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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 5351 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
5351
id_bnp
stf-adi-5351
atualizacao_fonte
21/06/2021
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 5351 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-5351",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=756848889",
  "nr": "5351",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 \"CAPUT\" ART-00022 INC-00001 ART-00049 INC-00010 ART-00058 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 PAR-00003 PAR-00004 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-D PAR-00002 INC-00002 LET-D ART-00099 ART-00127 PAR-00001 PAR-00002 ART-00128 PAR-00005 ART-00129 INC-00001 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000064 ANO-1990 ART-0026B PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000075 ANO-1993 ART-00049 INC-00003 INC-00005 ART-00073 PAR-ÚNICO LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000135 ANO-2010 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-008069 ANO-1990 ART-00152 PAR-00001 ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-008625 ANO-1993 ART-00017 INC-00004 ART-00031 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009507 ANO-1997 ART-00019 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010001 ANO-2000 ART-00001 ART-00002 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00003 ART-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00066 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-010741 ANO-2003 ART-00073 EID-2003 ESTATUTO DO IDOSO LEG-FED LEI-012016 ANO-2009 ART-00020 LMS-2009 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-1211A CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00010 ART-00046 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RO LEG-EST LEI-001727 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA, RS",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade das expressões “no prazo de trinta dias” e “ou a justificativa pela omissão” postas no caput do art. 2º, no parágrafo único do art. 2º e no art. 4º, todos da Lei nacional nº 10.001, de 4 de setembro de 2000, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Gilmar Mendes, que julgava totalmente improcedente o pedido. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021.",
  "textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º E ART. 4º DA LEI FEDERAL N. 10.001/2000. ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO: AMPLIAÇÃO: PROPOSIÇÃO DE ORIGEM PARLAMENTAR. VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA DO CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CADA ESTADO E AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. OFENSA À AL. D DO INC. II DO § 1º DO ART. 61 E AO § 5º DO ART. 128 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. USURPAÇÃO DO PODER DE INICIAR PROCESSO LEGISLATIVO. CONTRARIEDADE À INDEPENDÊNCIA E À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 3º DA LEI FEDERAL N. 10.001/2000. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS COM ORIGEM EM APURAÇÕES DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PRESERVADAS. DEFERÊNCIA AO INTERESSE PÚBLICO E À FUNÇÃO FISCALIZADORA CONFERIDA AO PODER LEGISLATIVO. INC. X DO ART. 49 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Há novas atribuições ao Ministério Público ao estabelecer-se a obrigação de comunicar o órgão, semestralmente, o andamento processual dos procedimentos administrativos ou judiciais instaurados em decorrência das conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito (parágrafo único do art. 2º da Lei federal n. 10.001/2000), bem como que preste informações em trinta dias a respeito das providências adotadas ou justifique a omissão (caput do art. 2º da Lei federal n. 10.001/2000), sob pena de “sanções administrativas, civis e penais” (art. 4º da Lei federal n. 10.001/2000). 2. É formalmente inconstitucional a norma impugnada, pois usurpada iniciativa reservada pela Constituição da República ao chefe do Poder Executivo para tratar sobre normas gerais à organização do Ministério Público e versada sobre matéria reservada à lei complementar de iniciativa do chefe do Ministério Público estadual. Precedentes. 3. A usurpação da competência de iniciativa legislativa conferida ao chefe do Ministério Público pela Constituição da República ofende a autonomia e a independência desse órgão, asseguradas pelo § 2º do art. 127 e pelo § 5º do art. 128 da Constituição da República. 4. O estabelecimento de hipóteses de prioridade de tramitação processual insere-se entre as atribuições legislativas da União (inc. I do art. 22 da Constituição da República). 5. Não viola a proporcionalidade ou razoabilidade a opção do legislador de priorizar a tramitação de procedimentos administrativos ou judiciais que derivem de apurações das Comissões Parlamentares de Inquérito, considerando o interesse público atingido e a deferência constitucional ao poder fiscalizatório do Congresso Nacional (inc. X do art. 49 da Constituição da República). 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucionais as expressões “no prazo de trinta dias” e “ou a justificativa pela omissão” postas no caput do art. 2º, no parágrafo único do art. 2º e no art. 4º, todos da Lei federal n. 10.001, de 4 de setembro de 2000.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "21/06/2021"
}

Outra versão oficial capturada pelo CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-5351",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=757455506",
  "nr": "5351",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 ALÍNEA-D ART-00127 PAR-00002 ART-00128 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-010001 ANO-2000 ART-00002 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00004 LEI ORDINÁRIA",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 10.9.2021 a 17.9.2021.",
  "textoEmenta": "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No acórdão embargado, consta expressamente ser formalmente inconstitucional a Lei n. 10.001, ao dispor sobre atribuições ministeriais no caput e no parágrafo único do art. 2º e no art. 4º, pois usurpada iniciativa reservada pela Constituição da República ao Presidente da República para tratar sobre normas gerais para a organização do Ministério Público (al. d do inc. II do § 1º do art. 61 da Constituição da República) e versada matéria reservada a lei complementar de iniciativa do chefe do Ministério Público estadual (§ 5º do art. 128 da Constituição da República). 2. A maioria dos Ministros deste Supremo Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade material da norma posta no caput e no parágrafo único do art. 2º e no art. 4º da Lei n. 10.001/2000, por ofensa à autonomia e à independência do Ministério Público, asseguradas pelo § 2º do art. 127 e pelo § 5º do art. 128 da Constituição da República. 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, inexistente na espécie. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "20/09/2021"
}