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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 5483 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
5483
id_bnp
stf-adi-5483
atualizacao_fonte
14/02/2020
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 5483 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-5483",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=752292902",
  "nr": "5483",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00073 PAR-00003 ART-00075 ART-00096 INC-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D ART-00103 INC-00009 ART-00127 PAR-00002 PAR-00003 ART-00128 PAR-00005 ART-00130 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00066 ART-00067 REDAÇÃO DADA PELA EMC-80/2019 ART-00081 REDAÇÃO DADA PELA EMC-68/2015 ART-00081 REDAÇÃO DADA PELA EMC-80/2019 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MS LEG-EST EMC-000068 ANO-2015 EMENDA CONSTITUCIONAL, MS LEG-EST EMC-000080 ANO-2019 ART-00001 ART-00002 ART-00003 EMENDA CONSTITUCIONAL, MS",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para a declarar a inconstitucionalidade formal da Emenda Constitucional estadual 68/2015 e, por arrastamento, da EC estadual 80/2019, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Rosa Weber, que divergiam para declarar a perda superveniente de objeto da ação, e o Ministro Dias Toffoli (Presidente), que conhecia da ação e, na sequência, concluía pela sua improcedência. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2020 a 13.2.2020.",
  "textoEmenta": "Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. EMENDAS 68/2015 E 80/2019 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. REDUÇÃO DO QUADRO DE PROCURADORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. DESRESPEITO ÀS GARANTIAS INSTITUCIONAIS DO TRIBUNAL DE CONTAS RESPECTIVO (CF, ARTS. 73, § 3º, E 75). RESERVA DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. Os Procuradores do Ministério Público de Contas constituem carreira funcional com identidade, prerrogativas e garantias próprias, previstas e asseguradas no próprio texto constitucional (CF, art. 130), em razão do que a Associação Nacional do Ministério Público de Contas detém legitimidade ativa para a propositura de ações do controle concentrado de constitucionalidade. 2. A edição de nova Emenda à Constituição estadual, com o mesmo conteúdo, não convalida a norma questionada nem prejudica o conhecimento da Ação Direta. 3. Cabe exclusivamente ao respectivo Tribunal de Contas a iniciativa de leis que tratem da composição do quadro de Procuradores do Ministério Público de Contas, em que pese a autonomia funcional desses em relação aos Conselheiros. Precedentes. 4. Inconstitucionalidade formal, por violação à reserva de iniciativa do Tribunal de Contas Estadual, de emenda à Constituição estadual que reduziu a composição do quadro de Procuradores do Ministério Público de Contas e previu a iniciativa de leis para o Procurador-Geral de Contas. 5. Ação Direta julgada procedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "14/02/2020"
}