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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 5603 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
5603
id_bnp
stf-adi-5603
atualizacao_fonte
02/03/2026
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 5603 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-5603",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=796370619",
  "nr": "5603",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000080 ANO-1994 ART-00008 INC-00002 LDPU-1994 LEI DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.",
  "textoEmenta": "Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. ATRIBUIÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL. ART. 8º, II, LC 80/1994. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou constitucional o art. 8º, II, da LC 80/1994, que atribui ao Defensor Público-Geral da União a representação judicial e extrajudicial da Defensoria Pública da União. II. Questão em discussão 2. Alega-se: (a) contradição entre o reconhecimento da excepcional atuação do Defensor Público Geral para representar a DPU, judicial e extrajudicialmente, e a necessidade de limitação interpretativa da norma que prevê referida representação; (b) omissão quanto à violação ao princípio da unicidade/unidade da Advocacia Pública; e (c) omissão na conclusão do voto, quanto à inexistência de razões para a não adoção, no caso concreto, de interpretação conforme à Constituição. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, a controvérsia veiculada, ausentes os vícios apontados pelo Embargante. 4. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido ou suscitem matéria alheia ao objeto do julgamento, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015). 5. O acórdão embargado delimitou, em sua fundamentação, o caráter excepcional da representação judicial e extrajudicial exercida pelo Defensor Público-Geral, afirmando que a missão constitucional da Advocacia Pública não impede que órgãos com estatura constitucional atuem para proteger prerrogativas institucionais, razão pela qual o objeto impugnado não requer interpretação conforme a Constituição. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "02/03/2026"
}