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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 545 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
545
id_bnp
stf-adi-545
atualizacao_fonte
02/12/1992
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 545 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-545",
  "nr": "545",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00088 INC-00004 INC-00006 (CE). LEG-EST DEC-021370 ANO-1991 ART-00002 PAR-00002 ART-00003 PAR-ÚNICO (CE). LEG-EST PRT-000187 ANO-1991 INC-00003 (GAB - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO), (CE).",
  "textoDecisao": "Depois dos votos do Relator e dos Ministros Sepúlveda Pertence, Célio Borja e Néri da Silveira, que referendavam, em parte, o despacho do Ministro Octávio Gallotti, Vice-Presidente, no exercício da Presidência, para suspensão da vigência do parágrafo único do art. 3º e do caput do art. 3º, do Decreto nº. 21.370, de 31 de maio de 1991, do Estado do Ceará, e dos Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello, Carlos Velloso e Octavio Gallotti, que referendavam o despacho por inteiro, o julgamento foi adiado, para mencionado Decreto. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sydney Sanches, Presidente, Moreira Alves e Ilmar Galvão. Presidiu o julgamento o Ministro Octavio Gallotti, Vice-Presidente, no exercício da Presidência. Plenário, 16.08.91. Decisão: Após os votos dos Ministros Relator, Ilmar Galvão, Celso de Mello, Moreira Alves e Presidente, não conhecendo da ação e dos Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence, Octavio Gallotti e Néri da Silveira, rejeitando essa preliminar, o julgamento foi adiado para tomada de voto desempate. Plenário, 06.05.92. Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu da ação, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira e Octavio Gallotti (Vice-Presidente no exercício da Presidência), que dela conheciam, ficando, em consequência, insubsistente a medida cautelar. Plenário, 02.12.92.",
  "textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Expressões e artigos do Decreto 21.370/91 do Estado do Ceará e o item 3 da Portaria 187/91-GAB, da Secretaria de Educação do mesmo Estado que dispoem sobre a realização de censo de natureza cultural aos servidores da área educacional. Atos de natureza concreta, que se situam em nivel infraconstitucional, insuceptiveis de serem impugnados por via da ação direta. Impossibilidade jurídica do pedido. Carência de ação. Ação direta não conhecida e, em consequencia, insubsistente a medida cautelar deferida \"ad referendum\" do Plenário da Corte.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "02/12/1992"
}