Metadados
- titulo
- ADI nº 5545 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- ADI
- numero
- 5545
- id_bnp
- stf-adi-5545
- atualizacao_fonte
- 13/04/2023
- versao_texto
- Banco Nacional de Precedentes do CNJ
- fonte
- https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
- baixado_em
- 2026-10-15
ADI nº 5545 do STF
Tese
É inconstitucional a lei estadual que preveja o arquivamento de materiais genéticos de nascituros e parturientes, em unidades de saúde, com o fim de realizar exames de DNA comparativo em caso de dúvida.
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"highlight": {
"tese": "É inconstitucional a lei estadual que preveja o arquivamento de materiais genéticos de nascituros e parturientes, em unidades de saúde, com o fim de realizar exames de DNA comparativo em caso de dúvida.",
"tese_snippet": "É inconstitucional a lei estadual que preveja o arquivamento de materiais genéticos de nascituros e parturientes, em unidades de saúde, com o fim de realizar exames de DNA comparativo em caso de dúvida."
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"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-5545",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=768636835",
"nr": "5545",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"tese": "É inconstitucional a lei estadual que preveja o arquivamento de materiais genéticos de nascituros e parturientes, em unidades de saúde, com o fim de realizar exames de DNA comparativo em caso de dúvida.",
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00005 INC-00010 INC-00012 INC-00054 INC-00055 INC-00079 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000115 ANO-2002 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000105 ANO-2001 ART-00001 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-008069 ANO-1990 ART-00010 INC-00006 ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-009507 ANO-1997 ART-00007 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00006 ART-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00021 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-012037 ANO-2009 ART-0005A PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012414 ANO-2011 ART-00005 INC-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012527 ANO-2011 ART-00031 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012965 ANO-2014 ART-00011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013709 ANO-2018 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00004 ART-00005 INC-00002 ART-00006 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00006 ART-00011 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F LET-G LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000466 ANO-2012 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE - CONEP LEG-FED RES-000724 ANO-2021 RESOLUÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED RES-000773 ANO-2022 RESOLUÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED RES-000774 ANO-2022 RESOLUÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED PRT-000004 ANO-2017 PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO DO GABINETE DO MINISTRO DA SAÚDE - GM/MS LEG-FED PRT-000248 ANO-2018 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS LEG-FED PJL-006494 ANO-2006 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PRV-000066 ANO-2018 PROVIMENTO PROVIMENTO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-EST LEI-003990 ANO-2002 ART-00001 \"CAPUT\" ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00004 ART-00005 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-MUN PJL-001506 ANO-2019 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, RJ",
"textoDecisao": "Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que conhecia da presente ação direta e julgava procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º, parte final, e 2º, inciso III, da Lei 3.990, de 11 de outubro de 2002, do Estado do Rio de Janeiro, e propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a lei estadual que preveja o arquivamento de materiais genéticos de nascituros e parturientes, em unidades de saúde, com o fim de realizar exames de DNA comparativo em caso de dúvida”, no que foi acompanhado pelos Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Roberto Barroso, o julgamento foi suspenso. Falou, pelo requerente, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 12.4.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º, parte final, e 2º, inciso III, da Lei 3.990, de 11 de outubro de 2002, do Estado do Rio de Janeiro, fixando a seguinte tese de julgamento: \"É inconstitucional a lei estadual que preveja o arquivamento de materiais genéticos de nascituros e parturientes, em unidades de saúde, com o fim de realizar exames de DNA comparativo em caso de dúvida\", nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli, que votara em assentada anterior. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 13.4.2023.",
"textoEmenta": "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. FAMÍLIA. FILIAÇÃO. LEI ESTADUAL QUE OBRIGA A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA QUE EVITEM, IMPEÇAM OU DIFICULTEM A TROCA DE RECÉM-NASCIDOS NAS DEPENDÊNCIAS DE HOSPITAIS PÚBLICOS OU PRIVADOS, CASAS DE SAÚDE E MATERNIDADES E QUE POSSIBILITEM A POSTERIOR IDENTIFICAÇÃO ATRAVÉS DE EXAME DE DNA. COLETA DO MATERIAL GENÉTICO DE TODAS AS MÃES E FILHOS NA SALA DE PARTO. ALEGADA OFENSA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À PRIVACIDADE E INTIMIDADE E AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. LEI Nº 3.990/2002, ARTS. 1º, PARTE FINAL, E 2º, III. CF/88, ART. 5º, X E LIV. AÇÃO CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. O vínculo genético eventualmente perdido com a troca de bebês representa dor, angústia e sofrimento profundo aos pais envolvidos em possíveis trocas de recém-nascidos nos hospitais. 2. A perda do vínculo biológico viola diretamente o direito à identidade genética, corolário do direito à identidade. 3. A informação genética própria da pessoa e a de seus pais biológicos contém conhecimento sobre vulnerabilidades, resistências a agentes químicos e físicos, reações a medicamentos e, possivelmente, inferências sobre comportamento. 4. O código genético possui o condão de identificar individualmente alguém e, assim, fornecer informações pessoais relevantes sobre sua saúde e até mesmo, por via indireta, sobre a saúde de seus familiares, como possíveis doenças ou características passíveis de ser transmitidas geneticamente. 5. A dimensão do código genético é dúplice, na medida em que “Reconhecer o direito à identidade genética, da criança, do adolescente e do adulto, não importa a idade, sexo, cor ou credo, significa não só franquear-lhes o direito à vida, à saúde, à paternidade, mas também a sua história pessoal, a seus traços socioculturais antes assinalados. Mais do que isso, é imperativo avançar e reconhecer a identidade genética ‘não funcionalizada’, vale dizer não só como um instrumento para criação do vínculo de parentesco.” (BARBOZA, Heloísa Helena. Direito à identidade genética. Anais do III Congresso Brasileiro de Direito de Família. 2002). 6. O critério biológico, tanto para fins de filiação quanto para concretizar o direito fundamental à busca da identidade genética, emana do direito da personalidade de um ser, como assentado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 898.060, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 24/08/2017). 7. A privacidade consubstancia-se na prerrogativa de exigir do Estado e dos demais sujeitos particulares uma abstenção da intervenção em sua intimidade e em sua vida privada, compreendendo o caráter negativo do direito, que impõe a proteção contra ações que interfiram na intimidade e vida privada e a proibição de o Estado afetar o seu núcleo essencial; além da faculdade de renúncia e não exercício do direito por seu titular. 8. O direito à privacidade, na dimensão de uma prestação positiva por parte do Estado, também impõe o debate sobre medidas de segurança a respeito de dados que incidam diretamente na esfera privada dos indivíduos, assumindo caráter preventivo, a fim de se evitar acessos não autorizados a essas informações. A privacidade, nesta dimensão, impõe a “salvaguarda das informações pessoais armazenadas tanto pelo setor público como pelo privado”, o que demanda procedimentos aperfeiçoados e atualizados, diante da “constante evolução das tecnologias utilizadas para a coleta, arquivamento, transmissão e interconexão de dados” (VIEIRA, Tatiana Malta. O direito à privacidade na sociedade da informação. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2007, p. 99). 9. O direito à privacidade relativa aos dados genéticos, em que pese sua imensurável importância para os avanços de métodos terapêuticos e regenerativos, a um só tempo, sob o prisma informacional, envolve profundas questões bioéticas relacionadas à posse e ao processamento de DNA de terceiros. 10. A lei fluminense objeto desta ação fere ambas as dimensões do direito à privacidade, ao permitir a coleta e armazenagem de dados genéticos do nascituro e da parturiente, independentemente de prévio consentimento, e viola a dimensão negativa do direito à privacidade, que se traduz na prerrogativa de impedir que terceiros e o próprio Estado se intrometam naquilo que cabe os sujeitos decidir, e, ao se abster do dever de estabelecer medidas de proteção aos dados coletados, sob o enfoque da dimensão positiva, significa uma necessária prestação positiva do Estado em implementar medidas de segurança em relação aos dados. 11. O direito à privacidade relativa aos dados sensíveis ou supersensíveis, como os genéticos, em razão das profundas questões bioéticas decorrentes da posse e do processamento de DNA de terceiros, porquanto os dados médicos, genéticos e outros que se referem à saúde do sujeito, compõe o núcleo mais profundo da intimidade das pessoas. 12. A apropriação de informação genética gera diversos riscos ao que exsurgem dessa, dentre os quais se destaca a “genetização da vida”, fenômeno em que reduz o indivíduo à sua dimensão exclusivamente genética. Esse fenômeno, do qual resulta a discriminação de determinadas pessoas, denominadas “sadios doentes”, criando-se, com lastro no conhecimento dos dados genéticos desses sujeitos, uma nova categoria social das pessoas que potencialmente são capazes de desenvolver uma doença genética, incluindo, v.g., a conduta de seguros de saúde e de ambientes de trabalho. 13. As informações genéticas alheias revelam conhecimento sobre vulnerabilidades, resistências a agentes químicos e físicos, reações a medicamentos e, possivelmente, a inferências sobre comportamento, de modo que “a apropriação da informação genética de pessoas, povos e nações reveste-se de real poder científico, político, estratégico e bélico” (AZEVEDO, Eliane Elisa. Ética na pesquisa em genética humana em países em desenvolvimento. In: GARRAFA, Volnei; PESSINI, Leo. Bioética: Poder e Injustiça. 2. ed. Sã...",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "13/04/2023"
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