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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 5361 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
5361
id_bnp
stf-adi-5361
atualizacao_fonte
21/11/2023
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 5361 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-5361",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=773850568",
  "nr": "5361",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00054 INC-XXII INC-XXXV INC-XXXVI ART-00006 PAR-ÚNICO ART-00022 INC-00001 ART-00024 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00034 INC-VI ART-00035 INC-VII ART-00046 INC-00018 ART-00060 PAR-00004 INC-III INC-IV ART-00085 INC-VII ART-00100 PAR-00001 PAR-00003 ART-00103 INC-00007 ART-00148 INC-00001 INC-00002 PAR-ÚNICO ART-0167B ART-0167C ART-0167D ART-0167E ART-0167F ART-0167G ART-00170 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000030 ANO-2000 ART-00002 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000062 ANO-2009 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000094 ANO-2016 ART-00002 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000099 ANO-2017 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000109 ANO-2021 ART-00002 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000113 ANO-2021 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000114 ANO-2021 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00033 ART-00078 ART-00097 ART-00101 \"CAPUT\" PAR-00001 INC-00002 LET-B PAR-00002 INC-00001 INC-00002 ART-00102 ART-00103 ART-00104 ART-00105 ART-0107A INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000159 ANO-2013 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000151 ANO-2015 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00007 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-ÚNICO ART-00008 PAR-00001 ART-00009 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00010 ART-00011 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-006830 ANO-1980 ART-00032 LEF-1980 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL LEG-FED LEI-009703 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009730 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LCP-000147 ANO-2013 LEI COMPLEMENTAR, RJ LEG-EST LCP-000148 ANO-2013 LEI COMPLEMENTAR, RJ LEG-EST LEI-001952 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA",
  "textoDecisao": "Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia das ações diretas - ADI 5.361 e ADI 5.463 - para julgar improcedentes os pedidos nelas formulados e declarar a constitucionalidade da Lei Complementar n. 151, de 5 de agosto de 2015, no que foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, Edson Fachin e Roberto Barroso, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela requerente Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pelo requerente Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, a Dra. Manuela Elias Batista; e, pelo amicus curiae Banco Central do Brasil – BACEN, a Dra. Luciana Lima Rocha, Procuradora do Banco Central do Brasil. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu das ações diretas – ADI 5.361 e ADI 5.463 – para julgar improcedentes os pedidos nelas formulados e declarar a constitucionalidade da Lei Complementar n. 151, de 5 de agosto de 2015, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.",
  "textoEmenta": "EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL. FINANCEIRO. ORÇAMENTO. ARTS. 2º A 11 DA LEI COMPLEMENTAR N. 151/2015, DE 5 DE AGOSTO DE 2015. LEI DE CARÁTER NACIONAL. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES EXISTENTES EM DEPÓSITO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO, ATÉ O LIMITE DE 70%, À CONTA ÚNICA DO ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL OU MUNICÍPIO. FUNDO DE RESERVA DESTINADO A GARANTIR A DEVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS, COM SALDO MÍNIMO CORRESPONDENTE A 30% DO MONTANTE DO QUAL EFETUADAS AS TRANSFERÊNCIAS PARA A CONTA ÚNICA. DESTINAÇÃO PRIORITÁRIA E QUASE EXCLUSIVA DE NO MÍNIMO 90% DAS VERBAS REPASSADAS À CONTA ÚNICA DO ENTE FEDERADO PARA O PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS DE QUALQUER NATUREZA. 1. Não há, na Lei Complementar federal n. 151/2015, a inconstitucionalidade formal atribuída aos diplomas estaduais a ela anteriores ou posteriores, por tratar-se de diploma editado pela União, que tem competência para legislar sobre direito civil e direito processual (CF, art. 22, I), bem assim para versar normas gerais em matéria de direito financeiro e de orçamento (CF, art. 24, I e II, §§ 1º a 4º). 2. A indisponibilidade temporária do valor depositado durante a tramitação de processos, judiciais ou administrativos, decorre da natureza de depósito e não revela ofensa ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) ou ao direito de propriedade (CF, art. 5º, caput, e art. 170, II), tampouco configura hipótese assemelhada ao empréstimo compulsório (CF, art. 148, I e II, parágrafo único) ou ao confisco de valores, podendo o depositante receber a quantia de volta, devidamente corrigida, apenas se e quando tiver êxito na demanda, independente de quem tenha custodiado ou utilizado o montante no curso do processo. 3. A Lei Complementar federal n. 151/2015 não atenta contra a harmonia entre os Poderes da República ou a independência do Judiciário (CF, art. 2º), por três razões: a gestão dos numerários encontrados em depósitos judiciais não tem natureza jurisdicional, mas administrativa; os numerários encontrados em depósitos judiciais não integram o orçamento do Judiciário; e caberá a este, no exercício da função judicante, definir o destino do valor existente em depósito. 4. Pedido julgado improcedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "21/11/2023"
}