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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 5399 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
5399
id_bnp
stf-adi-5399
atualizacao_fonte
09/06/2022
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 5399 do STF

Tese

É inconstitucional lei estadual que impõe aos prestadores privados de serviços de ensino e de telefonia celular a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes.

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "highlight": {
    "tese": "É inconstitucional lei estadual que impõe aos prestadores privados de serviços de ensino e de telefonia celular a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes.",
    "tese_snippet": "É inconstitucional lei estadual que impõe aos prestadores privados de serviços de ensino e de telefonia celular a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes."
  },
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-5399",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=764806717",
  "nr": "5399",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "tese": "É inconstitucional lei estadual que impõe aos prestadores privados de serviços de ensino e de telefonia celular a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes.",
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 ART-00003 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00032 ART-00006 \"CAPUT\" ART-00021 INC-00001 INC-00011 ART-00022 INC-00001 INC-00004 INC-00024 PAR-ÚNICO ART-00024 INC-00005 INC-00008 INC-00009 PAR-00001 PAR-00002 ART-00030 INC-00001 ART-00048 INC-00012 ART-00103 INC-00009 ART-00170 \"CAPUT\" INC-00004 ART-00173 PAR-00004 ART-00174 \"CAPUT\" ART-00175 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00205 ART-00207 ART-00209 INC-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-009870 ANO-1990 ART-00001 PAR-00003 PAR-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009472 ANO-1997 ART-00008 ART-00019 INC-00004 ART-00060 \"CAPUT\" PAR-00001 ART-00106 ART-00107 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00014 ART-00941 PAR-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-017448 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000477 ANO-2007 ART-00035 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL LEG-FED RES-000632 ANO-2014 ART-00001 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL LEG-FED RES-000642 ANO-2019 ART-00004 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 RESOLUÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED RES-000669 ANO-2020 RESOLUÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED RGI ANO-1980 ART-0021B PAR-00003 ART-00134 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED EMR-000053 ANO-2020 EMENDA REGIMENTAL LEG-EST LEI-015854 ANO-2015 ART-00001 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 ART-00002 ART-00003 INC-00001 INC-00002 ART-00004 ART-00005 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST LEI-016055 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST LEI-016509 ANO-2019 ART-00035 INC-00002 LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST LEI-016559 ANO-2019 ART-00035 INC-00002 PAR-00001 INC-00005 LEI ORDINÁRIA, PE",
  "textoDecisao": "Após o relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Saul Tourinho Leal; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 8.6.2022. Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, acolheu questão de ordem suscitada pelo Ministro Alexandre de Moraes no sentido de o Plenário fixar o entendimento da validade de voto proferido por Ministro posteriormente aposentado, ou cujo exercício do cargo tenha cessado por outro motivo, mesmo em caso de destaque em julgamento virtual, entendendo, no caso concreto, que a retomada deste julgamento preserve o voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio na sessão virtual de 20 a 27/11/2020, garantindo, ainda, que tal posicionamento passe a ser adotado a partir do presente julgamento, não se aplicando aos processos já julgados, vencido o Ministro André Mendonça. O Ministro Gilmar Mendes não participou da votação da questão de ordem. Em seguida, o Tribunal, por maioria, conheceu em parte da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 1º, parágrafo único, inciso 1, no que diz respeito ao serviço de telefonia móvel, e inciso 5, no que diz respeito ao serviço privado de educação, ambos da Lei nº 15.854/2015, do Estado de São Paulo, fixando a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que impõe aos prestadores privados de serviços de ensino e de telefonia celular a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes”, nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Marco Aurélio, que admitia, em parte, a ação direta, e, nessa extensão, julgava improcedente o pedido, e o Ministro Edson Fachin, que julgava totalmente improcedente a ação. A Ministra Rosa Weber ressalvou sua compreensão pessoal e acompanhou o Relator. Não votou o Ministro André Mendonça por suceder o Ministro Marco Aurélio. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 9.6.2022.",
  "textoEmenta": "Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 15.854/2015. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS DE NOVAS PROMOÇÕES AOS CLIENTES PREEXISTENTES. 1. Trata-se de ação direita que impugna a Lei Estadual nº 15.854/2015, que cria a obrigação das concessionárias de serviços telefônicos móveis de estender benefícios aos clientes antigos, das promoções oferecidas a novos clientes. 2. Lei que cria obrigações e sanções para empresas de telefonia. Violação da competência privativa da União para legislar sobre serviços de telecomunicações. Precedentes. 3. Ação conhecida em parte e julgada parcialmente procedente, apenas no que diz respeito aos serviços de telefonia móvel.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "09/06/2022"
}