ADI nº 5595 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-5595",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=766522254",
"nr": "5595",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 \"CAPUT\" INC-00003 ART-00003 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00054 INC-00068 INC-00073 PAR-00001 PAR-00002 ART-00006 ART-00020 PAR-00001 ART-00023 INC-00002 ART-00030 INC-00007 ART-00034 INC-00007 LET-E ART-00035 INC-00003 ART-00060 PAR-00004 INC-00004 ART-00149 ART-00160 PAR-ÚNICO INC-00002 ART-00165 PAR-00005 INC-00003 PAR-00009 INC-00003 ART-00166 PAR-00009 PAR-00010 PAR-00011 PAR-00012 PAR-00013 PAR-00014 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00015 PAR-00016 PAR-00017 PAR-00018 ART-00167 INC-00004 INC-00011 ART-00193 ART-00194 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00004 INC-00005 INC-00006 ART-00195 PAR-00004 PAR-00010 ART-00196 ART-00197 ART-00198 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 PAR-00003 INC-00001 INC-00004 ART-00198 PAR-00002 PAR-00003 INC-00004 ART-00199 ART-00200 ART-00212 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1994 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000010 ANO-1996 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000017 ANO-1997 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000027 ANO-2000 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000029 ANO-2000 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000042 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000056 ANO-2007 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000068 ANO-2011 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000086 ANO-2015 ART-00001 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00003 ART-00004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000093 ANO-2016 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00055 ART-00077 ART-00110 INC-00001 INC-00002 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED EMCR-000001 ANO-1994 EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00008 PAR-ÚNICO ART-00025 PAR-00001 INC-00004 LET-B ART-00038 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LCP-000141 ANO-2012 ART-00003 ART-00005 PAR-00002 PAR-ÚNICO ART-00025 PAR-ÚNICO ART-00036 PAR-00001 ART-00039 PAR-00004 ART-00041 ART-00198 PAR-00002 PAR-00003 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-004320 ANO-1964 ART-00071 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011482 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012351 ANO-2010 ART-00047 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012678 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012858 ANO-2013 ART-00001 ART-00003 ART-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013242 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA LEG-INT PCT ANO-1966 ART-00002 ITEM-00001 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED EMD-000095 ANO-2016 ART-00003 EMENDA LEG-FED MPR-000340 ANO-2006 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000558 ANO-2018 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DLG-000056 ANO-1995 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS EM MATÉRIA DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS, \"PROTOCOLO DE SÃO SALVADOR\", CONCLUÍDO EM 17 DE NOVEMBRO DE 1988, EM SÃO SALVADOR, EL SALVADOR LEG-FED DEC-000591 ANO-1992 DECRETO LEG-FED DEC-000591 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DEC-003321 ANO-1999 DECRETO LEG-FED DEC-003321 ANO-1999 DECRETO - PROMULGA O PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS EM MATÉRIA DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS, \"PROTOCOLO DE SÃO SALVADOR\", CONCLUÍDO EM 17 DE NOVEMBRO DE 1988, EM SÃO SALVADOR, EL SALVADOR LEG-FED RES-000551 ANO-2017 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE - CNS LEG-INT PLT ANO-1988 ART-00001 PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS EM MATÉRIA DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS, \"PROTOCOLO DE SÃO SALVADOR\", CONCLUÍDO EM 17 DE NOVEMBRO DE 1988, EM SÃO SALVADOR, EL SALVADOR",
"textoDecisao": "Após o relatório e as sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello. Falaram: pelo amicus curiae Associação Nacional do Ministério Público de Contas - AMPCON, o Dr. Fernando Facury Scaff; pelo amicus curiae Instituto de Direito Sanitário Aplicado - IDISA, o Dr. Thiago Campos. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário. 19.10.2017. Decisão: Após os votos dos Ministros Ricardo Lewandowski (Relator), Edson Fachin e Marco Aurélio, que julgavam procedente o pedido inicial para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional 86/2015, confirmando a liminar anteriormente deferida; dos votos dos Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux, que conheciam parcialmente da ação direta para, no mérito, julgá-la improcedente, prejudicado o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da EC 86/2015; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que julgava improcedente a ação, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). A Ministra Cármen Lúcia acompanhou o Relator com ressalvas. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli e do voto do Ministro Nunes Marques, que conheciam parcialmente da ação direta, somente quanto ao art. 3º da EC nº 86/2015, e, no ponto, julgavam-na improcedente, e, na eventualidade da formação de maioria pelo conhecimento integral do pedido, o julgavam totalmente improcedente, para assentar a constitucionalidade dos arts. 2º e 3º da EC nº 86/2015; do voto do Ministro Roberto Barroso, que conhecia da ação e julgava improcedentes os pedidos, para declarar a constitucionalidade dos arts. 2º e 3º da EC nº 86/2015, com fixação de tese de julgamento; e do voto da Ministra Rosa Weber, que acompanhava o Ministro Relator, julgando procedentes os pedidos para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 86/2015, o julgamento foi suspenso para colheita dos votos dos Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux quanto ao mérito do art. 2º da Emenda Constitucional nº 86/2015, uma vez que votaram apenas no sentido da prejudicialidade do dispositivo, sem, contudo, terem se manifestado sobre o seu mérito. Não participou do julgamento o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 2.9.2022 a 13.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada na Presidência da Ministra Rosa Weber). Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu integralmente da ação direta, vencidos parcialmente os Ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Dias Toffoli e Nunes Marques, que conheciam da ação apenas quanto ao art. 3º da EC Nº 86/2015, julgando-a prejudicada no tocante ao art. 2º da referida Emenda. Superada essa preliminar, o Tribunal, no mérito, por maioria, julgou improcedente a ação direta, declarando a constitucionalidade dos arts. 2º e 3º da EC 86/2015, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (Relator), Edson Fachin, Cármen Lúcia, Marco Aurélio (que votara em assentada anterior) e Rosa Weber, que julgavam inconstitucionais os dispositivos. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Não participou do julgamento o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.",
"textoEmenta": "Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. EC 86/2015. PISO PROGRESSIVO PARA O INVESTIMENTO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. PARTICIPAÇÃO NO RESULTADO OU COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. DIREITO SOCIAL À SAÚDE E VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Constituição atribuiu ao legislador ordinário a competência para definir critérios para a alocação de recursos orçamentários em ações e serviços de saúde, com cominações específicas, no §§ 2º e 3º do art. 198 para a satisfação da exigência constitucional então estabelecida, matéria que, não se qualificando como cláusula pétrea, pode ser objeto de alteração pelo legislador constituinte reformador. 2. O próprio texto constitucional admite flexibilidade na fixação dos parâmetros referidos no art. 198, § 2º, CF, mediante: (a) a diferenciação de índices conforme o nível federativo; (b) a atribuição de competência à União para edição de lei complementar estipulando os patamares mínimos referidos pelo art. 198, § 2º, entre outras matérias; e (c) a obrigatoriedade de reavaliação dessa disciplina normativa a cada 5 (cinco) anos. 3. A Emenda Constitucional 86/2015, ao inovar na disciplina constitucional referente ao investimento público em ações e serviços de saúde, não vulnerou o núcleo essencial das garantias sociais previstas na Constituição em prol das políticas públicas de saúde. 4. Ação Direta julgada improcedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "18/10/2022"
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