ADI nº 5555 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-5555",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=765543672",
"nr": "5555",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 INC-00005 ART-00084 INC-00006 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-017257 ANO-2011 ART-00024 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-017469 ANO-2011 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00005 ART-00006 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-017933 ANO-2012 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LEI ORDINÁRIA, GO LEG-EST LDL-000003 ANO-2003 ART-00003 LEI DELEGADA DO ESTADO DE GOIÁS, GO",
"textoDecisao": "Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos normativos do Estado de Goiás: art. 3° da Lei Delegada 3, de 20 de junho de 2003; art. 24 da Lei 17.257, de 25 de janeiro de 2011; arts. 1°, 2°, 3°, 5° e 6° da Lei 17.469, de 3 de novembro de 2011; e art. 3° da Lei 17.933, de 27 de dezembro de 2012, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 18.3.2022 a 25.3.2022. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos normativos do Estado de Goiás: art. 3° da Lei Delegada 3, de 20 de junho de 2003; art. 24 da Lei 17.257, de 25 de janeiro de 2011; arts. 1°, 2°, 3°, 5° e 6° da Lei 17.469, de 3 de novembro de 2011; e art. 3° da Lei 17.933, de 27 de dezembro de 2012, nos termos do voto do Relator. O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator, mas propôs, também, modulação de efeitos. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.",
"textoEmenta": "Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 3° da Lei Delegada 3, de 20 de junho de 2003; art. 24 da Lei 17.257, de 25 de janeiro de 2011; arts.1°, 2°, 3°, 5° e 6° da Lei 17.469, de 3 de novembro de 2011; e art. 3° da Lei 17.933, de 27 de dezembro de 2012, todas do Estado de Goiás. 3. Criação de cargos em comissão no Estado de Goiás. 4. Violação à regra constitucional do concurso público. 5. Atribuições dos cargos devem estar previstas na lei que os criou de forma clara e objetiva. 6. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "17/12/2022"
}