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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 5531 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
5531
id_bnp
stf-adi-5531
atualizacao_fonte
16/03/2026
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 5531 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-5531",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=796371661",
  "nr": "5531",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00022 INC-00021 ART-00030 ART-00034 ART-00042 PAR-00001 ART-00142 PAR-00003 INC-00010 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007289 ANO-1984 ART-00091 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014751 ANO-2023 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LCP-000054 ANO-2000 LEI COMPLEMENTAR, SE LEG-EST LCP-000206 ANO-2011 ART-00001 ART-00002 LEI COMPLEMENTAR, SE LEG-EST LCP-000278 ANO-2016 LEI COMPLEMENTAR, SE LEG-EST LEI-002066 ANO-1976 ART-00014 PAR-00002 ART-00017 ART-00018 ART-00029 ART-00042 PAR-00001 INC-00002 ART-00060 PAR-00002 ART-00065 PAR-00002 ART-00071 PAR-00002 ART-00089 INC-00010 INC-00011 ART-00112 LEI ORDINÁRIA, SE LEG-EST LEI-003669 ANO-1995 ART-00004 ART-00007 ART-00009 ART-00011 PAR-UNICO LEI ORDINÁRIA, SE",
  "textoDecisao": "Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que declarava o prejuízo parcial da ação, relativamente ao inciso XI do art. 89 da Lei 2.066/1976, na redação dada pela Lei Complementar n. 206/2011, ambas do Estado de Sergipe, e, no mais, julgava improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo requerente, o Dr. Danniel Alves Costa. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, declarou o prejuízo parcial da ação, relativamente ao inciso XI do art. 89 da Lei 2.066/1976, na redação dada pela Lei Complementar n. 206/2011, ambas do Estado de Sergipe, e, no mais, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.",
  "textoEmenta": "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREJUÍZO PARCIAL. LEI COMPLEMENTAR N. 206/2011 DO ESTADO DE SERGIPE. COMANDANTE-GERAL. CHEFE DO ESTADO-MAIOR-GERAL. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. REDUÇÃO DE 30 PARA 25 ANOS. CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra os arts. 1º e 2º da Lei Complementar n. 206/2011 do Estado de Sergipe, que alteraram o Estatuto dos Policiais Militares (Lei estadual n. 2.066/1976), reduzindo, em relação aos ex-ocupantes dos cargos de Comandante-Geral ou de Chefe do Estado-Maior-Geral, o tempo de serviço público exigido para fins de transferência, de ofício, à reserva remunerada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é compatível com a CF/1988 norma estadual que diminui de 30 para 25 anos, em favor dos militares que tenham sido Comandante-Geral ou Chefe do Estado-Maior-Geral, o tempo de serviço público exigido para transferência, de ofício, à reserva remunerada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se o prejuízo parcial da ação quanto ao inciso XI do art. 89 da Lei n. 2.066/1976, na redação conferida pela Lei Complementar n. 206/2011, ambas de Sergipe, em virtude de alteração substancial, tendo em vista o restabelecimento do lapso temporal de 30 anos de serviço público. 4. A CF/1988 atribui aos Estados-membros competência legislativa para disciplinar, entre outras matérias, as condições de transferência à inatividade dos militares estaduais (art. 42, § 1º, c/c art. 142, § 3º, X). 5. Ausente previsão constitucional em relação ao tempo mínimo de serviço para a transferência de ofício à reserva remunerada, cabe ao legislador estadual fixá-lo, observados os parâmetros da CF/1988. 6. Os cargos de Comandante-Geral e de Chefe do Estado-Maior-Geral são os de mais alta hierarquia e responsabilidade na corporação militar estadual, o que justifica tratamento diferenciado para a transferência à reserva remunerada. 7. Inexiste afronta ao princípio da impessoalidade na concessão da inatividade com base no cargo e não na pessoa que o ocupa. IV. DISPOSITIVO 8. Ação declarada prejudicada, em parte, quanto ao inciso XI do art. 89 da Lei n. 2.066/1976, na redação dada pela Lei Complementar n. 206/2011, ambas do Estado de Sergipe, e, no mais, pedido julgado improcedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "16/03/2026"
}