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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 5525 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
5525
id_bnp
stf-adi-5525
atualizacao_fonte
08/03/2018
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 5525 do STF

Tese

O legislador federal pode estabelecer causas eleitorais de vacância de cargos eletivos visando a higidez do processo eleitoral e a legitimidade da investidura no cargo. Não pode, todavia, prever solução diversa da que foi instituída expressamente pela Constituição para a realização de eleições nessas hipóteses. Por assim ser, é inconstitucional a aplicação do art. 224, § 4º aos casos de vacância dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Senador da República

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "highlight": {
    "tese": "O legislador federal pode estabelecer causas eleitorais de vacância de cargos eletivos visando a higidez do processo eleitoral e a legitimidade da investidura no cargo. Não pode, todavia, prever solução diversa da que foi instituída expressamente pela Constituição para a realização de eleições nessas hipóteses. Por assim ser, é inconstitucional a aplicação do art. 224, § 4º aos casos de vacância dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Senador da República",
    "tese_snippet": "O legislador federal pode estabelecer causas eleitorais de vacância de cargos eletivos visando a higidez do processo eleitoral e a legitimidade da investidura no cargo. Não pode, todavia, prever solução diversa da que foi instituída expressamente pela Constituição para a realização de eleições nessas hipóteses. Por assim ser, é inconstitucional a aplicação do art. 224, § 4º aos casos de vacância dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Senador da República"
  },
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-5525",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=751500638",
  "nr": "5525",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "tese": "O legislador federal pode estabelecer causas eleitorais de vacância de cargos eletivos visando a higidez do processo eleitoral e a legitimidade da investidura no cargo. Não pode, todavia, prever solução diversa da que foi instituída expressamente pela Constituição para a realização de eleições nessas hipóteses. Por assim ser, é inconstitucional a aplicação do art. 224, § 4º aos casos de vacância dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Senador da República",
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00001 ART-00014 \"CAPUT\" PAR-00009 ART-00018 \"CAPUT\" ART-00022 INC-00001 ART-00037 \"CAPUT\" ART-00045 ART-00046 PAR-00001 ART-00052 PAR-ÚNICO ART-00056 PAR-00002 ART-00060 PAR-00001 INC-00002 PAR-00004 INC-00002 ART-00078 PAR-ÚNICO ART-00081 PAR-00001 PAR-00002 ART-00083 ART-00086 ART-00103 PAR-00003 ART-00121 PAR-00003 PAR-00004 ART-00155 INC-00002 PAR-00002 INC-00004 INC-00005 LET-A LET-B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000064 ANO-1990 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-004737 ANO-1965 ART-0016A ART-0036A INCLUÍDO PELA LEI-13165/2015 ART-0036A INC-00003 INCLUÍDO PELA LEI-13165/2015 ART-0036A INC-00005 INCLUÍDO PELA LEI-13165/2015 ART-00108 REDAÇÃO DADA PELA LEI-13165/2015 ART-00175 PAR-00003 ART-00220 ART-00221 ART-00222 ART-00224 \"CAPUT\" PAR-00003 INCLUÍDO PELA LEI-13165/2015 ART-00224 \"CAPUT\" PAR-00004 INCLUÍDO PELA LEI-13165/2015 ART-00224 \"CAPUT\" PAR-00004 INC-00001 INCLUÍDO PELA LEI-13165/2015 ART-00224 \"CAPUT\" PAR-00004 INC-00002 INCLUÍDO PELA LEI-13165/2015 ART-00237 ART-00240 REDAÇÃO DADA PELA LEI-13165/2015 ART-00257 PAR-00002 INCLUÍDO PELA LEI-13165/2015 CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL LEG-FED LEI-009504 ANO-1997 ART-0016A LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013165 ANO-2015 ART-00004 ART-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-023456 ANO-2015 ART-00167 INC-00001 INC-00002 ART-00171 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-023456 ANO-2015 ART-00167 INC-00001 INC-00002 ART-00171 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO INC-00001 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED PJL-005735 ANO-2013 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-EST LEI-002154 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA, TO",
  "textoDecisao": "Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação, para declarar a inconstitucionalidade da locução “após o trânsito em julgado”, prevista no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, e para conferir interpretação conforme a Constituição ao § 4º do mesmo artigo, de modo a afastar do seu âmbito de incidência as situações de vacância nos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, bem como no de Senador da República, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio, e após o voto do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia em parte do Relator, para julgar inconstitucional o § 4º do art. 224 do Código Eleitoral também no tocante à vacância dos cargos de Governadores, Prefeitos e seus Vices, o julgamento foi suspenso. Falou, pelo amicus curiae Clínica de Direitos Fundamentais da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - CLÍNICA UERJ DIREITOS, o Dr. Daniel Sarmento. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 7.3.2018. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da locução \"após o trânsito em julgado\", prevista no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, e para conferir interpretação conforme a Constituição ao § 4º do mesmo artigo, de modo a afastar do seu âmbito de incidência as situações de vacância nos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, bem como no de Senador da República. Vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, nos termos de seu voto. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 8.3.2018.",
  "textoEmenta": "Ementa: Direito constitucional e eleitoral. Ação direta de inconstitucionalidade. Previsão, por lei federal, de hipóteses de vacância de cargos majoritários por causas eleitorais, com realização de novas eleições. Inconstitucionalidade parcial. 1. O legislador ordinário federal pode prever hipóteses de vacância de cargos eletivos fora das situações expressamente contempladas na Constituição, com vistas a assegurar a higidez do processo eleitoral e a preservar o princípio majoritário. 2. Não pode, todavia, disciplinar o modo de eleição para o cargo vago diferentemente do que estabelece a Constituição Federal. Inconstitucionalidade do § 4º do art. 224 do Código Eleitoral, na redação dada pela Lei nº 13.165/2015, na parte em que incide sobre a eleição para Presidente, Vice-Presidente e Senador da República, em caso de vacância, por estar em contraste com os arts. 81, § 1º e 56, § 2º do texto constitucional, respectivamente. 3. É constitucional, por outro lado, o tratamento dado pela lei impugnada à hipótese de dupla vacância dos cargos de Governador e Prefeito. É que, para esses casos, a Constituição não prevê solução única. Assim, tratando-se de causas eleitorais de extinção do mandato, a competência para legislar a respeito pertence à União, por força do disposto no art. 22, I, da Constituição Federal, e não aos entes da Federação, aos quais compete dispor sobre a solução de vacância por causas não eleitorais de extinção de mandato, na linha da jurisprudência do STF. 4. No tocante à exigência de trânsito em julgado da decisão que implica na vacância do cargo, prevista no art. 224, § 3º do Código Eleitoral, seus efeitos práticos conflitam com o princípio democrático e a soberania popular. Isto porque, pelas regras eleitorais que institui, pode ocorrer de a chefia do Poder Executivo ser exercida, por longo prazo, por alguém que sequer tenha concorrido ao cargo. Dessa forma, a decisão de última ou única instância da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário, em regra, será executada imediatamente, independentemente do julgamento dos embargos de declaração. 5. Não se afigura inconstitucional a inclusão da hipótese de “indeferimento do registro” como causa de realização de nova eleição, feita no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral. A escolha das causas eleitorais de extinção do mandato e a adoção de medidas para assegurar a legitimidade da investidura de candidato em cargo eletivo são matérias de ponderação legislativa, só sendo passíveis de controle judicial quando se mostrarem desproporcionais ou desvestidas de finalidade legítima. 6. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade da locução “após o trânsito em julgado” prevista no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, e para conferir interpretação conforme à Constituição ao § 4º do mesmo artigo, de modo a afastar do seu âmbito de incidência as situações de vacância nos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, bem como no de Senador da República. Fixação da seguinte tese: “O legislador federal pode estabelecer causas eleitorais de vacância de cargos eletivos visando a higidez do processo eleitoral e a legitimidade da investidura no cargo. Não pode, todavia, prever solução diversa da que foi instituída expressamente pela Constituição para a realização de eleições nessas hipóteses. Por assim ser, é inconstitucional a aplicação do art. 224, § 4º aos casos de vacância dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Senador da República”.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "08/03/2018"
}