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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 5359 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
5359
id_bnp
stf-adi-5359
atualizacao_fonte
01/03/2021
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 5359 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-5359",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755779766",
  "nr": "5359",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00003 ART-00021 INC-00006 ART-00022 INC-00001 INC-00011 INC-00021 ART-00024 ART-00027 PAR-00003 ART-00030 INC-00001 ART-00032 PAR-00003 ART-00144 ART-00227 ART-00228 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008069 ANO-1990 ART-0018A ART-0018B ART-00125 ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010826 ANO-2003 ART-00006 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 PAR-00001 PAR-0001B INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00006 PAR-00007 ART-00030 ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEG-FED LEI-010867 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010884 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011501 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011706 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012694 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012993 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013500 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013675 ANO-2018 ART-00009 \"CAPUT\" PAR-00002 INC-00008 INC-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-009847 ANO-2019 ART-00030 DECRETO LEG-EST LCP-000472 ANO-2009 ANEXO-0002B ITEM-00002 ITEM-00009 ART-00055 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 LEI COMPLEMENTAR, SC",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento da cautelar em julgamento definitivo de mérito. Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que julgavam procedente o pedido formulado na ação direta; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Luiz Fux, que o julgavam improcedente, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge, Procuradora-Geral da República; e, pelo amicus curiae a Dra. Mayara Silva de Souza e a Dra. Thaís Nascimento Dantas. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.08.2019. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na presente ação direta para i) declarar a inconstitucionalidade do inciso V do art. 55 da Lei Complementar nº 472/2009 do Estado de Santa Catarina, no que autoriza o porte de arma para agente de segurança socioeducativo; e ii) declarar parcialmente a nulidade sem redução de texto da expressão “inativos” constante do caput do mesmo art. 55, no que o estende aos servidores inativos da carreira de agente penitenciário daquele Estado. Determinou, ainda, que sejam comunicados: i) o Departamento de Polícia Federal para dar integral cumprimento à presente decisão, expedindo o necessário para a adequada ciência dos afetados; ii) o Estado de Santa Catarina para cientificar da presente decisão todos os ocupantes do cargo de agente de segurança socioeducativo na ativa e aposentados, assim como todos os agentes penitenciários inativos. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux (Presidente), Gilmar Mendes e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.",
  "textoEmenta": "Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DE MÉRITO. PORTE DE ARMA PARA AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO (SERVIDORES NA ATIVA E APOSENTADOS). PORTE DE ARMAS PARA AGENTE PENITENCIÁRIO INATIVO. LEI COMPLEMENTAR Nº 472/2009. ESTADO DE SANTA CATARINA. COMPETÊNCIA FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Compete privativamente à União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, bem como legislar sobre matéria penal. Precedente: ADI 2.729, redator p/ o acórdão Ministro Gilmar Mendes. 2. O Estatuto do Desarmamento é norma federal e, de forma nítida, afastou a possibilidade do exercício das competências complementares e suplementares dos Estados e Municípios para autorizar porte de arma de fogo, ainda que a pretexto de regular carreiras ou de dispor sobre segurança pública, seja para garanti-lo aos inativos da carreira dos agentes penitenciários, seja para estendê-lo à dos agentes do sistema socioeducativo. 3. As medidas socioeducativas não têm por escopo punir, mas prevenir e educar. Permitir o porte de armas para os agentes de segurança socioeducativos significa, em princípio, reforçar a errônea ideia do caráter punitivo de rede de proteção e configura ofensa material à Constituição. 4. Conversão do julgamento da cautelar em mérito para declarar a inconstitucionalidade do inciso V do art. 55 da Lei Complementar nº 472/2009 do Estado de Santa Catarina, no que autoriza o porte de arma para agente de segurança socioeducativo; e declarar parcialmente a nulidade sem redução de texto da expressão “inativos” constante do caput do mesmo artigo, no que o estende aos servidores inativos da carreira de agente penitenciário. 5. Ação direta julgada procedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "01/03/2021"
}

Outra versão oficial capturada pelo CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-5359",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=757489546",
  "nr": "5359",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.8.2021 a 27.8.2021.",
  "textoEmenta": "Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DE LEI POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMUNICAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nas ações cujo mérito já foi decidido, a prejudicialidade da ação direta deve ser afastada, se a revogação da lei só veio a ser arguida posteriormente, em sede de embargos de declaração. Precedente. 2. Embargos rejeitados.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "30/08/2021"
}