ADI nº 5567 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-5567",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=773852939",
"nr": "5567",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00004 PAR-00014 ART-00005 INC-00002 INC-00039 INC-00054 INC-00055 INC-00057 INC-00063 ART-00022 INC-00001 ART-00037 \"CAPUT\" ART-00052 INC-00001 INC-00002 PAR-ÚNICO ART-00098 ART-00129 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00007 INC-00008 ART-00144 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00001 INC-00004 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000064 ANO-1990 ART-00001 INC-00001 LET-E LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000135 ANO-2010 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-009034 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009099 ANO-1995 LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS LEG-FED LEI-009455 ANO-1997 ART-00001 PAR-00005 LTT-1997 LEI DE TORTURA LEG-FED LEI-010217 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00104 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00121 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-012694 ANO-2012 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012850 ANO-2013 ART-00001 PAR-00001 PAR-00006 ART-00002 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 PAR-00009 ART-00003 INC-00001 ART-0003A ART-0003B PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 ART-0003C PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00004 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 INC-00001 INC-00002 PAR-0004A \"CAPUT\" PAR-00007 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-0007A PAR-0007B PAR-00008 PAR-00010 \"CAPUT\" PAR-0010A PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00013 PAR-00014 \"CAPUT\" PAR-00016 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00017 PAR-00018 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00006 ART-00006 ART-00007 PAR-00003 ART-0010C \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-0010D \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-0010B ART-00011 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013964 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-2000 ART-00023 LET-A LET-B CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL LEG-INT CVC ANO-2003 ART-00025 LET-A LET-B CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA CORRUPÇÃO LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00091 ART-0091A ART-00092 INC-00001 LET-A LET-B PAR-ÚNICO ART-00233 ART-00327 ART-00344 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00001 ART-00381 ART-00520 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DLG-000231 ANO-2003 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL LEG-FED DLG-000348 ANO-2005 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO LEG-FED DEC-005015 ANO-2004 ART-00002 LET-A DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL LEG-FED DEC-005687 ANO-2006 DECRETO - PROMULGA A CONVEÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO LEG-FED PJL-000150 ANO-2006 PROJETO DE LEI, SENADO FEDERAL",
"textoDecisao": "Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que conhecia da ação e julgava improcedente o pedido, reconhecendo a constitucionalidade do art. 2º, § 1º, § 6º e § 7º, e do art. 4º, § 14º, da Lei nº 12.850/2013, conferindo, contudo, interpretação conforme à Constituição Federal ao último, a fim de declarar que o termo \"renúncia\" contido no § 14º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013 deve ser interpretado não como forma de esgotamento da garantia do direito ao silêncio, que é irrenunciável e inalienável, mas sim como forma de \"livre exercício do direito ao silêncio e da não autoincriminação pelos colaboradores, em relação aos fatos ilícitos que constituem o objeto dos negócios jurídicos\", haja vista que o acordo de colaboração premiada é ato voluntário, firmado na presença da defesa técnica (que deverá orientar o investigado acerca das consequências do negócio jurídico) e que possibilita grandes vantagens ao acusado; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que acompanhava o Relator com ressalvas de entendimento apenas quanto ao artigo 2º, § 7º, da Lei nº 12.850/2013, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava quanto às conclusões do Ministro Relator, excluindo do âmbito de incidência do art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/13, as hipóteses de exercício de direitos fundamentais pelo arguido ou seu defensor, no domínio das ações neutras ou do direito de não produzir prova contra si mesmo e, também de que o §4º do art. 4º da Lei 12.850/13 deve ser entendido no contexto negocial, relacionado aos deveres inerentes aos termos obrigacionais assumidos pelo colaborador no sentido de que a não-incriminação é preservada e poderá ser exercida a qualquer tempo; e dos votos dos Ministros Luiz Fux e Edson Fachin, que acompanhavam o Relator, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto acompanhando o Relator. Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que já votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação e julgou-a improcedente, reconhecendo a constitucionalidade do art. 2º, § 1º, § 6º e § 7º, e do art. 4º, § 14º, da Lei n. 12.850/2013, conferindo, contudo, interpretação conforme à Constituição Federal ao último, a fim de declarar que o termo \"renúncia\" contido no § 14º do art. 4º da Lei n. 12.850/13 deve ser interpretado não como forma de esgotamento da garantia do direito ao silêncio, que é irrenunciável e inalienável, mas sim como forma de \"livre exercício do direito ao silêncio e da não autoincriminação pelos colaboradores, em relação aos fatos ilícitos que constituem o objeto dos negócios jurídicos\", haja vista que o acordo de colaboração premiada é ato voluntário, firmado na presença da defesa técnica (que deverá orientar o investigado acerca das consequências do negócio jurídico) e que possibilita grandes vantagens ao acusado. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Dias Toffoli e Cristiano Zanin. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara, em assentada anterior, acompanhando o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.",
"textoEmenta": "Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (LEI N. 12.850/13). (1) NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS PENAIS MODERNOS NO COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. MECANISMOS TRAZIDOS PELA LEI N. 12.850/13. (2) INEXISTÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO EXCESSIVAMENTE ABERTA DO §1º, ART. 2º, DA LEI N. 12.850/13. O TIPO PENAL POSSUI DEFINIÇÃO CLARA DOS SUJEITOS (ATIVO E PASSIVO) DA CONDUTA, DOS VERBOS NÚCLEOS DO TIPO E DO BEM JURÍDICO TUTELADO. (3) PERDA DO CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO OU MANDATO ELETIVO E DA INTERDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO OU CARGO PÚBLICO PELO PRAZO DE 8 ANOS SUBSEQUENTES AO CUMPRIMENTO DA PENA, COMO EFEITO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. A DISCRICIONARIEDADE QUANTO AO PRAZO PREVISTO SE ENCONTRA DENTRO DO ESPECTRO DO PODER LEGISLATIVO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES. (4) PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO DA DESIGNAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ACOMPANHAR O INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PELA CORREGEDORIA DE POLÍCIA QUANDO HOUVER INDÍCIOS DE QUE POLICIAIS ESTARIAM ENVOLVIDOS NOS CRIMES PREVISTOS NA LEI N. 12.850/13. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA À LUZ DO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA POSSIBILIDADE DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL. (5) RENÚNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO E COMPROMISSO EM DIZER A VERDADE COMO PRESSUPOSTOS DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO INFRACONSTITUCIONAL TRAZER BENEFÍCIOS LEGAIS AO ACUSADO QUE OPTA, VOLUNTARIAMENTE, EM COLABORAR COM A JUSTIÇA. TERMO \"RENÚNCIA\", PREVISTO NA LEI N. 12.850/13, QUE DEVE SER INTERPRETADO NÃO COMO FORMA DE ESGOTAMENTO DA GARANTIA DO DIREITO AO SILÊNCIO, QUE É IRRENUNCIÁVEL E INALIENÁVEL, MAS SIM COMO FORMA DE \"LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO AO SILÊNCIO E DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO PELOS COLABORADORES\". (6) IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A criminalidade organizada é, hoje, um dos maiores problemas do mundo moderno. Apesar de não se tratar de fenômeno recente, o crescimento das organizações criminosas representa uma grave ameaça à sociedade, especialmente pelo grau de lesividade dos crimes por ela praticados e pela influência negativa que exercem dentro do próprio Estado. Dentro desse contexto de criminalidade organizada, a implementação de instrumentos processuais penais modernos, com mecanismos de ação controlada, punições mais severas e isolamento de lideranças criminosas são medidas necessárias para que o Estado equilibre forças com as referidas organizações criminosas, sob pena de tornar inócua grande parte das investigações criminais, principalmente no que tange à obtenção de provas. Daí a superveniência da Lei n. 12.850, de 02 de agosto de 2013, que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal. 2. A utilização de termos mais abertos pelo legislador foi necessária para amoldar as condutas de \"impedir\" e \"embaraçar\" às alterações sociais cada vez mais rápidas, especialmente daqueles que, de qualquer forma, pretendem \"obstruir\" as investigações que envolvam organizações criminosas (o bem jurídico tutelado é a administração da justiça). O elemento normativo \"de qualquer forma\", todavia, deverá ser devidamente analisado no caso concreto, seja para eventual instauração de inquérito policial, seja para posterior oferecimento da denúncia. Assim, em razão do tipo penal indicar, de forma clara, a definição do bem jurídico tutelado (administração da justiça), do sujeito ativo da conduta (qualquer pessoa, portanto crime comum), do sujeito passivo da conduta (o Estado) e dos verbos núcleos do tipo (impedir ou embaraçar), tudo com o objetivo de obstruir investigação de infração penal que envolva organização criminosa, a tipificação do crime previsto no §1º, do art. 2º, da Lei n. 12.850/13, não padece de qualquer inconstitucionalidade material. 3. A previsão normativa da perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e da interdição para o exercício de função ou cargo público, pelo prazo de 8 anos subsequentes ao cumprimento da pena, mostra-se plenamente justificável, em razão da notável reprovabilidade da conduta daqueles (agentes públicos) que se envolvem com organizações criminosas. Basta que o sujeito ativo de um dos crimes previstos na Lei n. 12.850/13 seja funcionário público e que tenha havido o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, que incidirá a hipótese especial como efeito automático da pena, independentemente da quantidade da pena imposta ao agente ou de pedido expresso do Ministério Público. A discricionariedade quanto ao prazo previsto como efeito da sentença penal condenatória para a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo, e para a interdição para o exercício de função ou cargo público, encontra-se dentro do espectro do Poder Legislativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, conforme esta CORTE já decidiu (RE 829.226 AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 06/03/2015; RE 443.388/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 11/09/2009 e HC 91.771/BA, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 13/03/2009). 4. É em razão da gravidade da participação de policiais em organização criminosa que o legislador exigiu o acompanhamento da investigação por membro do Ministério Público, tudo com o objetivo de apurar os fatos de forma mais detalhada e criteriosa. O representante do Ministério Público não só poderá acompanhar as investigações, como também poderá requisitar as diligências que entender necessárias. Logo, a possibilidade de designação de membro do Ministério Público para acompanhar as investigações que envolvem policiais na prática de crimes previstos na Lei n. 12.850/13 em nada viola a competência da própria Corregedoria de Polícia, especialmente à luz do poder investigatório do Ministério Público, placitado por esta CORTE no RE 593...",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "21/11/2023"
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