 LEI COMPLEMENTAR, RR",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a incompatibilidade, com a Constituição Federal, da Lei Complementar nº 243, de 19 de maio de 2016, do Estado de Roraima, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 19.12.2019.",
"textoEmenta": "COMPETÊNCIA NORMATIVA – DEPÓSITOS JUDICIAIS – REGÊNCIA – LEI ESTADUAL – INCONSTITUCIONALIDADE. Conflita com a Constituição Federal, considerada a competência normativa reservada à União para legislar sobre Direito Processual Civil – artigo 22, inciso I –, lei estadual a reger depósitos judiciais. Precedente do Pleno: ação direta de inconstitucionalidade nº 5.455, relator o ministro Luiz Fux, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de dezembro de 2019. DEPÓSITOS JUDICIAIS – DESTINAÇÃO – PRECATÓRIOS – LIQUIDAÇÃO – INADEQUAÇÃO. Surge inadequado destinar depósitos judiciais e administrativos à formação de reserva visando liquidar precatórios.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "19/12/2019"
}