ADI nº 5529 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-5529",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=757080156",
"nr": "5529",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 \"CAPUT\" ART-00003 INC-00002 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00023 INC-00029 INC-00031 INC-00032 INC-00037 INC-00054 INC-00078 ART-00037 \"CAPUT\" PAR-00006 ART-00044 ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00170 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00171 ART-00172 ART-00173 PAR-00004 ART-00174 ART-00175 INC-00005 ART-00196 ART-00200 INC-00001 INC-00005 ART-00219 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005648 ANO-1970 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005772 ANO-1971 ART-00009 LET-B LET-C ART-00024 CPI-1971 CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 ART-00034 INC-00013 EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEG-FED LEI-009279 ANO-1996 ART-00006 PAR-00001 ART-00008 ART-00009 ART-00010 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 ART-00011 ART-00012 ART-00013 ART-00014 ART-00015 ART-00019 INC-00002 INC-00003 ART-00020 ART-00025 ART-00030 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 ART-00031 PAR-ÚNICO ART-00032 ART-00033 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00038 PAR-00003 ART-00040 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00041 ART-00042 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 ART-00044 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00056 ART-00058 ART-00068 ART-00069 ART-00070 ART-00071 PAR-ÚNICO ART-00072 ART-00073 ART-00074 ART-00208 ART-00209 ART-00210 ART-00229 \"CAPUT\" ART-0229B ART-0229C ART-00244 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009784 ANO-1999 ART-00002 \"CAPUT\" LPA-1999 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO LEG-FED LEI-009787 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00006 ART-00008 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-INT CVC ANO-2001 CONVENÇÃO DE ESTOCOLMO SOBRE POLUENTES ORGÂNICOS PERSISTENTES, ADOTADA, NAQUELA CIDADE, EM 22 DE MAIO DE 2001 LEG-INT ACO ANO-2005 ART-00007 ART-00008 ITEM-00001 ITEM-00002 ART-00027 ITEM-00001 ITEM-00002 ITEM-00003 LET-A LET-B ART-00031 ART-00033 ACORDO SOBRE ASPECTOS DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL RELACIONADOS AO COMÉRCIO, ADOTADO PELO CONSELHO-GERAL DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO, EM 6 DE DEZEMBRO DE 2005 LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00020 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED DLG-000030 ANO-1994 DECRETO LEGISLATIVO APROVA A ATA FINAL QUE INCORPORA OS RESULTADOS DA RODADA URUGUAI DE NEGOCIAÇÕES COMERCIAIS MULTILATERAIS DO GATT LEG-FED DLG-000007 ANO-2004 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O TEXTO DA CONVENÇÃO DE ESTOCOLMO SOBRE POLUENTES ORGÂNICOS PERSISTENTES, ADOTADA, NAQUELA CIDADE, EM 22 DE MAIO DE 2001 LEG-FED DLG-000262 ANO-2008 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PROTOCOLO DE EMENDA AO ACORDO SOBRE ASPECTOS DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL RELACIONADOS AO COMÉRCIO, ADOTADO PELO CONSELHO-GERAL DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO, EM 6 DE DEZEMBRO DE 2005 LEG-FED DEC-001355 ANO-1994 DECRETO PROMULGA A ATA FINAL QUE INCORPORA OS RESULTADOS DA RODADA URUGUAI DE NEGOCIAÇÕES COMERCIAIS MULTILATERAIS DO GATT LEG-FED DEC-001355 ANO-1994 DECRETO LEG-FED DEC-005472 ANO-2005 DECRETO - PROMULGA O TEXTO DA CONVENÇÃO DE ESTOCOLMO SOBRE POLUENTES ORGÂNICOS PERSISTENTES, ADOTADA, NAQUELA CIDADE, EM 22 DE MAIO DE 2001 LEG-FED DEC-006108 ANO-2007 DECRETO LEG-FED DEC-009289 ANO-2018 DECRETO - PROMULGA O PROTOCOLO DE EMENDA AO ACORDO SOBRE ASPECTOS DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL RELACIONADOS AO COMÉRCIO, ADOTADO PELO CONSELHO-GERAL DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO, EM 6 DE DEZEMBRO DE 2005 LEG-FED RES-000080 ANO-2013 RESOLUÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI LEG-FED RES-000239 ANO-2019 RESOLUÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI LEG-FED PRT-000001 ANO-2017 ART-00002 PORTARIA CONJUNTA DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - INPI/ANVISA LEG-FED PRT-000149 ANO-2020 PORTARIA DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI LEG-FED PJL-000824 ANO-1991 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-003944 ANO-2012 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-005402 ANO-2013 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-000437 ANO-2018 PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED PJL-004921 ANO-2019 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-004972 ANO-2019 PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL - SF",
"textoDecisao": "Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República; pelo interessado Presidente da República, o Ministro André Luiz de Almeida Mendonça, Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae Associação Brasileira Interdisciplinar de Aids - ABIA, o Dr. Alan Rossi Silva; pelo amicus curiae Associação das Empresas de Biotecnologia na Agricultura e Agroindústria - AGROBIO, a Dra. Liliane do Espírito Santo Roriz de Almeida; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Propriedade Intelectual - ABPI, o Dr. Luiz Henrique Oliveira do Amaral; pelo amicus curiae Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa - INTERFARMA, o Dr. Gustavo de Freitas Morais; pelo amicus curiae Associação Nacional de Defesa Vegetal - ANDEF, o Dr. Victor Santos Rufino; pelo amicus curiae Associação Brasileira das Indústrias de Química Fina, Biotecnologia e suas Especialidades - ABIFINA, o Dr. Pedro Marcos Nunes Barbosa; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial - ABAPI, o Dr. Marcelo Martins de Andrade Goyanes; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Lawtechs e Legaltechs - AB2L, o Dr. Otto Banho Licks; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Propriedade Intelectual - IBPI, o Dr. Felipe Santa Cruz Oliveira Scaletsky; pelos amici curiae Pró Genéricos - Associação Brasileira das Indústrias de Medicamentos Genéricos e Grupo FARMABRASIL, o Dr. Marcus Vinicius Furtado Coêlho; pelo amicus curiae Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Inovadoras - ANPEI, o Dr. Luiz Augusto Lopes Paulino; pelo amicus curiae Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica - ABINEE, o Dr. Regis Percy Arslanian; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Associação Interamericana de Propriedade Intelectual - ASIPI, o Dr. Gabriel Francisco Leonardos; e, pelo amicus curiae CropLife Brasil, o Dr. Eduardo Telles Pires Hallak. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 28.04.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: Após o início do voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 29.04.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que conhecia da ação direta de inconstitucionalidade, julgava procedente o pedido formulado e propunha a modulação dos efeitos da decisão; do voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhava o Relator na procedência do pedido, sem se manifestar, por ora, acerca da modulação dos efeitos da decisão; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o Relator na procedência do pedido, mas não reconhecia o estado de coisas inconstitucional e também não se manifestava, por ora, acerca da modulação dos efeitos da decisão, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 05.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei nº 9.279/1996, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux (Presidente). Em seguida, o julgamento foi suspenso para deliberação de proposta de modulação dos efeitos da decisão em assentada posterior. Plenário, 06.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: O Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão de declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da LPI, conferindo-se a ela efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata deste julgamento, de forma a se manter as extensões de prazo concedidas com base no preceito legal, mantendo, assim, a validade das patentes já concedidas e ainda vigentes em decorrência do aludido preceito, ficando ressalvadas da modulação (i) as ações judiciais propostas até o dia 7 de abril de 2021, inclusive (data da concessão parcial da medida cautelar no presente processo) e (ii) as patentes que tenham sido concedidas com extensão de prazo relacionadas a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde, operando-se, em ambas as situações, o efeito ex tunc, o que resultará na perda das extensões de prazo concedidas com base no parágrafo único do art. 40 da LPI, respeitado o prazo de vigência da patente estabelecido no caput do art. 40 da Lei 9.279/1996 e resguardados eventuais efeitos concretos já produzidos em decorrência da extensão de prazo das referidas patentes. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Os Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux (Presidente) modulavam os efeitos da decisão em maior extensão. Plenário, 12.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).",
"textoEmenta": "EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafo único do art. 40 da Lei nº 9.279/1996. Lei de propriedade industrial. Ampliação do prazo de vigência de patentes na hipótese de demora administrativa para a apreciação do pedido. Indeterminação do prazo de exploração exclusiva do invento. Ofensa à segurança jurídica, à temporalidade da patente, à função social da propriedade intelectual, à duração razoável do processo, à eficiência da administração pública, à livre concorrência, à defesa do consumidor e ao direito à saúde. Procedência do pedido. Modulação dos efeitos da decisão. 1. A proteção à propriedade industrial, prevista como direito fundamental no art. 5º, inciso XXIX, da Constituição de 1988, se dá de forma temporária e com fundamento no interesse social e no desenvolvimento tecnológico e econômico. Trata-se, portanto, de instituto com finalidade determinada pela Constituição e que não se circunscreve a um direito individual, pois diz respeito à coletividade e ao desenvolvimento do País. 2. Segundo o caput do art. 40 da Lei nº 9.279/1996, a vigência da patente observará os prazos fixos de 20 (vinte) anos para invenções e de 15 (quinze) anos para modelos de utilidade, contados da data de depósito. A Lei de Propriedade Intelectual (LPI) prevê, ainda, uma regra adicional no parágrafo único do dispositivo: a contar da data de concessão da patente, o prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade. Portanto, extrai-se do art. 40 a relevância de dois marcos temporais para a determinação do prazo de vigência da patente: a data do depósito e a data da concessão do pedido. 3. O parágrafo único do art. 40 estabelece um prazo variável de proteção, pois esse depende do tempo de tramitação do respectivo processo administrativo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Assim, caso a autarquia leve mais de 10 (dez) anos, no caso da invenção, ou mais de 8 (oito) anos, no caso do modelo de utilidade, para proferir uma decisão final, o período total do privilégio ultrapassará o tempo de vigência previsto no caput do art. 40. 4. O parágrafo único do art. 40 da LPI teria sido instituído com o objetivo de compensar o acúmulo de pedidos de patentes (backlog) no INPI. O fenômeno existe desde a edição da Lei nº 9.279/1996, a qual, para se adequar ao Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (Acordo TRIPS), tornou patenteáveis determinados produtos antes não sujeitos à exploração exclusiva. Internalizado o acordo e editada a Lei nº 9.279/1996 sem que fosse utilizado o prazo de transição conferido aos países em desenvolvimento, a autarquia federal não estava devidamente equipada para receber a carga adicional de novos produtos registrados, o que gerou um grande passivo de pedidos. 5. O Acordo TRIPS, no art. 33, assegura à patente no mínimo 20 anos de vigência desde o depósito do respectivo pedido. A lógica do acordo é que o mero depósito gera uma presunção em favor do requerente. Portanto, o prazo de vigência adicional a partir da concessão, conferido pelo parágrafo único do art. 40, não deriva do Acordo TRIPS; tampouco encontra paralelo em outras jurisdições, nas quais os direitos adicionais de exclusividade seguem uma lógica essencialmente diversa da adotada pela legislação brasileira, por terem aplicação reduzida, limitada a casos específicos e não serem direitos automáticos. Os instrumentos adotados no exterior para estender o período de exploração exclusiva de invenções - em suas variadas formas, prazos e regras específicas - contêm mecanismos que impedem que o prazo de validade da patente seja estendido por mais tempo do que o necessário. 6. O parágrafo único do art. 40 é desarrazoado sob diversos aspectos, haja vista que ele acaba por tornar o prazo de vigência das patentes indeterminado. Com efeito, não se sabe o prazo final da vigência de uma patente no Brasil até o momento em que essa é efetivamente concedida, o que pode demorar mais de uma década. A consequência prática disso é a ausência, de fato, de limitação temporal para a proteção patentária no Brasil, redundando no cenário absurdo de haver patentes vigendo no país por prazos extremamente extensos, de cerca de 30 anos, o que desborda dos limites da razoabilidade e faz o país destoar das demais jurisdições em matéria de proteção da propriedade industrial. 7. Estando vigente o parágrafo único do art. 40, o prazo entre o depósito e a concessão de uma patente sempre será indeterminado, com ou sem backlog no INPI, visto que o tempo de processamento pelo escritório de patentes é um elemento indeterminado, dadas a complexidade envolvida na análise desse tipo de pedido - que é variável e depende do produto e do setor tecnológico pertinentes - e as intercorrências que podem ocorrer no trâmite administrativo –, algumas delas ensejadas pelos próprios requerentes no intuito de se beneficiarem da extensão automática prevista na norma questionada. Nesse sentido, mesmo que o INPI venha a superar o atraso crônico na análise dos pedidos de patentes, remanescerá a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40. 8. A prorrogação do prazo de vigência da patente prevista na Lei de Propriedade Industrial, além de não contribuir para a solução do atraso crônico dos processos submetidos ao INPI, acaba por induzir ao descumprimento dos prazos previstos no caput do art. 40, pois ameniza as consequências da mora administrativa e prolonga o período de privilégio usufruído pelos depositantes, em prejuízo dos demais atores do mercado, além da própria Administração Pública e da sociedade como um todo. Há elementos suficientes nos autos que apontam para o fato de que a norma questionada retroalimenta o backlog, contribuindo para gerar o fenômeno que ela busca contornar, em direta afronta aos princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXX...",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "12/05/2021"
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