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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 5543 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
5543
id_bnp
stf-adi-5543
atualizacao_fonte
11/05/2020
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 5543 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-5543",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=753608126",
  "nr": "5543",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00003 INC-00001 INC-00004 ART-00004 INC-00001 INC-00002 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00041 INC-00042 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00006 ART-00007 ART-00008 ART-00009 ART-00010 ART-00011 ART-00012 ART-00013 ART-00014 ART-00015 ART-00016 ART-00017 ART-00059 ART-00084 INC-00006 INC-00012 ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00103 INC-00008 ART-00199 PAR-00004 ART-00200 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007716 ANO-1989 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010205 ANO-2001 ART-00003 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 ART-00014 INC-00006 INC-00007 INC-00012 ART-00016 INC-00004 INC-00016 ART-00026 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-01723 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00001 ITEM-1 ITEM-2 CAPÍTULO-1 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT PCT ANO-1966 ART-00002 ITEM-1 ART-00026 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00121 PAR-00002 INC-00001 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00020 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED DEL-001001 ANO-1969 ART-00235 CPM-1969 CÓDIGO PENAL MILITAR LEG-FED PRT-002712 ANO-2013 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEC-000592 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEC-003990 ANO-2001 ART-00002 INC-00006 INC-00007 INC-00008 ART-00005 INC-00006 INC-00007 DECRETO LEG-FED RES-000034 ANO-2014 ART-00025 INC-00030 \"CAPUT\" LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F LET-G RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA LEG-FED PRT-000158 ANO-2016 ART-00052 ART-00053 PAR-00002 ART-00054 ART-00055 ART-00056 ART-00057 ART-00058 ART-00059 ART-00060 ART-00061 ART-00062 ART-00063 ART-00064 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 ART-00065 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE",
  "textoDecisao": "Após o voto do Ministro Edson Fachin julgando procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, o julgamento foi suspenso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello. Falaram: pelo requerente Partido Socialista Brasileiro - PSB, o Dr. Rafael de Alencar Araripe Carneiro; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, a Dra. Patrícia Gorisch; pelo amicus curiae Grupo Dignidade - pela Cidadania de Gays, Lésbicas e Transgêneros, o Dr. Rafael dos Santos Kirchhoff; pelo amicus curiae IBDCIVIL - Instituto Brasileiro de Direito Civil, a Dra. Paula Moura Francesconi de Lemos Pereira; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União - DPU, o Dr. Gustavo Zortea da Silva, Defensor Público Federal; pelos amici curiae Centro Acadêmico de Direito da Universidade de Brasília - CADIR-UNB e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, o Dr. Cezar Britto; pelo amicus curiae Núcleo de Pesquisa Constitucionalismo e Democracia: Filosofia e Dogmática Constitucional Contemporânea, do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFPR, a Dra. Estefânia Maria de Queiroz Barboza; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Defensores Públicos - ANADEP, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Famílias Homoafetivas - ABRAFH, a Dra. Marianna Chaves. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 19.10.2017. Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes, divergindo do Relator e julgando parcialmente procedente a ação, para dar interpretação conforme a Constituição, e após os votos dos Ministros Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux, acompanhando o Relator, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 25.10.2017. Decisão: Chamado o feito a julgamento, o Ministro Gilmar Mendes pediu vista antecipada dos autos. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 26.10.2017 Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 64, IV, da Portaria nº 158/2016 do Ministério da Saúde, e do art. 25, XXX, \"d\", da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 34/2014 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e, parcialmente, o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2020 a 8.5.2020.",
  "textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. ART. 64, IV, DA PORTARIA N. 158/2016 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E ART. 25, XXX, “D”, DA RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC N. 34/2014 DA ANVISA. RESTRIÇÃO DE DOAÇÃO DE SANGUE A GRUPOS E NÃO CONDUTAS DE RISCO. DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. A responsabilidade com o Outro demanda realizar uma desconstrução do Direito posto para tornar a Justiça possível e incutir, na interpretação do Direito, o compromisso com um tratamento igual e digno a essas pessoas que desejam exercer a alteridade e doar sangue. 2. O estabelecimento de grupos – e não de condutas – de risco incorre em discriminação e viola a dignidade humana e o direito à igualdade, pois lança mão de uma interpretação consequencialista desmedida que concebe especialmente que homens homossexuais ou bissexuais são, apenas em razão da orientação sexual que vivenciam, possíveis vetores de transmissão de variadas enfermidades. Orientação sexual não contamina ninguém, condutas de risco sim. 2. O princípio da dignidade da pessoa humana busca proteger de forma integral o sujeito na qualidade de pessoa vivente em sua existência concreta. A restrição à doação de sangue por homossexuais afronta a sua autonomia privada, pois se impede que elas exerçam plenamente suas escolhas de vida, com quem se relacionar, com que frequência, ainda que de maneira sexualmente segura e saudável; e a sua autonomia pública, pois se veda a possibilidade de auxiliarem àqueles que necessitam, por qualquer razão, de transfusão de sangue. 3. A política restritiva prevista na Portaria e na Resolução da Diretoria Colegiada, ainda que de forma desintencional, viola a igualdade, pois impacta desproporcionalmente sobre os homens homossexuais e bissexuais e/ou seus parceiros ou parceiras ao injungir-lhes a proibição da fruição livre e segura da própria sexualidade para exercício do ato empático de doar sangue. Trata-se de discriminação injustificável, tanto do ponto de vista do direito interno, quanto do ponto de vista da proteção internacional dos direitos humanos, à medida que pressupõem serem os homens homossexuais e bissexuais, por si só, um grupo de risco, sem se debruçar sobre as condutas que verdadeiramente os expõem a uma maior probabilidade de contágio de AIDS ou outras enfermidades a impossibilitar a doação de sangue. 4. Não se pode tratar os homens que fazem sexo com outros homens e/ou suas parceiras como sujeitos perigosos, inferiores, restringido deles a possibilidade de serem como são, de serem solidários, de participarem de sua comunidade política. Não se pode deixar de reconhecê-los como membros e partícipes de sua própria comunidade. 5. Ação direta julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 64 da Portaria n. 158/2016 do Ministério da Saúde e da alínea “d” do inciso XXX do art. 25 da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n. 34/2014 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "11/05/2020"
}