ADI nº 5441 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-5441",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754416111",
"nr": "5441",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 ART-00025 ART-00037 INC-00002 INC-00005 INC-00010 INC-00015 ART-00039 PAR-00009 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-E LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000103 ANO-2019 ART-00013 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LCP-000036 ANO-1991 ART-00004 ART-00009 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 LEI COMPLEMENTAR, SC LEG-EST LCP-000223 ANO-2002 ART-0021B INC-00001 INC-00002 PAR-00012 ART-0021C ART-0021D ART-0021E ART-0026A LEI COMPLEMENTAR, SC LEG-EST LCP-000255 ANO-2004 ART-0031A PAR-00007 PAR-00011 LEI COMPLEMENTAR, SC LEG-EST LCP-000496 ANO-2010 ART-00004 LEI COMPLEMENTAR, SC LEG-EST LCP-000497 ANO-2010 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00007 PAR-00011 LEI COMPLEMENTAR, SC LEG-EST LCP-000618 ANO-2013 ART-00001 LEI COMPLEMENTAR, SC LEG-EST LCP-000642 ANO-2015 ART-00001 INC-00003 LEI COMPLEMENTAR, SC LEG-EST LCP-000643 ANO-2015 LEI COMPLEMENTAR, SC LEG-EST LCP-000708 ANO-2017 LEI COMPLEMENTAR, SC LEG-EST LCP-000736 ANO-2019 ART-00026 LEI COMPLEMENTAR, SC LEG-EST LEI-006745 ANO-1985 ART-00090 INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA, SC LEG-EST LEI-008112 ANO-1990 ART-00062 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-EST LEI-015138 ANO-2010 ART-00001 \"CAPUT\" LEI ORDINÁRIA, SC LEG-EST RES-000002 ANO-2006 ART-00026 RESOLUÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - ALESC LEG-EST RES-000004 ANO-2006 RESOLUÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - ALESC LEG-EST RES-000005 ANO-2006 RESOLUÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - ALESC LEG-EST RES-000009 ANO-2011 RESOLUÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - ALESC LEG-DIS RES-000197 ANO-2003 RESOLUÇÃO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - CLDF LEG-DIS RES-000201 ANO-2003 RESOLUÇÃO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - CLDF LEG-DIS RES-000202 ANO-2003 RESOLUÇÃO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - CLDF LEG-DIS RES-000204 ANO-2003 RESOLUÇÃO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - CLDF",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, confirmou a medida cautelar deferida, converteu o seu referendo em julgamento definitivo de mérito e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade (i) do § 7º do art. 31-A da Lei Complementar 255/2004, com a redação conferida pela Lei Complementar 496/2010; (ii) do § 7º do art. 2º da Lei Complementar 497/2010; (iii) da expressão “que tiver exercido”, constante do art. 1º da Lei 15.138/2010; (iv) da expressão “a partir de 18 de abril de 1991” constante dos artigos 21-B da Lei Complementar 223/2002, com a redação da Lei Complementar 643/2015, 31-A da Lei Complementar 255/2004, com a redação conferida pela Lei Complementar 496/2010, e 2º da Lei Complementar 497/2010; (v) das Resoluções 02/2006, 04/2006, 09/2011 e 09/2013, da Assembleia Legislativa de Santa Catarina no que se refere à concessão do adicional de exercício; bem como (vi) da Lei Complementar 642/2015, naquilo em que pretendeu a convalidação das referidas Resoluções. Por fim, confirmou a medida cautelar, em maior extensão, para alcançar os servidores aposentados, e declarou a inconstitucionalidade das expressões e dispositivos acima indicados, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Falaram: pela interessada Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, a Dra. Gláucia Mattje, Procuradora-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina; pelo amicus curiae Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - SINJUSC, o Dr. Pedro Maurício Pita Machado; pelo amicus curiae Associação dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina - ASTC, o Dr. Leonardo Bruno Pereira de Moraes; pelo amicus curiae Sindicato dos Auditores Fiscais de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina - SINDICONTAS/SC, a Dra. Marilda de Paula Silveira; pelo amicus curiae Associação dos Servidores do Ministério Público de Santa Catarina - ASSEMP/SC, o Dr. Rodrigo Valgas dos Santos; e, pelo amicus curiae Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB, o Dr. Raimundo Cezar Britto Aragão. Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020.",
"textoEmenta": "Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. LEIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ESTABILIDADE FINANCEIRA. RESTABELECIMENTO, PARA SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO, DO JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO TRIBUNAL DE CONTAS, DE VANTAGEM SUPRIMIDA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO ESTADO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE ATOS INFRALEGAIS QUE CONCEDERAM VANTAGEM VENCIMENTAL (ART. 37, X, CF). AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL POR VIOLAÇÃO A REGRA DE RESERVA DE INICIATIVA (ART. 61, § 1º, II, E). CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DAS LEIS. INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTOS CONTRADITÓRIOS. 1. Proposta de conversão de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, considerando a não complexidade da questão de direito em discussão e a instrução dos autos, nos termos do art. 12 da Lei 9.868/1999. 2. A revogação da norma impugnada, após a concessão de medida cautelar pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, bem como a alteração de parte do parâmetro de controle pela Emenda Constitucional 103/2019, que incluiu o § 9º ao art. 39 da Constituição Federal e preservou a percepção de vantagens já incorporadas (art. 13 da Emenda), não afastam o conhecimento do mérito da Ação Direta pelo Plenário da CORTE. Precedentes. 3. Não se admite a concessão de vantagens remuneratórias por atos internos de Assembleia Legislativa, no caso, resoluções da Mesa Diretora, em decorrência da exigência de lei em sentido formal veiculada no art. 37, X, da CF. Igualmente não prevalece a tentativa de convalidação legislativa desses atos normativos por lei em sentido formal posteriormente editada. Precedentes. 4. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reconhece aos chefes de cada Poder, bem como aos chefes de órgãos com autonomia financeira e administrativa, a exclusividade de iniciativa para a proposição de leis que tratem dos vencimentos de seus servidores. Precedentes. 5. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou a constitucionalidade de benefícios funcionais que concedem a incorporação de valores recebidos a título de cargo em comissão ou função gratificada, visando à valorização e profissionalização do serviço público (ADI 1.264/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ de 15/2/2008; RE 563.965/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ de 20/3/2009). 6. A contagem de tempo de exercício de cargo em comissão ou função de confiança correspondente a período anterior ao restabelecimento das vantagens de estabilidade financeira e adicional de exercício, para efeito de incorporação dos valores então recebidos aos vencimentos atuais do servidor, importa em concessão arbitrária e desproporcional de benefício remuneratório, uma vez que ausente vínculo lógico entre o exercício pretérito da função e os fins perseguidos pela norma. Vício de excesso legislativo, violação ao princípio da razoabilidade, do devido processo legal substantivo e da vedação de comportamentos contraditórios. 7. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "18/08/2020"
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