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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 5381 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
5381
id_bnp
stf-adi-5381
atualizacao_fonte
18/05/2016
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 5381 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "REFERENDO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-5381",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=12140792",
  "nr": "5381",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00003 INC-00001 INC-00003 INC-00004 ART-00005 INC-00035 INC-00074 ART-00099 PAR-00001 PAR-00002 ART-00134 \"CAPUT\" PAR-00002 ART-00166 PAR-00014 INC-00001 INCLUÍDO PELA EMC-86/2015 ART-00168 REDAÇÃO DADA PELA EMC-45/2004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00035 PAR-00002 INC-00002 INC-00003 ART-00098 PAR-00001 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000086 ANO-2015 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 INC-00005 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST LEI-018532 ANO-2015 ART-00007 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, PR LEG-EST LEI-018660 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA - LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, PR",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, referendou a concessão da medida liminar que suspendeu a eficácia do art. 7º, § 2º, da Lei nº 18.532/2015, do Estado do Paraná, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não a ratificava. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela requerente Associação Nacional de Defensores Públicos - ANADEP, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 18.05.2016.",
  "textoEmenta": "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. PARTICIPAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA FIXAÇÃO DOS LIMITES PARA A PROPOSTA DE SEU PRÓPRIO ORÇAMENTO. MEDIDA CAUTELAR. PRECEDENTES. 1. A fixação de limite para a proposta de orçamento a ser enviado pela Defensoria Pública, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, não pode ser feita sem participação desse órgão autônomo, conjuntamente com os demais Poderes, como exigido, por extensão, pelo art. 99, § 1º, da Constituição Federal. 2. Medida cautelar deferida para o fim de suspender a eficácia do art. 7º, § 2º, da Lei nº 18.532/2015 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) do Estado do Paraná, bem como o processo legislativo da lei orçamentária correspondente, e para determinar que a Defensoria Pública estadual envie, no prazo de dez dias, proposta de orçamento diretamente ao Poder Legislativo, em razão da situação excepcional. 3. Medida cautelar referendada.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "18/05/2016"
}