ADI nº 5420 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-5420",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=753760064",
"nr": "5420",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00014 PAR-00003 INC-00005 ART-00045 \"CAPUT\" PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004737 ANO-1965 ART-00105 ART-00106 ART-00107 ART-00108 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00109 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00110 ART-00111 ART-00112 ART-00113 ART-00176 CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL LEG-FED LEI-007454 ANO-1985 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013165 ANO-2015 ART-00004 LEI ORDINÁRIA",
"textoDecisao": "Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Presidente e Relator), Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que julgavam parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucional a expressão “número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107”, constante do inc. I do art. 109 do Código Eleitoral (com redação dada pela Lei nº 13.165/2015), mantido, nesta parte, o critério de cálculo vigente antes da edição da Lei nº 13.165/2015, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 04.03.2020 (Sessão Extraordinária). Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucional a expressão “número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107”, constante do inc. I do art. 109 do Código Eleitoral (com redação dada pela Lei nº 13.165/2015), mantido, nesta parte, o critério de cálculo vigente antes da edição da Lei nº 13.165/2015, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente), vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente a ação. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 04.03.2020 (Sessão Ordinária).",
"textoEmenta": "EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Direito Eleitoral. Trecho do art. 4º da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, que deu nova redação ao art. 109, incisos I a III, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965). Sistema proporcional. Distribuição das vagas remanescentes. Alteração do critério legal. Violação do regime representativo e do sistema de representação proporcional. Previsão do quociente partidário mais um constante do art. 109, inciso I, como divisor. Distorção na proporcionalidade. Exigência de que o partido que pretende receber as sobras conte com candidato com votação nominal mínima nos moldes definidos no art. 107 do Código Eleitoral. Nova calibração entre o peso dado ao partido político e o peso dado à escolha do eleitor por determinado candidato no cálculo da distribuição das vagas do Poder Legislativo. Compatibilidade com a Constituição Federal. Inconstitucionalidade da expressão “número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107”, constante do inciso I do art. 109 do Código Eleitoral (com redação dada pela Lei nº 13.165/2015). Ação direta parcialmente procedente. 1. Na redação anterior do art. 109 do Código Eleitoral (dada pela Lei nº 7.454/85), o cálculo utilizado para a obtenção da “maior média” entre os partidos (que é o critério utilizado para distribuição das sobras eleitorais) tinha por denominador o “número de lugares por ele [partido ou coligação] obtido, mais um”. Desse modo, a regra previa que cada vaga remanescente distribuída a um partido era, em seguida, levada em consideração no cálculo da distribuição das próximas vagas. Portanto, se um partido recebia a primeira vaga, essa entrava no cálculo da segunda, diminuindo suas chances de obtê-la e aumentando as chances de outros partidos de recebê-la. 2. Pela nova sistemática (dada pela Lei nº 13.165/2015), um dado fixo é utilizado para os seguidos cálculos de atribuição das vagas remanescentes, desprezando-se a aquisição de vagas nas operações anteriores. Consequentemente, o partido político ou coligação que primeiro obtiver a maior média e, consequentemente, obtiver a primeira vaga remanescente finda por obter tantas vagas seguintes quanto seja seu número de candidatos que atendam à exigência de votação nominal mínima (pelo menos 10% do quociente eleitoral). Destarte, haverá uma tendência à concentração, em uma única sigla ou coligação, das vagas remanescentes. 3. Evidencia-se, pois, em tal regramento, a desconsideração da distribuição eleitoral de cadeiras baseada na proporcionalidade (art. 45 da CF/88), que é intrínseca ao sistema proporcional, em que as vagas são distribuídas aos partidos políticos de forma a refletir o pluralismo político-ideológico presente na sociedade, materializado no voto. 4. A Lei nº 13.165/2015 modificou a feição de nosso sistema proporcional, conferindo a ele uma nova calibração entre o peso dado ao partido político e o peso dado à escolha do eleitor por determinado candidato no cálculo da distribuição das vagas do Poder Legislativo, ao adicionar como requisito para a obtenção de vaga o fato de o partido político possuir candidato que tenha recebido votação nominal correspondente a pelo menos 10% do quociente eleitoral. 5. Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucional a expressão “número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107”, constante do inciso I do art. 109 do Código Eleitoral (com redação dada pela Lei nº 13.165/2015), sendo mantido, nessa parte, o critério de cálculo vigente antes da edição da Lei nº 13.165/2015.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "04/03/2020"
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