§Leis.br
← Nova busca

JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 5384 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
5384
id_bnp
stf-adi-5384
atualizacao_fonte
30/05/2022
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 5384 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-5384",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=762180769",
  "nr": "5384",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00042 INC-00044 ART-00037 PAR-00005 ART-00070 PAR-ÚNICO ART-00071 PAR-00003 ART-00073 \"CAPUT\" ART-00075 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00096 INC-00002 LET-D ART-00182 PAR-00003 ART-00191 PAR-ÚNICO CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00150 PAR-00004 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00142 INC-00001 INC-00002 INC-00003 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-008429 ANO-1992 ART-00010 ART-00011 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008443 ANO-1992 ART-00016 INC-00003 LET-A ART-00057 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009784 ANO-1999 ART-00054 PAR-00001 PAR-00002 LPA-1999 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO LEG-FED LEI-009873 ANO-1999 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-EST CES ANO-1989 ART-00076 PAR-00007 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MG LEG-EST EMC-000078 ANO-2007 EMENDA CONSTITUCIONAL, MG LEG-EST LCP-000102 ANO-2008 ART-00019 PAR-00001 ART-0110A ART-0110B ART-0110C ART-0110D ART-0110E ART-0110F ART-0110H ART-0110J ART-0118A PAR-ÚNICO LEI COMPLEMENTAR, MG LEG-EST PJLCP-000008 ANO-2011 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, MG",
  "textoDecisao": "Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Luiz Fux, que julgavam improcedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 76, § 7º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, acrescido pela Emenda Constitucional estadual 78/2007; e dos artigos 19, § 1º, 110-A, 110-B, 110-C, 110-D, 110-E, 110-F, 110-H, 110-I, 110-J e 118-A, todos da Lei Complementar estadual nº 102/2008; e dos votos dos Ministros Roberto Barroso e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente a ação para: (i) declarar a constitucionalidade do art. 76, § 7º, da Constituição do Estado e dos arts. 19, § 1º, 110-A, 110-C, 110-D, 110-F, 110-H e 110-J da Lei Complementar Estadual nº 102/2008; e (ii) conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 110-B, 110-E e 118-A da Lei Complementar nº 102/2008, a fim de explicitar que não se sujeitam a prescrição as pretensões de ressarcimento ao erário decorrentes de ilícitos dolosos apurados pelos Tribunais de Contas, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2019 a 29.8.2019. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na presente ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 76, § 7º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, acrescido pela Emenda Constitucional estadual 78/2007; e dos artigos 19, § 1º, 110-A, 110-B, 110-C, 110-D, 110-E, 110-F, 110-H, 110-I, 110-J e 118-A, todos da Lei Complementar estadual 102/2008, nos termos do voto do Relator, vencidos em parte os Ministros Roberto Barroso, Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber e Nunes Marques, que julgavam parcialmente procedente o pedido. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 20.5.2022 a 27.5.2022.",
  "textoEmenta": "Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI COMPLEMENTAR 102/2008 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDIÇÃO DE NORMAS SOBRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA APLICÁVEIS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A edição de norma estadual, decorrente de emenda parlamentar, veiculadora de regras sobre prescrição e decadência aplicável no âmbito de Tribunal de Contas estadual, não ofende a competência privativa desse para iniciar o processo legislativo a dispor sobre sua organização e funcionamento. 2. A regra, nos mais diversos sistemas jurídicos, é a natural incidência dos institutos da prescrição e da decadência, tendo em conta sua direta relação com a “paz social e a segurança jurídica”. O Direito Público, apesar de submetido a peculiaridades, também a eles se sujeita. Nessa medida, as regras de imprescritibilidade estabelecidas constitucionalmente devem ser interpretadas de modo restritivo, considerada a totalidade do sistema constitucional, mormente o princípio da segurança jurídica. 3. O princípio da simetria não pode ser invocado desarrazoadamente, em afronta à sistemática constitucional de repartição de competências e à própria configuração do sistema federativo. Nessa perspectiva, é constitucional a instituição da prescrição e da decadência no âmbito dos respectivos tribunais de contas nas diversas unidades federativas, em linha com interpretação mais consentânea à Constituição Federal. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "30/05/2022"
}