ADI nº 5573 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-5573",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=756349189",
"nr": "5573",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00004 ART-00005 INC-00078 ART-00006 ART-00022 INC-00001 ART-00025 ART-00037 INC-00013 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A LET-C LET-E ART-00144 PAR-00004 PAR-00006 ART-00241 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009266 ANO-1996 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013675 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00146 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RO LEG-EST EMC-000086 ANO-2013 EMENDA CONSTITUCIONAL, RO LEG-EST EMC-000097 ANO-2015 EMENDA CONSTITUCIONAL, RO LEG-EST EMC-000118 ANO-2016 EMENDA CONSTITUCIONAL, RO LEG-EST EMC-000129 ANO-2018 EMENDA CONSTITUCIONAL, RO LEG-EST EMC-000132 ANO-2018 EMENDA CONSTITUCIONAL, RO",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, a fim de declarar a inconstitucionalidade das alterações promovidas no art. 146, caput, e parágrafos, da Constituição do Estado de Rondônia, pelas Emendas Constitucionais nº 97/2015, 118/2016, 129/2018 e 132/2018, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo amicus curiae Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária - ADPJ, o Dr. Juliano Costa Couto; e, pelo amicus curiae Federação Nacional dos Policiais Federais, o Dr. Thiago de Alencar Felismino. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021.",
"textoEmenta": "Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 146 DA CONSTITUIÇÃO DE RONDÔNIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS. ADITAMENTO POSSIBILIDADE. POLÍCIA CIVIL. AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA. ART. 144, § 6, DA CRFB. OFENSA. ATRIBUIÇÕES E CARREIRA POLICIAL. VÍCIO DE INICIATIVA. ART. 61, §1º, II. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 1. As alterações supervenientes ao texto normativo inicialmente impugnado não o alteraram substancialmente e guardam com ele conexão, de modo que demandariam, de qualquer maneira, a impugnação de toda a cadeia repristinatória. Houve, ademais, aditamento expresso do requerente e oportunidade para que as partes se manifestassem. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que, não havendo previsão de autonomia administrativa e financeira da polícia civil no art. 144, § 6º da CRFB, é indevida a sua previsão no âmbito estadual, assim como já se consolidou de que padecem de inconstitucionalidade formal normas de iniciativa parlamentar, inclusive emendas constitucionais, que veiculam matérias cuja iniciativa seja restrita ao chefe do Poder Executivo Estadual. 3. Materialmente, há inconstitucionalidade na equiparação dos subsídios dos delegados ao percentual de 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Pedido julgado procedente, a fim de declarar a inconstitucionalidade das alterações promovidas no art. 146, caput, e parágrafos, da Constituição do Estado de Rondônia, pelas Emendas Constitucionais nº 97/2015, 118/2016, 129/2018 e 132/2018.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "21/06/2021"
}