ADI nº 5588 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-5588",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=764196379",
"nr": "5588",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-D ART-00093 ART-00094 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00103 INC-00006 ART-00104 PAR-ÚNICO INC-00002 LET-D ART-00127 PAR-00002 ART-00128 PAR-00003 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 ART-00102 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-FED LEI-008625 ANO-1993 ART-00015 INC-00001 INC-00012 ART-00074 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000003 ANO-2007 ART-00039 ART-00040 ART-00041 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 RESOLUÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE - MPRN LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SP LEG-EST LCP-000141 ANO-1996 ART-00031 INC-00001 INC-00012 PAR-00005 PAR-00006 LEI COMPLEMENTAR LEG-EST LCP-000154 ANO-2014 LEI COMPLEMENTAR, RN LEG-EST LCP-000524 ANO-2014 ART-00031 PAR-00005 PAR-00006 LEI COMPLEMENTAR, RN LEG-EST RGI ANO-1992 REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP",
"textoDecisao": "Após os votos dos Ministros Ricardo Lewandowski (Relator), Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que conheciam da ação direta e julgavam procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 524, de 15 de setembro de 2014, do Estado do Rio Grande do Norte, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo amicus curiae Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a Dra. Elaine Cardoso de Matos Novais Teixeira, Procuradora-Geral de Justiça do Estado; e, pelo amicus curiae Associação do Ministério Público do Rio Grande do Norte, a Dra. Luciana Claudia de Oliveira Costa. Plenário, Sessão Virtual de 26.11.2021 a 3.12.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia do Relator e votava pela improcedência do pedido, no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 17.12.2021 a 7.2.2022. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 524, de 15 de setembro de 2014, do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Nunes Marques e Rosa Weber. Nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes reajustou seu voto e acompanhou o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022.",
"textoEmenta": "Ementa: CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE. QUINTO CONSTITUCIONAL. LEI COMPLEMENTAR 524/2014 LOCAL. LISTA SÊXTUPLA. ELABORAÇÃO PRÉVIA DE LISTA DÉCUPLA POR MEMBROS ATIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA UNIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. I - O processo de escolha da lista sêxtupla para composição de tribunais pelo chamado quinto constitucional é tema de índole institucional que interessa a todo o Ministério Público e, por conseguinte, deve ser disciplinado pela Lei 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei de Organização Nacional do Ministério Público – LONMP). Não há lacuna neste regramento a ser suprida por lei estadual acerca do procedimento de escolha do membro do Parquet para compor os tribunais de justiça, nos termos do art. 94, caput, da Carta da República. II - É inconstitucional lei estadual que disponha contrariamente às normas próprias da lei geral, ressalvadas regras específicas relativas às peculiaridades locais e à sua competência suplementar, por invasão da iniciativa legislativa privativa do Presidente da República (arts. 61, § 1º, II, d, e art. 128, § 5º, ambos da Constituição Federal). III - A criação de fase antecedente à formação da lista sêxtupla para procedimento de escolha do membro do Ministério Público que irá compor o tribunal de justiça viola, outrossim, o art. 94, caput, da Constituição Federal, que estabelece os requisitos dos candidatos à composição dos tribunais regionais federais e dos tribunais de justiça estaduais e do Distrito Federal e Territórios. IV - Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, que se julga procedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "05/09/2022"
}