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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 5487 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
5487
id_bnp
stf-adi-5487
atualizacao_fonte
25/08/2016
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 5487 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-5487",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=14222692",
  "nr": "5487",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL - REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969 LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 \"CAPUT\" INC-00005 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00004 INC-00014 INC-00036 INC-00039 INC-00070 ART-00016 ART-00017 \"CAPUT\" INC-00001 PAR-00001 PAR-00003 ART-00103 INC-00008 ART-00220 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00013 PAR-00003 INC-00002 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-001079 ANO-1950 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-004737 ANO-1965 ART-00087 CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL LEG-FED LEI-008713 ANO-1993 ART-00071 ART-00072 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009096 ANO-1995 ART-0022A INCLUÍDO PELA LEI-13165/2015 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009100 ANO-1995 ART-00062 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009504 ANO-1997 ART-00001 \"CAPUT\" ART-00006 ART-00028 PAR-00012 INCLUÍDO PELA LEI-13165/2015 ART-00045 \"CAPUT\" ART-00046 \"CAPUT\" REDAÇÃO DADA PELA LEI-13165/2015 ART-00046 \"CAPUT\" INC-00001 LET-A LET-B INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00046 \"CAPUT\" PAR-00004 INCLUÍDO PELA LEI-12034/2009 ART-00046 \"CAPUT\" PAR-00005 INCLUÍDO PELA LEI-12034/2009 ART-00046 \"CAPUT\" PAR-00005 REDAÇÃO DADA PELA LEI-13165/2015 ART-00047 REDAÇÃO DADA PELA LEI-13165/2015 ART-00047 PAR-00001 ART-00047 PAR-00002 REDAÇÃO DADA PELA LEI-13165/2015 ART-00047 PAR-00002 INC-00001 REDAÇÃO DADA PELA LEI-13165/2015 ART-00047 PAR-00002 INC-00002 REDAÇÃO DADA PELA LEI-13165/2015 ART-00051 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012034 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012875 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00002 ART-00330 INC-00001 PAR-00001 INC-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013165 ANO-2015 ART-00014 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00023 ITEM-1 ITEM-2 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT PCT ANO-1966 ART-00025 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-000592 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED RES-000093 ANO-1970 RESOLUÇÃO - REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED RES-000017 ANO-1989 RESOLUÇÃO - REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS- CD LEG-FED RES-023457 ANO-2015 ART-00032 PAR-00005 PAR-00006 ART-00033 INC-00001 LET-A LET-B PAR-00001 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE",
  "textoDecisao": "Após o voto da Ministra Rosa Weber, que rejeitava as preliminares e julgava improcedentes os pedidos formulados, com ressalva, no que foi acompanhada pelo Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), e o voto do Ministro Roberto Barroso, que dava parcial procedência ao pedido, conferindo interpretação conforme ao § 5º do art. 46 da Lei nº 9.504/1997, com a redação dada pela Lei nº 13.165/2015, para se determinar que os candidatos aptos não possam deliberar pela exclusão dos debates de candidatos cuja participação seja facultativa, quando a emissora tenha optado por convidá-los, o julgamento foi suspenso. Falaram, pelo requerente, o Dr. André Maimoni, e, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Gracie Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso. Plenário, 24.08.2016. Decisão: O Tribunal, por maioria, deu parcial procedência ao pedido, conferindo interpretação conforme ao § 5º do art. 46 da Lei nº 9.504/1997, com a redação dada pela Lei nº 13.165/2015, para se determinar que os candidatos aptos não possam deliberar pela exclusão dos debates de candidatos cuja participação seja facultativa, quando a emissora tenha optado por convidá-los, vencidos os Ministros Rosa Weber (Relatora), Ricardo Lewandowski, Teori Zavascki, que julgavam improcedente o pedido, e os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que o julgavam procedente. Redigirá o acórdão o Ministro Roberto Barroso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Ricardo Lewandowski (Presidente) e Roberto Barroso. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia (Vice-Presidente). Plenário, 25.08.2016.",
  "textoEmenta": "Ementa: DIREITO ELEITORAL. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.165/2015 NAS REGRAS DE DIVISÃO DO TEMPO DE PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA EM RÁDIO E TELEVISÃO E NOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO EM DEBATES. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AO § 5º DO ART. 46 DA LEI Nº 9.504/1997. 1. Critérios de repartição do horário eleitoral gratuito entre os partidos 1.1. Todos os partidos políticos têm direito à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, inclusive aqueles sem representação na Câmara dos Deputados. É válida, contudo, a divisão de parte do tempo de propaganda com base na representatividade do partido político na Câmara dos Deputados, desde que o critério de divisão adotado não inviabilize a participação das pequenas agremiações. 1.2. O exame da proporcionalidade do critério de distribuição do direito de antena deve levar em conta, entre outros fatores, o tempo total de propaganda eleitoral gratuita assegurado por lei e a quantidade de partidos políticos existentes. No cenário normativo e político-partidário atual, o critério previsto no art. 47, § 2º, da Lei 9.507/1997, com a redação dada pela Lei nº 13.165/2015, revela-se constitucional, assegurando um “espaço mínimo razoável” para as agremiações sem representatividade na Câmara dos Deputados. 1.3. É também constitucional a fixação de critérios distintos para o cálculo da representatividade das coligações conforme se trate de eleições majoritárias ou proporcionais, haja vista a distinta natureza desses dois sistemas de disputa. Assim, a fim de garantir maior equidade na distribuição do horário eleitoral gratuito, é válido que se limite o cômputo da representatividade em eleições majoritárias ao número de representantes dos seis maiores partidos integrantes da coligação. 2. Regras para a definição dos participantes dos debates eleitorais 2.1. As emissoras de tv e rádio têm a faculdade de realizar debates eleitorais. Optando, no entanto, por promovê-los, têm de obedecer a diretrizes mínimas fixadas em lei, com a finalidade de assegurar (i) o pluralismo político (democracia), (ii) a paridade de armas entre os candidatos na disputa eleitoral (isonomia), e (iii) o direito à informação dos eleitores (liberdade de expressão). 2.2. Em relação à definição dos participantes dos debates, é válida a fixação, por lei, de um critério objetivo que conceda a parcela dos candidatos (os “candidatos aptos”) direito subjetivo à participação nos debates, não podendo a emissora de tv ou de rádio a ele se opor, ainda que com a concordância de outros candidatos. O critério adotado pela legislação brasileira, tal como interpretado pelo TSE, assegura a participação nos debates dos candidatos de partidos ou coligações que tenham representatividade mínima de 10 deputados federais. Trata-se de critério razoável, coerente com as normas relativas à propaganda eleitoral vigentes no país e que cumpre as finalidades constitucionais acima citadas. 2.3. Todavia, o legislador não fechou as portas do debate político a candidatos de partidos ou coligações que tenham menos de 10 deputados federais, tampouco tolheu por completo a liberdade de programação das emissoras de tv e rádio. Unindo essas duas preocupações, a Lei nº 9.504/1997 facultou que as emissoras convidem para os debates candidatos com representatividade inferior à exigida na lei. No caso de competidores bem colocados nas pesquisas de intenção de voto, é razoável concluir que as emissoras terão estímulos para promover a sua inclusão, tanto como forma de aumentar a audiência, quanto de garantir a credibilidade do programa. Esta é a interpretação que já se extraía da legislação eleitoral antes da minirreforma de 2015 e que deve permanecer possível diante do atual cenário normativo, bastando que se confira interpretação conforme a Constituição à nova redação do art. 46, § 5º, da Lei nº 9.504/1997 dada pela Lei no 13.165/2015. 2.4. A possibilidade de deliberação dos “candidatos aptos” sobre o número de participantes do debate, prevista no art. 46, §5º, deve ser compreendida restritivamente. Eles não podem, sob pena de ofensa à democracia, à isonomia e à liberdade de expressão, excluir candidatos convidados pela emissora de tv ou rádio. Haveria, nessa hipótese, um evidente conflito de interesses: o poder de decidir sobre a participação de um competidor ficaria nas mãos de seus próprios adversários, que, por óbvio, não têm nenhum estímulo para conceder espaço nos meios de comunicação de massa a quem possa subtrair seus votos e visibilidade. A alteração promovida pela minirreforma deve ser interpretada, portanto, no sentido de somente possibilitar que 2/3 dos “candidatos aptos” acrescentem novos participantes ao debate – candidatos que não tenham esse direito assegurado por lei nem tenham sido previamente convidados pela emissora. 3. Conclusão 3.1. Parcial procedência desta ADI 5.487 e da ADI 5.488, conferindo-se interpretação conforme ao § 5º do art. 46 da Lei nº 9.504/1997, com a redação dada pela Lei nº 13.165/2015, para se determinar que os candidatos aptos não possam deliberar pela exclusão dos debates de candidatos cuja participação seja facultativa, quando a emissora tenha optado por convidá-los. 3.2. Improcedência das ADI 5.423, ADI 5.491 e ADI 5.577.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "25/08/2016"
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