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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 5591 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
5591
id_bnp
stf-adi-5591
atualizacao_fonte
22/03/2021
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 5591 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-5591",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755749340",
  "nr": "5591",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00036 INC-00053 INC-00054 PAR-00002 ART-00025 \"CAPUT\" ART-00027 PAR-00001 ART-00028 ART-00029 INC-00010 ART-00052 INC-00001 ART-00053 PAR-00002 ART-00077 ART-00096 INC-00003 ART-00102 INC-00001 LET-B LET-C ART-00105 INC-00001 LET-A ART-00108 INC-00001 LET-A ART-00125 PAR-00001 ART-00129 INC-00003 INC-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00008 PAR-00002 LET-H ART-00014 PAR-00005 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AC LEG-EST CES ANO-1989 ART-00074 INC-00002 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SP LEG-EST EMC-000021 ANO-2006 EMENDA CONSTITUCIONAL, SP",
  "textoDecisao": "Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão \"o Delegado Geral da Polícia Civil\" contida no inc. II do art. 74 da Constituição do Estado de São Paulo, na redação originária e após a alteração pela Emenda Constitucional n. 21/2006, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 25.10.2019 a 4.11.2019. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão \"o Delegado Geral da Polícia Civil\" contida no inc. II do art. 74 da Constituição de São Paulo, na redação originária e após a alteração pela Emenda Constitucional nº 21/2006, nos termos do voto da Relatora, vencidos, parcialmente, os Ministros Edson Fachin e Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 12.3.2021 a 19.3.2021.",
  "textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA N. 21/2006 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. PREVISÃO DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO A DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA CIVIL POR CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE: INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DIRETA PROCEDENTE. 1. Na organização do Judiciário estadual as competências de seus órgãos são limitadas pelos princípios da Constituição da República. Ausência de fundamento constitucional de instituição de foro para estabelecer privilégios processuais. Princípio da igualdade. 2. Afronta ao inc. VII do art. 129 da Constituição da República, pelo qual o controle externo da atividade policial é função institucional do Ministério Público. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar inconstitucional a expressão “o Delegado Geral da Polícia Civil” posta no inc. II do art. 74 da Constituição do Estado de São Paulo.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "22/03/2021"
}

Outra versão oficial capturada pelo CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "AGRAVO_REGIMENTAL",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-5591",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=748450270",
  "nr": "5591",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.8.2018 a 23.8.2018.",
  "textoEmenta": "EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Decisão de indeferimento de ingresso de terceiro na qualidade de amicus curiae. Possibilidade. Poderes do ministro relator. Agravo não provido. 1. A atividade do amicus curiae possui natureza meramente colaborativa, pelo que não existe direito subjetivo de terceiro de atuar como amigo da Corte. 2. O relator, no exercício de seus poderes, pode admitir o amigo da corte ou não, observando o preenchimento dos critérios legais e jurisprudenciais e, ainda, sua capacidade de efetivamente contribuir para a pluralização do debate. 3. Na hipótese dos autos, a agravante não logrou demonstrar a relação direta entre a norma objeto da presente ação e os interesses de seus associados, não restando evidenciado o requisito da representatividade adequada. 4. Agravo regimental não provido.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "24/08/2018"
}