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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 5587 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
5587
id_bnp
stf-adi-5587
atualizacao_fonte
25/04/2025
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 5587 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-5587",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=791373195",
  "nr": "5587",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00001 INC-00002 ART-00073 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 PAR-00004 ART-00075 PAR-ÚNICO ART-00103 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008443 ANO-1992 ART-00077 PAR-ÚNICO ART-00078 PAR-ÚNICO ART-00079 PAR-UNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-7-B RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000653 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST CES ANO-1989 ART-00094 \"CAPUT\" INC-00001 PAR-00003 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, BA LEG-EST LCP-000005 ANO-1991 ART-00048 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 ART-00054 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00057 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00058 LEI COMPLEMENTAR, BA LEG-EST LCP-000027 ANO-2006 ART-00021 LEI COMPLEMENTAR, BA LEG-EST LEI-007879 ANO-2001 ART-00005 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA, BA LEG-EST LEI-013192 ANO-2014 ART-00005 PAR-00003 INC-00001 LEI ORDINÁRIA, BA LEG-EST PJL-000148 ANO-2023 PROJETO DE LEI, BA LEG-EST PJL-024721 ANO-2023 PROJETO DE LEI, BA",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da presente ação direta e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido, para: a) Conferir interpretação conforme à Constituição a fim de que se extraia da dicção do art. 94, inc. I, da Constituição do Estado da Bahia e do art. 48, caput, da Lei Complementar estadual nº 5, de 1991, o único sentido constitucional aos textos, qual seja: o preenchimento das vagas a serem indicadas pelo Chefe do Poder Executivo deve observar a seguinte ordem: (i) duas alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto à Corte de Contas; e (ii) uma de sua livre escolha; b) Declarar inconstitucionais: (b.1) a expressão “nos Tribunais” prevista no art. 94, § 3º, da Constituição do Estado da Bahia; e (b.2) a expressão “no Tribunal e que não tenham sido punidos pela prática de infração disciplinar ou estejam respondendo a processo disciplinar” prevista no art. 57 da Lei Complementar nº 5, de 1991, do Estado da Bahia; e c) Dar interpretação conforme à Constituição ao art. 94, § 3º, da Constituição do Estado da Bahia e ao art. 57 da Lei Complementar nº 5, de 1991, do Estado da Bahia, para que a palavra “auditor” se restrinja ao cargo de auditor conselheiro substituto (em estrita simetria com o art. 73, § 4º, da Constituição Federal), não sendo possível sua extensão aos cargos de “auditor jurídico”, “auditor de controle externo” ou outros eventualmente existentes —, mesmo na ausência de servidores aptos a exercer a substituição. Por fim, com fundamento no art. 27 da Lei nº 9.868, de 1999, atribuiu à declaração de inconstitucionalidade, no presente caso, efeitos prospectivos, a contar da data de publicação da ata deste julgamento, de modo a resguardar as nomeações dos conselheiros que atualmente compõem o Tribunal de Contas do Estado da Bahia. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Falaram: pela requerente, o Dr. João Marcos Fonseca de Melo; e, pelo interessado Governador do Estado da Bahia, o Dr. Luiz Paulo Romano, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.",
  "textoEmenta": "Ementa: Direito constitucional e Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Norma estadual pela qual se estabelecem critérios para a indicação de conselheiros do Tribunal de Contas local. Simetria com o modelo federal. Perda superveniente de parcela do objeto. Parcial procedência. Modulação de efeitos. I. Caso em exame 1. A Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas do Brasil (Audicon) propôs ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Constituição do Estado da Bahia e de leis estaduais pela quais se regula a escolha e a substituição de conselheiros do Tribunal de Contas, impugnando: (i) a ordem da escolha de conselheiro pelo Chefe do Poder Executivo; (ii) os requisitos que devem ser preenchidos pelos auditores na substituição dos conselheiros; e (iii) a previsão de substituição dos conselheiros por profissionais que não preencheram os critérios constitucionais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões principais em discussão: (i) definir se os critérios para nomeação de conselheiros pelo Chefe do Poder Executivo, previstos na Constituição da Bahia e em leis estaduais, violam a ordem constitucional e a Súmula nº 653 do STF; e (ii) determinar se os requisitos estabelecidos para auditores que substituem conselheiros são compatíveis com a Constituição da República e com a jurisprudência do STF. III. Razões de decidir 3. Questões preliminares. Conhecimento parcial. 3.1. Quanto à alegação de ausência de impugnação da integralidade do complexo normativo, destaca-se que, ao enfrentar a temática, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento segundo a qual “a ausência de aditamento da inicial e de impugnação da totalidade do complexo normativo, em sede de controle normativo abstrato, somente configura vício processual e enseja o não conhecimento da ação se houver revogação ou alteração substancial de seu objeto” (ADI nº 4.878-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 18/12/2021, p. 23/02/2022). 3.2. Há notória ausência superveniente do interesse de agir na presente ação direta no que diz respeito, especificamente, ao questionamento da constitucionalidade do art. 58 da Lei Complementar nº 5, de 1991, e do art. 5º, § 3º, inc. I, da Lei nº 13.192, de 2014, considerando que essas questões já foram apreciadas na ADI nº 4.541/BA (Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19/04/2021, p. 04/05/2021). 4. Mérito. Razões de parcial procedência. 4.1. O princípio da simetria exige que as normas estaduais sobre Tribunais de Contas sigam o modelo estabelecido na Constituição da República para o Tribunal de Contas da União. A inversão da ordem de nomeação de conselheiros, priorizando a livre escolha pelo Chefe do Executivo em detrimento da indicação de auditores e membros do Ministério Público, contraria a Súmula nº 653 do STF e o art. 73, § 2º, inc. I, da Carta da República. 4.2. A exigência de requisitos adicionais para que auditores exerçam a função de substituição de conselheiros, tais como, a) tempo de serviço no Tribunal e b) ausência de punição ou mesmo prática de infração disciplinar não encontra previsão constitucional e impõe restrições desproporcionais, violando os arts. 73, §§ 1º e 4º, e 75 da Constituição da República. 4.3. A legislação estadual baiana, ao permitir a substituição de conselheiros por ocupantes dos cargos de “auditor jurídico” e “auditor de controle externo”, os quais, em verdade, integram os quadros de servidores responsáveis pelo apoio à atividade de controle externo, extrapola a competência dos Estados e desvirtua a função de auditor conselheiro substituto prevista na Constituição, tal como decidido na ADI nº 4.541/BA. IV. Dispositivo 5. Pedido parcialmente conhecido e, nesta parte, julgado parcialmente procedente, com atribuição de efeitos prospectivos à decisão, para que venha a produzir efeitos a partir da ata de julgamento.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "25/04/2025"
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