Metadados
- titulo
- ADI nº 5540 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- ADI
- numero
- 5540
- id_bnp
- stf-adi-5540
- atualizacao_fonte
- 03/05/2017
- versao_texto
- Banco Nacional de Precedentes do CNJ
- fonte
- https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
- baixado_em
- 2026-10-15
ADI nº 5540 do STF
Tese
Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa e instauração de ação penal contra Governador de Estado, por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"highlight": {
"tese": "Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa e instauração de ação penal contra Governador de Estado, por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.",
"tese_snippet": "Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa e instauração de ação penal contra Governador de Estado, por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo."
},
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-5540",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=749465956",
"nr": "5540",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"tese": "Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa e instauração de ação penal contra Governador de Estado, por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.",
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 ART-00086 ART-00087 PAR-00004 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00085 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00083 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 \"CAPUT\" INC-00003 ART-00002 \"CAPUT\" ART-00005 \"CAPUT\" INC-00035 INC-00054 INC-00078 ART-00014 PAR-00009 ART-00018 ART-00022 INC-00001 ART-00025 INC-00001 PAR-00001 ART-00027 PAR-00001 PAR-00002 ART-00028 \"CAPUT\" ART-00034 INC-00004 INC-00007 ART-00037 ART-00051 INC-00001 ART-00052 INC-00001 ART-00053 REDAÇÃO DADA PELA EMC-35/2001 ART-00053 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA EMC-35/2001 ART-00060 PAR-00004 INC-00001 ART-00085 ART-00086 \"CAPUT\" INC-00003 INC-00004 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00093 INC-00009 ART-00097 ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00103 INC-00008 ART-00105 INC-00001 LET-A ART-00150 INC-00006 LET-A LET-B LET-C LET-D CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000035 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00011 ART-00025 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000064 ANO-1990 ART-00001 INC-00001 LET-E LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000077 ANO-1993 ART-00003 ART-00004 ART-00008 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-001079 ANO-1950 ART-00077 ART-00078 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009099 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 ART-00012 ART-00014 INC-00003 ART-00024 ART-00028 PAR-ÚNICO ART-00241 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED AIT-000001 ANO-1964 ATO INSTITUCIONAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00056 PAR-00001 INC-00001 ART-00064 INC-00004 INC-00005 INC-00013 ART-00086 PAR-ÚNICO CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AM LEG-EST CES ANO-1989 ART-00062 ART-00091 PAR-00001 INC-00001 ART-00092 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00003 INC-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MG LEG-EST CES ANO-1989 ART-00091 ART-00092 INC-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MS LEG-EST CES ANO-1989 ART-00041 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, TO LEG-EST CES ANO-1989 ART-00086 PAR-00001 INC-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SE LEG-EST CES ANO-1989 ART-00049 PAR-00003 INC-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SP LEG-EST CES ANO-1989 ART-00073 PAR-00001 INC-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SC LEG-EST CES ANO-1989 ART-00067 PAR-00001 INC-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RO LEG-EST CES ANO-1989 ART-00084 PAR-00001 INC-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RS LEG-EST CES ANO-1989 ART-00065 PAR-00001 PAR-00003 INC-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RN LEG-EST CES ANO-1989 ART-00147 PAR-00001 INC-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RJ LEG-EST CES ANO-1989 ART-00104 PAR-00001 INC-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PI LEG-EST CES ANO-1989 ART-00039 PAR-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PE LEG-EST CES ANO-1989 ART-00089 PAR-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PR LEG-EST CES ANO-1989 ART-00088 LET-A PAR-00001 INC-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PB LEG-EST CES ANO-1989 ART-00092 INC-00032 ART-00137 PAR-00001 INC-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PA LEG-EST CES ANO-1989 ART-00011 INC-00029 ART-00039 PAR-00001 INC-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, GO LEG-EST CES ANO-1989 ART-00026 INC-00011 ART-00068 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MT LEG-EST CES ANO-1989 ART-00066 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MA LEG-EST CES ANO-1989 ART-00090 PAR-00001 INC-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CE LEG-EST CES ANO-1989 ART-00093 ART-00094 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ES LEG-EST CES ANO-1989 ART-00107 PAR-00001 INC-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, BA LEG-EST CES ANO-1989 ART-00110 PAR-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00081 ART-00082 INC-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AC LEG-EST CES ANO-1991 ART-00065 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 INC-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RR LEG-EST CES ANO-1991 ART-00121 PAR-00001 INC-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AP LEG-DIS LEI ANO-1993 ART-00060 INC-00023 ART-00103 PAR-00001 INC-00001 LODF-1993 LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL",
"textoDecisao": "Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), dando parcial procedência à ação para: i) dar interpretação conforme ao art. 92, § 1º, I, da Constituição do Estado de Minas Gerais para consignar que não há necessidade de autorização prévia da Assembléia Legislativa para o processamento e julgamento do Governador por crime comum perante o STJ e ii) julgar improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão “ou queixa” do art. 92, § 1º, I, da Constituição do Estado de Minas Gerais, no que foi acompanhado, em parte, pelo Ministro Roberto Barroso, e o voto do Ministro Marco Aurélio, julgando improcedentes os pedidos formalizados, pediu vista o Ministro Teori Zavascki. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Falou pelo requerente, DEMOCRATAS - DEM, o Dr. Márcio Cammarosano; pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, o Dr. Bruno de Almeida Oliveira, Procurador-Geral da Assembleia Legislativa do Estado; e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 14.12.2016. Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber e o voto do Ministro Luiz Fux, ambos acompanhando o voto do Relator, e o voto do Ministro Dias Toffoli, que não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade, o Tribunal deliberou colher os votos dos Ministros em relação ao conhecimento da ação. Pelo conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade, computaram-se os votos dos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia (Presidente), e, pelo não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade, os votos dos Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Melo. Em seguida, o Tribunal suspendeu o julgamento para colher os votos dos Ministros ausentes. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Roberto Barroso. Plenário, 02.03.2017. Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello, conheceu da ação direta. Em seguida, por maioria e nos termos do voto do Ministro Edson Fachin (Relator), ora reajustado, julgou parcialmente procedente a ação para: (i) dar interpretação conforme ao art. 92, § 1º, I, da Constituição do Estado de Minas Gerais, para consignar que não há necessidade de autorização prévia da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia e instauração de ação penal contra Governador de Estado, por crime comum, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, no ato de recebimento da denúncia ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo; e (ii) julgar improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão “ou queixa” do art. 92, § 1º, I, da Constituição do Estado de Minas Gerais. Vencidos os Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello, que julgavam a ação improcedente. Nesta assentada, o Ministro Roberto Barroso esclareceu que acompanha o Ministro Relator, e o Ministro Marco Aurélio esclareceu que, ultrapassada a preliminar de admissibilidade da ação, acompanha o Ministro Relator. Ao final, o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, estabeleceu tese nos seguintes termos: “Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa e instauração de ação penal contra Governador de Estado, por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 3.5.2017.",
"textoEmenta": "Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 92, §1º, I, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PARA O PROCESSAMENTO DE GOVERNADOR DE ESTADO POR CRIME COMUM PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. FIXAÇÃO DE TESE. 1. Não há fundamento normativo-constitucional expresso que faculte aos Estados possuírem em suas Constituições estaduais a exigência de autorização prévia da Assembleia Legislativa para o processamento e julgamento de Governador por crime comum perante o Superior Tribunal de Justiça. 2. A regra do art. 51, I, CRFB, prevista de forma expressa apenas para o Presidente da República, não comporta interpretação extensiva aos Governadores de Estado, visto que excepciona a regra geral que estabelece a ausência de condição de procedibilidade política para o processamento de ação penal pública. 3. A exigência de autorização prévia de Assembleia Estadual para o processamento e julgamento de Governador do Estado por crime comum perante o Superior Tribunal de Justiça ofende o princípio republicano (art. 1º, caput, CRFB), a separação de Poderes (art. 2º, caput, CRFB) e a cláusula geral de igualdade (art. 5º, caput, CRFB). 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, com fixação da seguinte tese: Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa e instauração de ação penal contra Governador de Estado, por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "03/05/2017"
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