ADI nº 544 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-544",
"nr": "544",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-EST CES ANO-1989 ART-00027 INC-00008 SC. LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 INC-00005 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL",
"textoDecisao": "Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Célio Borja e Paulo Brossard. Plenário, 19.12.91. Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal negou referendo à decisão do Ministro Octávio Gallotti, proferida no exercício da Presidência, que suspendera os efeitos do art. 27, inciso VIII, da Constituição do Estado de Santa Catarina, vencidos os Ministros Relator, Celso de Mello e Presidente, que a referendavam. Plenário, 27.3.92.",
"textoEmenta": "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CAUTELAR. RISCO DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DO ATO - VENCIMENTOS E PROVENTOS - PRAZO PARA A SATISFAÇÃO. Inexiste risco quando o ato normativo preve o pagamento de vencimentos e proventos até o último dia do mes respectivo. Optica da ilustrada maioria que, assim, sobrepoe-se a individual no sentido do referendo da cautelar deferida, pela Presidencia, durante as ferias.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "27/03/1992"
}