ADI nº 5406 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-5406",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=753109429",
"nr": "5406",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1967 ART-00097 PAR-00001 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00008 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 INC-00003 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-000043 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LCP-000274 ANO-2014 ANEXO-2 ART-00001 ART-00002 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00002 ART-00021 ART-00024 ART-00025 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 ART-00026 ART-00028 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00029 LEI COMPLEMENTAR, PE LEG-EST LCP-000275 ANO-2014 ANEXO-2 ART-00002 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00002 ART-00021 ART-00024 ART-00025 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 ART-00026 ART-00028 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00029 LEI COMPLEMENTAR, PE LEG-EST LCP-000283 ANO-2014 ANEXO-1 ART-00001 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 ART-00002 ART-00003 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00002 PAR-00003 ART-00004 \"CAPUT\" LEI COMPLEMENTAR, PE LEG-EST DEC-042054 ANO-2015 DECRETO, PE LEG-EST DEC-042118 ANO-2015 DECRETO, PE",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade: a) dos arts. 2º, caput, I a IV e § 2º, 21, 24, 25, caput, § 1º, § 2º, I a IV, §§ 3º a 6º, 26, 28, caput e parágrafo único, 29, e Anexo II da Lei Complementar 274, de 30 de abril de 2014; b) dos arts. 2º, caput, I a IV e § 2º, 21, 24, 25, caput, § 1º, § 2º, I a IV, §§ 3º a 6º, 26, 28, caput e parágrafo único, 29, e Anexo II da Lei Complementar 275, de 30 de abril de 2014; c) do art. 1º, caput e §§ 1º e 2º, e dos arts. 2º e 3º, § 1º, I a V, e §§ 2º e 3º, e art. 4º, caput e parágrafo único, e Anexo I da Lei Complementar 283, de 6 de junho de 2014; d) do Decreto 42.054, de 17 de agosto de 2015; e) do Decreto 42.118, de 10 de setembro de 2015, todos do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo interessado Governador do Estado de Pernambuco, o Dr. Sérgio Augusto Santana Silva; e, pelo amicus curie Federação Nacional dos Servidores e Empregados Públicos Estaduais e do Distrito Federal - FENASEPE, o Dr. Ricardo Quintas Carneiro. Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020.",
"textoEmenta": "Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS COMPLEMENTARES 274, 275 E 283/2014 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA VINCULANTE 43. OFENSA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A Constituição da República erigiu a exigência de concurso público para provimento de cargos públicos como verdadeiro pilar de moralidade e impessoalidade no serviço público, assegurando à Administração a seleção dos melhores e mais preparados candidatos e aos administrados chances isonômicas de demonstrar conhecimento e de buscar o acesso a esses cargos. 2. A reestruturação de cargos, fundada em evolução legislativa de aproximação e na progressiva identificação de atribuições, não viola o princípio do concurso público quando: (i) uniformidade de atribuições entre os cargos extintos e aquele no qual serão os servidores reenquadrados; (ii) identidade dos requisitos de escolaridade para ingresso no cargo público; (iii) identidade remuneratória entre o cargo criado e aqueles extintos. 3. É inconstitucional a lei estadual que, a pretexto de reestruturar órgão público, propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. 4. Ação direta julgada procedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "27/04/2020"
}
Outra versão oficial capturada pelo CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-5406",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=762774633",
"nr": "5406",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUV-000043 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LCP-000274 ANO-2014 LEI COMPLEMENTAR, PE LEG-EST LCP-000275 ANO-2014 LEI COMPLEMENTAR, PE LEG-EST LCP-000283 ANO-2014 LEI COMPLEMENTAR, PE",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração, para, conforme o art. 27 da Lei n. 9.868/99, modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, (i) ressalvando os servidores que já estejam aposentados (ou seus pensionistas) ou que, até a data desse julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria e (ii) afastar a devolução de valores recebidos, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 19.8.2022 a 26.8.2022.",
"textoEmenta": "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE . LEIS COMPLEMENTARES 274, 275 E 283/2014 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA VINCULANTE 43. OFENSA. AUSÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APOSENTADOS. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. Da legislação declarada inconstitucional derivaram atos administrativos lícitos praticados sob seus auspícios, como concessão de aposentadorias e pagamento de verbas remuneratórias. 3. Por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, nos termos do art. 27 da lei n.º 9.868/99, é possível modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para preservar as aposentadorias e pensões derivadas das normas inconstitucionais e afastar a possibilidade de devolução de valores recebidos de boa-fé. Precedentes. 4. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "29/08/2022"
}