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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 5373 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
5373
id_bnp
stf-adi-5373
atualizacao_fonte
09/05/2019
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 5373 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-5373",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=749916501",
  "nr": "5373",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-IMP CIB ANO-1824 ART-00104 CIB-1824 CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL LEG-FED CF ANO-1891 ART-00045 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00055 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 ART-00077 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00085 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00080 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969 LEG-FED CF ANO-1967 ART-00082 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 \"CAPUT\" ART-00025 \"CAPUT\" ART-00049 INC-00003 ART-00052 INC-00008 ART-00083 ART-00103 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEC-000001 ANO-1889 DECRETO LEG-EST CES ANO-1991 ART-00059 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RR LEG-EST ADCT ART-00011 \"CAPUT\" ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, RR",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, deferiu a medida liminar para suspender, cautelarmente, até final julgamento da presente ação direta, a expressão “em qualquer tempo” inscrita no art. 59 da Constituição do Estado de Roraima, nos termos do voto do Relator. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 09.05.2019.",
  "textoEmenta": "E M E N T A: GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DO ESTADO – AFASTAMENTO DO PAÍS “EM QUALQUER TEMPO” – NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, SOB PENA DE PERDA DO CARGO – ALEGADA OFENSA AO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E SUPOSTA TRANSGRESSÃO AO MODELO NORMATIVO ESTABELECIDO PELA VIGENTE CONSTITUIÇÃO (ART. 49, III, E ART. 83) – PRECEDENTES – MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. – A exigência de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o Governador e o Vice-Governador do Estado ausentarem-se, em qualquer tempo, do território nacional mostra-se incompatível com os postulados da simetria e da separação de poderes, pois essa restrição – que não encontra correspondência nem parâmetro na Constituição Federal (art. 49, III, c/c o art. 83) – revela-se inconciliável com a Lei Fundamental da República, que, por qualificar-se como fonte jurídica de emanação do poder constituinte decorrente, impõe ao Estado-membro, em caráter vinculante, em razão de sua índole hierárquico-normativa, o dever de estrita observância quanto às diretrizes e aos princípios nela proclamados e estabelecidos (CF, art. 25, “caput”), sob pena de completa desvalia jurídica das disposições estaduais que conflitem com a supremacia de que se revestem as normas consubstanciadas na Carta Política. Precedentes.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "09/05/2019"
}