ADI nº 5586 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-5586",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=774498343",
"nr": "5586",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00014 PAR-00009 ART-00037 \"CAPUT\" ART-00054 ART-00103 INC-00008 ART-00150 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00008 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00485 INC-00006 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013254 ANO-2016 ART-00001 ART-00005 PAR-00001 PAR-00002 ART-00006 \"CAPUT\" ART-00007 ART-00008 \"CAPUT\" ART-00010 ART-00011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013428 ANO-2017 ART-00002 ART-00004 ART-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED EMD-000023 EMENDA DE PLENÁRIO LEG-FED INT-001627 ANO-2016 ART-00033 INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB LEG-FED INT-001704 ANO-2017 ART-00034 INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB LEG-FED PJL-002960 ANO-2015 PROJETO DE LEI",
"textoDecisao": "Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que conhecia da ação direta e julgava improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma impugnada, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 8.10.2021 a 18.10.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes e dos votos dos Ministros Dias Toffoli e Nunes Marques, todos reconhecendo a perda superveniente de objeto da presente ação direta de inconstitucionalidade, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil); e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, André Mendonça e Cármen Lúcia, que acompanhavam o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da presente ação direta e julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma impugnada, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Nunes Marques, Luís Roberto Barroso (Presidente) e Cristiano Zanin. Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin (art. 38, IV, b, do RISTF). Plenário, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023.",
"textoEmenta": "EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PENAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.254/2016. REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT) DE BENS E DIREITOS DE ORIGEM LÍCITA, NÃO DECLARADOS OU DECLARADOS INCORRETAMENTE, REMETIDOS, MANTIDOS NO EXTERIOR OU REPATRIADOS POR RESIDENTES E DOMICILIADOS NO PAÍS. NÃO APLICAÇÃO A AGENTES PÚBLICOS COM FUNÇÕES DE DIREÇÃO E ELETIVAS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA IGUALDADE EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. PRIMAZIA DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. 1. Inexiste ofensa ao princípio da igualdade em matéria tributária ao vedar-se adesão de agentes públicos com funções de direção e eletivas adesão ao RERCT, com previsão de anistia tributária e penal, como é o caso do art. 11 da Lei 13.254, de 13 de janeiro de 2016. 2. Agentes públicos submetem-se, em certos aspectos, a regime jurídico mais rigoroso do que o aplicável aos cidadãos em geral, o que justifica tratamento distinto em matéria tributária e penal. 3. Está em consonância com os princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade e com o art. 14, § 9 o , da Constituição da República, norma que vede agentes públicos com funções de direção e eletivas adesão a regime especial de regularização cambial e tributária, com previsão de anistia tributária e penal. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "08/11/2023"
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