ADI nº 5442 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-5442",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=789776735",
"nr": "5442",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1891 ART-00089 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00099 ART-00100 ART-00101 ART-00102 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00076 ART-00077 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00070 ART-00071 ART-00072 ART-00073 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00073 \"CAPUT\" ART-00075 ART-00096 INC-00001 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F INC-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D INC-00003 ART-00103 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00011 ART-00025 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 ART-00010 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-66-A ANO-1890 DECRETO LEG-EST LCP-000202 ANO-2000 ART-00002 ART-00004 ART-00010 ART-4-B ART-00037 INC-00003 INC-00004 ART-00061 INC-00001 ART-00085 INC-00001 LET-A LET-B ART-00086 PAR-00001 PAR-00002 ART-00087 PAR-00001 PAR-00002 ART-00088 ART-00091 PAR-UNICO ART-00098 ART-00099 PAR-ÚNICO ART-00107 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00107 ART-00108 PAR-ÚNICO ART-00111 \"CAPUT\" ART-00112 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00124 LEI COMPLEMENTAR, SC LEG-EST LCP-000666 ANO-2015 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00007 ART-00008 ART-00009 ART-00010 ART-00011 ART-00012 ART-00013 ART-00014 ART-00015 ART-00016 ART-00017 ART-00018 ART-00019 ART-00020 LEI COMPLEMENTAR, SC LEG-EST LCP-000819 ANO-2023 LEI COMPLEMENTAR, SC LEG-EST LCP-000823 ANO-2023 LEI COMPLEMENTAR, SC LEG-EST LCP-000856 ANO-2024 LEI COMPLEMENTAR, SC LEG-EST PJLCP-000013 ANO-2015 ART-00001 ART-00002 PAR-UNICO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, SC",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente das ações diretas e, no mérito, quanto à parte conhecida, julgou procedente a ADI nº 5.442/SC e parcialmente procedente a ADI nº 5.453/SC, confirmando a medida cautelar concedida, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 4º ao 9º, 11 a 12 e 14 a 20 da Lei Complementar nº 666, de 2015, do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Falaram: pela requerente, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; e, pelo interessado Governador do Estado de Santa Catarina, o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.",
"textoEmenta": "Ementa: Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Organização dos Tribunais de Contas Estaduais. Iniciativa legislativa reservada. Emenda parlamentar. Ausência de pertinência temática. Inconstitucionalidade formal. I. Caso em exame 1. Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas pela Associação Nacional do Ministério Público de Contas (ADI 5.442/SC) e pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ADI 5.453/SC), impugnando a Lei Complementar estadual nº 666/2015, que alterou a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (LC nº 202/2000). 2. As autoras alegam inconstitucionalidade formal decorrente de vício de iniciativa legislativa, em razão da introdução de emenda substitutiva pela Assembleia Legislativa, que desfigurou o conteúdo originalmente proposto pelo Presidente do TCE-SC e incluiu matérias não pertinentes ao projeto originário. II. Questão em discussão 3. A questão constitucional em debate consiste em saber se viola os artigos 73, caput, e 96, inciso II, alínea “d”, da Constituição, a alteração promovida pela emenda legislativa “substitutiva global” apresentada ao projeto de lei nº 13/2015, cuja matéria é de iniciativa reservada ao Presidente de Tribunal de Contas Estadual. III. Razões de decidir 4. Preliminar. Legitimidade ativa. A AMPCON representa, em âmbito nacional, a classe dos Procuradores de Contas dos Tribunais de Contas de forma ampla, e apresenta, dentre os seus objetivos institucionais, tanto a defesa dos interesses corporativos, como a defesa dos interesses difusos relacionados ao regular funcionamento do Ministério Público de Contas e igualmente do Tribunal de Contas, ondem exercem suas funções. Assim, não procede a alegação de ausência de pertinência temática com o objeto da ação, tampouco o argumento de que a entidade somente representa parcela de categoria funcional. 5. Preliminar. Perda superveniente do interesse de agir. Desde o ajuizamento da ADI nº 5.442/SC e da ADI nº 5.453/SC, a Lei Complementar estadual nº 202/2000 foi objeto de alterações legislativas. Analisando a Lei Orgânica como atualmente está estabelecida, verifica-se que: (i) o art. 24-B (que havia sido alterado pelo art. 3º da LC estadual 666, de 2015) foi revogado pela LC estadual nº 819, de 2023; e (ii) o art. 107, caput e §§1º a 3º (que haviam sido modificados pelo art. 13 da LC estadual nº 666, de 2015) foram alterados pela LC estadual nº 823, de 2023, e pela LC estadual nº 856, de 2024. Portanto, há prejudicialidade parcial da ação, por perda superveniente do objeto. Precedentes. 6. Mérito. A iniciativa para proposição de leis que versem sobre a organização, composição, estrutura e funcionamento dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é reservada aos próprios Tribunais, nos termos dos artigos 73, caput, 75 e 96, inciso II, alínea “b”, da Constituição. Precedentes. 7. Mérito. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na tramitação de projetos de lei de iniciativa reservada, é vedado ao Poder Legislativo acrescentar emendas que não guardem pertinência temática com a proposição original e/ou que impliquem em aumento de despesa de pessoal. Precedentes. 8. Mérito. No caso, o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 13, de 2015 - encaminhado pela Presidência do TCE-SC à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina - previa a alteração tão somente do art. 91 da Lei Complementar estadual nº 202, de 2000, e tratava unicamente de duas matérias: (i) a substituição do Presidente do TCE-SC pelo Corregedor-Geral nas hipóteses de ausência ou impedimento do Vice-Presidente (art. 1º); e (ii) a denominação a ser conferida aos Auditores-Conselheiros quando no exercício da substituição de Conselheiros do TCE-SC (art. 2º). 9. Mérito. No curso do processo legislativo conduzido pela ALESC, após a inserção emenda substitutiva global ao PLC nº 13, de 2015, o conteúdo original do projeto foi modificado, incluindo-se diversos dispositivos sem a devida pertinência temática, o que caracteriza vício formal de inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 4º ao 9º, 11 a 12 e 14 a 20 da Lei Complementar nº 666, de 2015, do Estado de Santa Catarina. IV. Dispositivo 10. Ações diretas conhecidas parcialmente para, no mérito, em relação à parte conhecida, julgar procedente a ADI nº 5.442/SC e parcialmente procedente a ADI nº 5.453/SC, confirmando-se a medida cautelar concedida e declarando-se a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 4º ao 9º, 11 a 12 e 14 a 20 da Lei Complementar nº 666, de 2015, do Estado de Santa Catarina. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 73, caput; 75, caput; 96, II, “b”; 103, IX. Lei nº 9.868/1999, art. 10, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 789, Rel. Min. Celso de Mello, j. 26.05.1994; STF, ADI nº 4.570/PR, Rel. Min. Nunes Marques, j. 31.03.2025; STF, ADI nº 6.967/RN, Rel. Min. Nunes Marques, j. 04.09.2023; STF, ADI nº 4.427/AM, Rel. Min. Rosa Weber, j. 04.09.2023.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "10/06/2025"
}
Outra versão oficial capturada pelo CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-5442",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10643502",
"nr": "5442",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00063 ART-00070 ART-00071 ART-00072 ART-00073 ART-00074 ART-00075 ART-00096 INC-00002 LET-B ART-00103 INC-00009 ART-00166 PAR-00003 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LCP-000666 ANO-2015 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00007 ART-00008 ART-00009 ART-00011 ART-00012 ART-00013 ART-00014 ART-00015 ART-00016 ART-00017 ART-00018 ART-00019 ART-00020 LEI COMPLEMENTAR, SC",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deferiu o pedido de medida liminar para suspender a eficácia dos artigos 1º ao 9º e 11 a 20 da Lei Complementar nº 666/2015, do Estado de Santa Catarina. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Presente o Dr. Alberto Pavie Ribeiro, representando o requerente. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 17.03.2016.",
"textoEmenta": "PROCESSO OBJETIVO – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – LIMINAR – CONCESSÃO. Surgindo a relevância e o risco de manter-se com plena eficácia os preceitos atacados, impõe-se o deferimento da medida acauteladora, suspendendo-os. PROJETO DE LEI – INICIATIVA EXCLUSIVA – EMENDA PARLAMENTAR – DESVIRTUAMENTO. A ausência de pertinência temática de emenda da casa legislativa a projeto de lei de iniciativa exclusiva leva a concluir-se pela inconstitucionalidade formal.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "17/03/2016"
}