ADI nº 5502 do STF
Registro original do CNJ
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"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-5502",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=798671177",
"nr": "5502",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00040 \"CAPUT\" PAR-00014 PAR-00015 PAR-00016 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-C ART-00169 PAR-00001 ART-00202 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000032 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000103 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-012249 ANO-2010 ART-00113 ART-00114 ART-00115 ART-00116 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012618 ANO-2012 ART-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 ART-00011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013183 ANO-2015 ART-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013424 ANO-2017 ART-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED EMD-000034 EMENDA LEG-FED EMD-000020 ANO-1998 EMENDA LEG-FED MPR-000472 ANO-2009 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000676 ANO-2015 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000747 ANO-2016 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED PEC-000033 ANO-1995 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou improcedente o pedido nela formulado, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Falaram: pelo requerente, a Dra. Jessyca Aparecida Montanha de Oliveira; pelo amicus curiae Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - ANDES – SN, o Dr. Leandro Madureira Silva; pelo amicus curiae Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar – ABRAPP, a Dra. Lara Corrêa Sabino Bresciani; pelos amici curiae Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT, Movimento dos Servidores Públicos Aposentados e Pensionistas - INSTITUTO MOSAP, Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais, Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª REGIÃO – SINDIQUINZE, Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal na Bahia – SINDJUFE, Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás – SINJUFEGO, Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais em Goiás - SINPRF/GO, Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Rio de Janeiro - SINPRF/RJ, Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo – SINTRAJUD, Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro - SISEJUFE-RJ e Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais – SITRAEMG, a Dra. Lizandra Camponogara Friedrich; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Antônio Marinho da Rocha Neto, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.",
"textoEmenta": "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 13.183, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. ADESÃO AUTOMÁTICA. MEDIDA PROVISÓRIA. INCLUSÃO POR EMENDA PARLAMENTAR. CONVERSÃO EM LEI. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. MAJORAÇÃO DE DESPESAS. INOCORRÊNCIA. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INICIATIVA RESERVADA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF, ART. 61, § 1º, II, “C”). OFENSA. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RETIRADA VOLUNTÁRIA DO PLANO DE PREVIDÊNCIA. CARÁTER FACULTATIVO (CF, ARTS. 40, § 15, e 202). PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o art. 4º da Lei n. 13.183/2015, que inseriu dispositivos na Lei n. 12.618/2012 para autorizar a inscrição automática de novos servidores públicos no plano de previdência complementar. 2. Alega-se vício formal, decorrente da inserção, mediante emendas parlamentares ao projeto de lei de conversão, de preceitos estranhos ao conteúdo originário da medida provisória e do suposto aumento de despesa sem dotação orçamentária prévia (CF, art. 169, § 1º); e da inobservância da iniciativa legislativa reservada ao Presidente da República para dispor sobre aposentadoria de servidores públicos da União, a teor do versado no art. 61, § 1º, II, “c”, da Constituição de 1988. Argui-se, ainda, inconstitucionalidade material por violação dos arts. 40, § 15, e 202 da Carta da República, que estabelecem o caráter facultativo do regime de previdência complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inserção dos dispositivos por meio de emenda parlamentar ao projeto de lei de conversão da MP n. 676/2015 configura vício formal de inconstitucionalidade, considerado o arguido descompasso temático com texto original da Medida Provisória convertida em lei, a iniciativa reservada ao Presidente da República para dispor sobre o regime jurídico dos respectivos servidores públicos e a proibição de aumento de despesa por norma decorrente de emenda parlamentar; e (ii) saber se a inclusão automática de novos servidores públicos federais no plano de previdência complementar, com possibilidade de cancelamento da inscrição, descaracteriza o caráter facultativo do regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A inclusão de dispositivos sobre inscrição automática no regime de previdência complementar dos servidores públicos por meio de emenda parlamentar não configura \"contrabando legislativo\", pois guarda pertinência temática com o objeto originário da MP n. 676/2015, que também tratava de matéria previdenciária com vistas à sustentabilidade do sistema, e não aumenta despesa sem prévia dotação orçamentária. 5. Uma vez observada a adequada pertinência temática entre a proposição original e a emenda parlamentar apresentada no curso do processo legislativo, não há que se falar em usurpação da iniciativa legislativa reservada ao Presidente da República para dispor sobre aposentadoria de servidores públicos da União (CF, art. 61, § 1º, II, “c”). 6. O mecanismo de inscrição automática com direito de cancelamento a qualquer tempo, assegurada a restituição integral das contribuições se formalizado o requerimento em até 90 dias, não descaracteriza a facultatividade do regime de previdência complementar exigida pelo art. 202 da CF/1988, no que preservada a autonomia de escolha do servidor. 7. A norma impugnada tem por finalidade ampliar a participação no regime complementar, promover a educação previdenciária e conferir maior sustentabilidade ao sistema, sem suprimir a liberdade de escolha do servidor. IV. DISPOSITIVO 8. Pedido julgado improcedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "10/06/2026"
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