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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 5365 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
5365
id_bnp
stf-adi-5365
atualizacao_fonte
22/02/2023
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 5365 do STF

Tese

É inconstitucional, por vício de competência, lei estadual que discipline a transferência de depósitos judiciais e extrajudiciais para o Poder Executivo.

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "highlight": {
    "tese": "É inconstitucional, por vício de competência, lei estadual que discipline a transferência de depósitos judiciais e extrajudiciais para o Poder Executivo.",
    "tese_snippet": "É inconstitucional, por vício de competência, lei estadual que discipline a transferência de depósitos judiciais e extrajudiciais para o Poder Executivo."
  },
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-5365",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=765893280",
  "nr": "5365",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "tese": "É inconstitucional, por vício de competência, lei estadual que discipline a transferência de depósitos judiciais e extrajudiciais para o Poder Executivo.",
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00001 INC-00007 ART-00024 INC-00001 PAR-00001 ART-00192 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000094 ANO-2016 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000151 ANO-2015 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-011429 ANO-2006 ART-00001 ART-00002 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LCP-000131 ANO-2015 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 PAR-00009 PAR-00010 ART-00002 ART-00003 PAR-00001 PAR-00002 ART-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00007 LEI COMPLEMENTAR, PB",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 131/2015 do Estado da Paraíba, fixou a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional, por vício de competência, lei estadual que discipline a transferência de depósitos judiciais e extrajudiciais para o Poder Executivo”, e deixou de modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo amicus curiae Banco Central do Brasil – BACEN, o Dr. Bernardo Henrique de Mendonça Heckmann, Procurador do Banco Central; e, pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, a Dra. Ana Paula Del Vieira Duque. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.",
  "textoEmenta": "Ementa:Direito constitucional, processual civil e financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar estadual. Transferência de parcela dos depósitos judiciais e administrativos ao Poder Executivo. Procedência. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei Complementar nº 131/2015, do Estado da Paraíba, que prevê a transferência, ao Poder Executivo, de parcela dos depósitos judiciais e administrativos, referentes a processos tributários e não tributários, para pagamento de precatórios judiciais e outras finalidades previstas na lei. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que leis estaduais que autorizam a transferência de depósitos judiciais e extrajudiciais para o Poder Executivo incorrem em vício de inconstitucionalidade formal, por usurpação da competência da União para legislar sobre direito processual, para disciplinar o Sistema Financeiro Nacional e para editar normas gerais de direito financeiro (arts. 22, I e VII, 192 e 24, I, da CF). Precedentes. 3. A medida impugnada suscita efeitos que exigem regulamentação por lei federal, dada a distribuição constitucional de competências legislativas e a necessidade de que se defina de maneira uniforme que entidade deve atuar como depositária dos valores – se a instituição financeira ou os entes federados – e como devem ser estruturados os fundos de reserva, com vistas a garantir a existência de recursos disponíveis para cumprimento das ordens de restituição dos depósitos. 4. Pedido julgado procedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional, por vício de competência, lei estadual que discipline a transferência de depósitos judiciais e extrajudiciais para o Poder Executivo”.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "22/02/2023"
}