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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 5549 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
5549
id_bnp
stf-adi-5549
atualizacao_fonte
29/03/2023
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 5549 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-5549",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=768157260",
  "nr": "5549",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1967 ART-00005 INC-00008 ART-00008 INC-00015 LET-D CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00001 ART-00004 PAR-ÚNICO ART-00005 ART-00021 INC-00011 INC-00012 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F ART-00022 INC-00009 ART-00030 INC-00005 ART-00037 \"CAPUT\" INC-00021 ART-00059 ART-00084 \"CAPUT\" INC-00004 INC-00006 INC-00012 ART-00170 ART-00173 ART-00174 \"CAPUT\" ART-00175 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00178 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-007565 ANO-1986 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008666 ANO-1993 ART-00122 LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES LEG-FED LEI-009074 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009472 ANO-1997 ART-00131 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009491 ANO-1997 ART-00002 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009784 ANO-1999 LPA-1999 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010233 ANO-2001 ART-00011 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 INC-00012 ART-00012 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 ART-00013 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 LET-E ART-00014 INC-00001 LET-A LET-B INC-00003 LET-B LET-C LET-E LET-F LET-I LET-J INC-00004 LET-A LET-B PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00021 INC-00012 LET-E ART-00024 INC-00003 ART-00026 ART-00030 ART-00043 INC-00002 ART-00044 INC-00004 ART-00045 ART-00047 ART-0047A ART-0047B PAR-ÚNICO ART-0047C ART-00049 ART-00068 ART-00077 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011182 ANO-2005 ART-00008 INC-00014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012815 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012996 ANO-2014 ART-00003 ART-00004 ART-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012994 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013334 ANO-2016 ART-00004 ART-00007 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013460 ANO-2017 ART-00006 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013848 ANO-2019 ART-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013874 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014273 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014288 ANO-2022 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014298 ANO-2022 ART-00001 ART-00003 ART-00004 ART-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014301 ANO-2022 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00021 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED DEL-008463 ANO-1945 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-000512 ANO-1969 ART-00001 LET-E DECRETO-LEI LEG-FED MPR-002217 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 3 LEG-FED MPR-000576 ANO-2012 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000638 ANO-2014 MEDIDA PROVISÓRIA - CONVERTIDA NA LEI-12996/2014 LEG-FED DEC-068961 ANO-1971 DECRETO LEG-FED DEC-090958 ANO-1985 DECRETO LEG-FED DEC-092353 ANO-1986 ART-00011 INC-00001 INC-00002 DECRETO LEG-FED DEC-096756 ANO-1988 DECRETO LEG-FED DEC-099072 ANO-1990 DECRETO LEG-FED DEC-000952 ANO-1993 DECRETO LEG-FED DEC-002521 ANO-1998 DECRETO LEG-FED DEC-022173 ANO-2001 DECRETO LEG-FED DEC ANO-2008 DECRETO DE 16 DE JULHO DE 2008 LEG-FED DEC-008057 ANO-2013 ANEXO-00001 ANEXO-00002 ANEXO-00003 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 DECRETO LEG-FED DEC-010157 ANO-2019 ART-00001 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-ÚNICO ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 ART-00004 DECRETO LEG-FED RES-000912 ANO-2007 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ LEG-FED RES-002868 ANO-2008 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT LEG-FED RES-002869 ANO-2008 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT LEG-FED RES-003272 ANO-2009 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT LEG-FED RES-003320 ANO-2009 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT LEG-FED RES-000751 ANO-2011 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT LEG-FED RES-003654 ANO-2011 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT LEG-FED RES-003975 ANO-2012 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT LEG-FED RES-004499 ANO-2014 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT LEG-FED RES-004770 ANO-2015 ART-00002 INC-00001 ART-00010 ART-00024 ART-00025 ART-00029 ART-00030 ART-00033 ART-00051 ART-00054 ART-00076 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT LEG-FED RES-005072 ANO-2016 ART-00004 ART-00006 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT LEG-FED RES-005629 ANO-2017 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT LEG-FED RES-000071 ANO-2019 ART-00001 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-ÚNICO ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 RESOLUÇÃO DO CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - CPPI LEG-FED RES-000955 ANO-2019 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT LEG-FED PRT-000034 ANO-2017 PORTARIA DA SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS - SUPAS LEG-FED PRT-000032 ANO-2018 PORTARIA DA SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS - SUPAS LEG-FED PRT-000249 ANO-2018 PORTARIA DA SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS - SUPAS LEG-FED PRT-000258 ANO-2018 ...",
  "textoDecisao": "Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República; pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Leandro Peixoto Medeiros, Advogado da União; pelo amicus curiae ABRATI - Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros, o Dr. Alde da Costa Santos Junior; pelo amicus curiae Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, a Dra. Adriana Maia Venturini, Procuradora-Geral Federal; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia - AMOBITEC, o Dr. Beto Ferreira Martins Vasconcelos. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.3.2023. Decisão: Após o início do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 16.3.2023. Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que conhecia integralmente da ação direta e julgava-a improcedente, e, em obiter dictum, entendia que o Poder Executivo e a ANTT devem providenciar as formalidades complementares introjetadas no acórdão do Tribunal de Contas da União e na Lei 14.298/2022, no que foi acompanhado pelos Ministros André Mendonça, Nunes Marques e Alexandre de Moraes; e do voto do Ministro Edson Fachin, que conhecia integralmente da ação e julgava procedente o pedido, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 22.3.2023. Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que acompanhavam o voto do Ministro Luiz Fux (Relator); e do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, que acompanhava a divergência aberta pelo Ministro Edson Fachin, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 23.3.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu integralmente da ação direta e julgou-a improcedente, e, em obiter dictum, entendeu que o Poder Executivo e a ANTT devem providenciar as formalidades complementares introjetadas no acórdão do Tribunal de Contas da União e na Lei 14.298/2022, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber (Presidente), que acompanhavam o Relator quanto ao conhecimento, mas julgavam procedente o pedido. Plenário, 29.3.2023.",
  "textoEmenta": "EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 13, INCISOS IV E V, ALÍNEA \"E\"; E 14, INCISO III, ALÍNEA \"J\", DA LEI 10.233, DE 5 DE JUNHO DE 2001, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELO ARTIGO 3º DA LEI 12.996, DE 18 DE JUNHO DE 2014. TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS. DISPOSIÇÕES QUESTIONADAS QUE ALTERAM, DE PERMISSÃO PARA AUTORIZAÇÃO, O REGIME DE OUTORGA DA PRESTAÇÃO REGULAR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE TERRESTRE COLETIVO DE PASSAGEIROS DESVINCULADOS DA EXPLORAÇÃO DE INFRAESTRUTURA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 37, CAPUT E INCISO XXI, E 175, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. O USO DA AUTORIZAÇÃO PARA A OUTORGA DE SERVIÇOS PÚBLICOS POSSUI PREVISÃO CONSTITUCIONAL, INCLUSIVE NO QUE DIZ RESPEITO A SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS (ARTIGO 21, INCISO XII, ALÍNEA \"C\", DA CONSTITUIÇÃO). EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE LICITAÇÃO QUE NÃO SE EXIGE DA AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CABE AO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL ESTABELECER A FORMA DE DELEGAÇÃO DE DETERMINADOS SERVIÇOS PÚBLICOS, ADMITINDO-SE QUE A SUA EXPLORAÇÃO, QUANDO NÃO REALIZADA DIRETAMENTE, SEJA FEITA MEDIANTE CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO. AÇÃO CONHECIDA E JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO, DEVENDO O PODER EXECUTIVO E A ANTT PROCEDEREM À EDIÇÃO DE NOVOS DIPLOMAS, EM ATENÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E DA LEI 14.298/2022. 1. A assimetria regulatória estabelecida no artigo 21, XII, e, da Constituição Federal assegurou a possibilidade de se outorgar a prestação de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros (TRIIP) por autorização de serviço público, máxime em razão da inexistência de restrições à oferta que justifiquem a oposição de barreiras à entrada de concorrentes no setor; da descentralização à agência reguladora de poderes para assegurar a observância de aspectos qualitativos inerentes à adequada prestação do serviço; e de a abertura do mercado para novos entrantes contribuir para a universalização do serviço e demais benefícios à população usuária. 2. A escolha estratégica pela descentralização operacional do setor, que se insere na esfera democraticamente reservada à deliberação política, porquanto concomitante à centralização normativa, confere maior normatividade ao comando constitucional contido no caput do artigo 174 da Constituição Federal, bem como aos princípios constitucionais que orientam à atuação da Administração Pública e a Ordem Econômica (BINENBOJM, Gustavo. Assimetria regulatória no setor de transporte coletivo de passageiros. In O Direito Administrativo na Atualidade. Org . WALD, Arnold et al São Paulo: Malheiros, 2017. p. 510). 3. As finalidades precípuas de concretização dos princípios da isonomia, da moralidade e de obtenção da proposta mais vantajosa são perseguidas pela ampla concorrência na execução do serviço público, via competição no mercado, porquanto inexistentes restrições à oferta que justifiquem a oposição de barreiras à entrada, hipótese em que a competição para o mercado (competition for the market), via licitação, criaria uma exclusividade ineficiente e ilegítima, ao restringir o acesso dos possíveis interessados. 4. A previsão constitucional de prestação do TRIIP por meio de autorização (Art. 21, XI, “e”) afasta a incidência do artigo 175 da Constituição Federal, que impõe prévio procedimento licitatório especificamente às modalidades de outorga que pressupõem a excludência em razão da contratação pela Administração com determinado particular . 5. A descentralização normativa à Agência Nacional de Transportes Terrestres de poderes para assegurar a observância de aspectos qualitativos promove a eficiência, adequação e atualidade da prestação do serviço autorizado, ao se estabelecer requisitos técnicos e de regularidade para a habilitação dos interessados, assim como a uniformidade das condições de contratação ditadas pelo Poder Público, necessariamente homogêneas e previamente divulgadas. 6. O compromisso regulatório celebrado entre setor público e as empresas prestadores do serviço, que corresponde às amarras a que se cingem as partes, não se esgota nos termos de edital do poder concedente, a que se somam a expertise e a acuidade da regulação setorial e concorrencial, em atuação coordenada em prol da segurança jurídica, economicidade dos investimentos e defesa dos usuários (COUTINHO, Diogo R. Direito e Economia Política na Regulação de Serviços Públicos . Saraiva: São Paulo, 2014. p. 91). 7. A abertura do setor de transporte rodoviário interestadual e internacional a novos entrantes amplia a concorrência em um serviço inegavelmente essencial, cuja relevância para os usuários e para o desenvolvimento nacional torna ainda mais expressivas as externalidades advindas da livre concorrência, como o incremento tecnológico, o aumento da qualidade e a redução dos custos. 8. Ex positis, o artigo 3º da Lei n. 12.996/2014, ao outorgar o serviço público de transporte rodoviário coletivo internacional e interestadual de passageiros por meio de autorização, insere-se no espaço de deliberação política delineado no artigo 21, XII, e , da Constituição, de modo que, observados os valores constitucionalmente tutelados, em especial os princípios que orientam a Administração Pública e a ordem econômica, não se reveste de inconstitucionalidade . 9. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado improcedente o pedido, devendo o Poder Executivo e a ANTT ajustarem-se às exigências do Tribunal de Contas da União e às novas disposições trazidas pela Lei 14.298/2022.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "29/03/2023"
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