ADI nº 54 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-54",
"nr": "54",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00103 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL",
"textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação por ilegitimidade ativa. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Francisco Rezek, Carlos Velloso e Celso de Mello. Procurador-Geral da República, Dr.Haroldo Ferraz da Nóbrega,na ausência ocasional do titular. Plenário, 05.06.1996.",
"textoEmenta": "CARÊNCIA DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ENTIDADE SINDICAL. Na esfera das entidades sindicais, somente as confederações possuem, a teor do disposto no inciso IX do artigo 103 da Constituição Federal, legitimidade para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade. Descabe, considerado o campo de atuação, confundi-las com sindicato embora nacional. A disjuntiva \"ou\" empregada no preceito constitucional indica a diversidade de pessoas jurídicas, consideradas as confederações e as entidades de classe de âmbito nacional.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "05/06/1996"
}