ADI nº 539 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-539",
"nr": "539",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED LEI-008177 ANO-1991 ART-00009 LEG-FED MPR-000294 ANO-1991 ART-00007 Converida na LEI-8177/1991 LEG-FED INT-000042 ANO-1991 Receita Federal LEG-FED INT-000045 ANO-1991 Receita Federal.",
"textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação. Votou o Presidente. Plenário, 16.9.93.",
"textoEmenta": "Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 7º, IV, da Instrução Normativa nº 42, de 19 de junho de 1991, da Receita Federal. - Esta Corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 709, decidiu que a revogação do ato normativo impugnado ocorrida posteriormente ao ajuizamento da ação direta, mas anteriormente ao seu julgamento, a torna prejudicada, independentemente da verificação dos efeitos concretos que o ato haja produzido, pois eles têm relevância no plano das relações jurídicas individuais, não, porém, no controle abstrato das normas. Ação direta não conhecida, por estar prejudicada pela perda de seu objeto.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "16/09/1993"
}