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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 5491 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
5491
id_bnp
stf-adi-5491
atualizacao_fonte
25/08/2016
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 5491 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-5491",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13546332",
  "nr": "5491",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL - REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969 LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 \"CAPUT\" INC-00005 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00004 INC-00014 INC-00070 LET-A ART-00017 \"CAPUT\" PAR-00003 ART-00053 PAR-00003 ART-00055 PAR-00002 PAR-00003 ART-00058 PAR-00001 ART-00103 INC-00008 ART-00220 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-001079 ANO-1950 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008713 ANO-1993 ART-00071 ART-00072 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009096 ANO-1995 ART-00048 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009100 ANO-1995 ART-00062 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009504 ANO-1997 ART-00028 PAR-00012 INCLUÍDO PELA LEI-13165/2015 ART-00045 \"CAPUT\" ART-00046 \"CAPUT\" REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00046 \"CAPUT\" INC-00001 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00046 \"CAPUT\" INC-00002 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00046 \"CAPUT\" INC-00003 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00046 \"CAPUT\" PAR-00001 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00046 \"CAPUT\" PAR-00002 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00046 \"CAPUT\" PAR-00004 INCLUÍDO PELA LEI-12034/2009 ART-00046 \"CAPUT\" PAR-00005 INCLUÍDO PELA LEI-12034/2009 ART-00046 REDAÇÃO DADA PELA LEI-13165/2015 ART-00046 PAR-00005 REDAÇÃO DADA PELA LEI-13165/2015 ART-00047 REDAÇÃO DADA PELA LEI-12875/2013 ART-00047 PAR-00001 ART-00047 PAR-00002 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00047 PAR-00002 INC-00001 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00047 PAR-00002 INC-00002 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00047 PAR-00002 REDAÇÃO DADA PELA LEI-12875/2013 ART-00047 PAR-00002 INC-00001 REDAÇÃO DADA PELA LEI-12875/2013 ART-00047 PAR-00002 INC-00002 REDAÇÃO DADA PELA LEI-12875/2013 ART-00047 REDAÇÃO DADA PELA LEI-13165/2015 ART-00047 PAR-00002 REDAÇÃO DADA PELA LEI-13165/2015 ART-00047 PAR-00002 INC-00001 REDAÇÃO DADA PELA LEI-13165/2015 ART-00047 PAR-00002 INC-00002 REDAÇÃO DADA PELA LEI-13165/2015 ART-00051 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012034 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012875 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013165 ANO-2015 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED RES-000093 ANO-1970 RESOLUÇÃO - REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED RES-000017 ANO-1989 RESOLUÇÃO - APROVA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED RES-023457 ANO-2015 ART-00032 \"CAPUT\" PAR-00005 PAR-00006 ART-00033 INC-00001 LET-A LET-B PAR-00001 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE",
  "textoDecisao": "Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado na ação, no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski (Presidente), o julgamento foi suspenso. Falou pela Advocacia-Geral da União a Dra. Gracie Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso. Plenário, 24.08.2016. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente o pedido formulado, vencidos o Ministro Edson Fachin, que dava parcial procedência ao pedido, e os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que o julgavam procedente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Ricardo Lewandowski (Presidente) e Roberto Barroso. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia (Vice-Presidente). Plenário, 25.08.2016.",
  "textoEmenta": "EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 47, § 2º, da Lei nº 9.504/97 (Lei da Eleições), com a redação da Lei nº 13.165/15. Distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita. Compreensão do princípio da igualdade em seu aspecto material. Legitimação popular das agremiações partidárias. Improcedência do pedido. 1. Os incisos I e II do § 2º do art. 47 da Lei nº 9.504/97, em consonância com a cláusula democrática e com o sistema proporcional, estabelecem regra de equidade, resguardando o direito de acesso à propaganda eleitoral das minorias partidárias e pondo em situação de benefício não odioso aquelas agremiações mais lastreadas na legitimidade popular. O tempo outorgado proporcionalmente à representatividade, embora dividido de forma distinta entre as agremiações, não nulifica a participação de nenhuma legenda concorrente. Precedente: ADI nº 4.430, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJ de 19/9/13. 2. A consideração, na distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita, da representatividade dos seis maiores partidos políticos de determinada coligação formada para as eleições majoritárias (inciso I, do § 2º, do art. 47, da Lei nº 9.504/97) é critério que objetiva um equilíbrio na distribuição do tempo de horário eleitoral gratuito, evitando a concentração, em uma coligação majoritária, de dada quantidade de tempo que configura monopólio do horário ou a posse de tempo muito maior do que o dos outros candidatos adversários. Outrossim, ela desestimula a criação de legendas de ocasião, partidos políticos criados sem nenhuma motivação ideológica, com o único escopo de angariar tempo de propaganda eleitoral. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "25/08/2016"
}