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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 546 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
546
id_bnp
stf-adi-546
atualizacao_fonte
11/03/1999
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 546 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-546",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266408",
  "nr": "546",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00061 INC-00002 LET-a ART-00063 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-009265 ANO-1991 (RS), (INCONSTITUCIONALIDADE). LEG-EST LEI-009265 ANO-1991 ART-00004 ART-00005 (RS), (INCONSTITUCIONALIDADE).",
  "textoDecisao": "Depois dos votos dos Ministros Moreira Alves (Relator), Carlos Velloso, Octavio Gallotti, Néri da Silveira e Presidente (Ministro Celso de Mello), que julgavam integralmente procedente a ação direta e declaravam a inconstitucionalidade dos arts. 4º e 5º, da Lei nº 9.265, de 13/6/91, do Estado do Rio Grande do Sul, e dos votos dos Ministros Maurício Corrêa, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que julgavam parcialmente procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade do art. 4º, dessa mesma lei estadual, o julgamento foi suspenso para seram colhidos os votos dos Ministros Nelson Jobim, Ilmar Galvão e Sydney Sanches, ausentes justificadamente. Plenário, 02.10.97. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei nº 9.265, de 13/6/1991, do Estado do Rio Grande do Sul, e, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Maurício Corrêa, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, o Tribunal também declarou a inconstitucionalidade do art. 5º dessa mesma lei gaúcha. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente). Plenário, 11.3.99.",
  "textoEmenta": "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 4º e 5º da Lei nº 9.265, de 13 de junho de 1991, do Estado do Rio Grande do Sul. - Tratando-se de projeto de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, não pode o Poder Legislativo assinar-lhe prazo para o exercício dessa prerrogativa sua. - Não havendo aumento de despesa, o Poder Legislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, mas esse poder não é ilimitado, não se estendendo ele a emendas que não guardem estreita pertinência com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo pelo Executivo e que digam respeito a matéria que também é da iniciativa privativa daquela autoridade. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 4º e 5º da Lei nº 9.265, de 13 de junho de 1991, do Estado do Rio Grande do Sul.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "11/03/1999"
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