ADI nº 5354 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-5354",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=772047172",
"nr": "5354",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00005 \"CAPUT\" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST CES ANO-1989 ART-00112 PAR-ÚNICO CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SC LEG-EST LEI-016157 ANO-2013 ART-00012 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA, SC",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração, a fim de conferir efeitos prospectivos ao acórdão embargado, para que somente produza efeitos a partir de 12 (doze) meses contados da data de sua publicação, visando conferir prazo razoável para a implementação das medidas administrativas e operacionais pertinentes, ressaltando que o comando de modulação de efeitos se dá sem prejuízo de o Estado assumir as atribuições relacionadas com a verificação e certificação do atendimento às normas de segurança contra incêndio tão logo esteja organizado para tanto e antes do transcurso do prazo de 12 meses proposto, uma vez que referido prazo se presta a permitir a transição adequada da citada atividade dos bombeiros voluntários para os agentes públicos competentes para tanto. Tudo nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023.",
"textoEmenta": "EMENTA Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 112, parágrafo único, da Constituição do Estado de Santa Catarina e artigo 12, § 1º, da Lei Estadual nº 16.157/13. Expressões “para fins de verificação e certificação do atendimento às normas de segurança contra incêndio” e “podendo os Municípios delegar competência aos bombeiros voluntários”. Fiscalização e imposição de sanções exercidos por bombeiros voluntários. Declaração de inconstitucionalidade. Pedido de modulação dos efeitos da decisão. Razões de segurança jurídica e excepcional interesse social. Modulação dos efeitos. 1. O Plenário julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade para afastar do âmbito de atuação dos bombeiros voluntários do Estado de Santa Catarina as atribuições de cunho fiscalizatório e de aplicação de sanções, como é o caso da realização de vistorias contra incêndio e da lavratura de autos de infração, com o fundamento de que seriam atividades inerentes aos representantes do Estado. 2. A interrupção repentina do serviço público então prestado pelos bombeiros voluntários poderia sobrecarregar o corpo de bombeiros militares, o qual absorveria as atribuições em questão, revelando-se necessário adaptar sua estrutura ao aumento da demanda por tais serviços. Ademais, as vistorias realizadas e os autos de infração emitidos pelos bombeiros voluntários contavam com presunção de legalidade e constitucionalidade e produziram efeitos na esfera dos indivíduos e das instituições impactadas pela atividade fiscalizatória, o que faz com que o seu desfazimento gere grave insegurança jurídica e sobrecarregue, ainda mais, o corpo de bombeiros militares. 3. Considerando a potencial repercussão da decisão sobre a estrutura administrativa do Estado de Santa Catarina, no intuito de resguardar a segurança jurídica das relações consolidadas ao longo do tempo em que os bombeiros voluntários prestaram o serviço em questão, e reconhecendo a existência de excepcional interesse público para tanto, é o caso de se acolher o pedido de modulação. Precedente: ADI nº 145-ED-segundos-ED, Tribunal Pleno, de minha relatoria, julgado em 8/2/22, DJe de 15/3/22. 4. Embargos de declaração acolhidos, a fim de se conferirem efeitos prospectivos ao acórdão embargado, para que somente produza efeitos a partir de 12 (doze) meses contados da data de sua publicação, prazo razoável para a implementação das medidas administrativas e operacionais pertinentes.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "09/10/2023"
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Outra versão oficial capturada pelo CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
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{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
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"id": "stf-adi-5354",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=769444034",
"nr": "5354",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00001 ART-00022 INC-00021 INC-00028 ART-00024 PAR-00001 ART-00144 INC-00005 PAR-00005 ART-00170 ART-00225 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-010029 ANO-2000 ART-00001 ART-00002 ART-00005 ART-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011901 ANO-2009 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012608 ANO-2012 ART-00004 INC-00006 ART-00008 INC-00015 ART-00011 PAR-ÚNICO ART-00012 PAR-00002 ART-00018 INC-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013425 ANO-2017 ART-00002 PAR-00004 PAR-00005 ART-00003 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 ART-00004 INC-00005 ART-00005 ART-00010 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-010593 ANO-2020 ART-00002 INC-00010 LET-A LET-B LET-C DECRETO LEG-EST CES ANO-1989 ART-00112 PAR-ÚNICO CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SC LEG-EST LEI-016157 ANO-2013 ART-00012 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA, SC",
"textoDecisao": "Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava parcialmente procedente a ação direta para julgar inconstitucionais as expressões “para fins de verificação e certificação do atendimento às normas de segurança contra incêndio” e “podendo os Municípios delegar competência aos bombeiros voluntários” constantes do parágrafo único do art. 112 da Constituição do Estado de Santa Catarina e do parágrafo 1º do art. 12 da Lei nº 16.157/13 daquele Estado, respectivamente, no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Gilmar Mendes, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Impedido o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 1.4.2022 a 8.4.2022. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a presente ação direta para julgar inconstitucionais as expressões “para fins de verificação e certificação do atendimento às normas de segurança contra incêndio” e “podendo os Municípios delegar competência aos bombeiros voluntários” constantes do parágrafo único do art. 112 da Constituição do Estado de Santa Catarina e do parágrafo 1º do art. 12 da Lei nº 16.157/13 daquele Estado, respectivamente, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.",
"textoEmenta": "EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 112, parágrafo único, da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 12, § 1º, da Lei Estadual nº 16.157/13. Competência legislativa privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares. Normas estaduais suplementrares à lei federal sobre normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares (Lei nº 10.029/00). Inovação e divergência com relação às disposições constantes da legislação federal. Contrariedade à lei federal sobre normas gerais sobre prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público (Lei Federal nº 13.425/17). Usurpação de competência. Inconstitucionalidade formal. Delegação a entidade privada de atribuições inerentes ao poder de polícia administrativa. Impossibilidade. Procedência parcial do pedido. 1. A União, exercendo a competência legislativa conferida pelo texto constitucional no art. 22, inciso XXI, c/c o art. 144, inciso V e § 5º, da Constituição Federal, expediu a Lei nº 10.029/00, estabelecendo normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares. Assim, não é possível que os estados, suplementando a citada lei federal, inovem ou divirjam das disposições dela constantes, sob pena de usurpação de competência. A atividade fiscalizatória, bem como a consequente imposição de sanção pelo descumprimento das normas aplicáveis, são típicas manifestações do poder de polícia, e não poderiam, por expressa disposição legal federal, ter sido delegadas aos corpos de bombeiros voluntários, como fizeram as normas estatuais questionadas. 2. Depreende-se da Lei Federal nº 13.425/17, a qual estabelece diretrizes gerais e ações complementares sobre prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, que os atos de poder de polícia praticados no contexto da prevenção e do combate a incêndios e desastres cabem ao corpo de bombeiros militar e à administração municipal, nada dispondo a lei federal sobre a delegação de atividades dessa natureza a particulares, razão pela qual as normas estaduais questionadas também contrariam o referido diploma federal. 3. Somente o Estado, em razão de sua própria conformação, pode impor, de forma coercitiva, numa relação vertical, a observância das leis pelo corpo social, na busca do bem comum. Desse modo, poderia ser delegada aos corpos de bombeiros voluntários tão somente a execução de atos materiais, mas não as atividades de fiscalização e imposição de sanções, haja vista que tais atribuições estão insertas no conceito de poder de polícia administrativa e, por essa razão, devem ser desempenhadas por agentes públicos, os quais representam o próprio Estado. 4. Ação direta na qual se julga parcialmente procedente o pedido para declarar inconstitucionais as expressões “para fins de verificação e certificação do atendimento às normas de segurança contra incêndio” e “podendo os Municípios delegar competência aos bombeiros voluntários” constantes do parágrafo único do art. 112 da Constituição do Estado de Santa Catarina e do § 1º do art. 12 da Lei nº 16.157/13 daquele Estado, respectivamente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "26/06/2023"
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