§Leis.br
← Nova busca

JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 5535 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
5535
id_bnp
stf-adi-5535
atualizacao_fonte
19/12/2018
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 5535 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-5535",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=749177548",
  "nr": "5535",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00025 PAR-ÚNICO ART-00236 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008935 ANO-1994 ART-00018 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-006402 ANO-1996 ART-00007 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA, PB",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, confirmou a medida cautelar e julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 7º, § 1º, da Lei nº 6.402, de 23.12.1996, do Estado da Paraíba, com modulação de efeitos, consoante o art. 27 da Lei nº 9.868/1999, de modo que a declaração de inconstitucionalidade só produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 19.12.2018.",
  "textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. REGISTROS PÚBLICOS. ARTS. 22, XXV, E 236, § 3º, CF/88. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. LEI Nº 6.402/1996 DO ESTADO DA PARAÍBA. PERMISSÃO DE PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO QUE POSSUA APENAS O ENSINO MÉDIO COMPLETO EM CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS PARA SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO NOS MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO DE ATÉ TRINTA MIL HABITANTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. É inconstitucional, por vício formal, em razão da violação à competência privativa da União para legislar sobre registros públicos (art. 22, XXV, e 236, §3º, CF/88), o art. 7º, § 1º, da Lei nº 6.402, de 23.12.1996, do Estado da Paraíba, que permite a participação de candidato que possua apenas o ensino médio completo em concursos de provas e títulos para serviços notariais e de registro em Municípios com população de até trinta mil habitantes. Precedentes: RE 336.739, Redator do acórdão o Min. Luiz Fux, DJe 15.10.2014; ADI 2.069-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 09.05.2003. 2. A lei em exame vigora por mais de 20 (vinte) anos, com presunção formal de constitucionalidade. Nesse contexto, a atribuição de efeitos retroativos à declaração de inconstitucionalidade eventualmente proclamada por esta Corte promoveria impacto indesejável nos concursos já realizados sob a égide do ato impugnado. Diante disso, e tendo em vista razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social (art. 27, Lei nº 9.868/1999), convém modular a declaração de inconstitucionalidade, de modo a determinar que ela produza efeitos somente a partir da data da publicação da ata de julgamento. No mesmo sentido: ADI 3.580, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03.08.2015. 3. Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 7º, § 1º, da Lei nº 6.402, de 23.12.1996, do Estado da Paraíba, com efeito ex nunc.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "19/12/2018"
}