ADI nº 5350 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "QUESTAO_DE_ORDEM",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-5350",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=762118381",
"nr": "5350",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00040 ART-00149 PAR-00001 PAR-0001A PAR-0001B ART-00201 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000103 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED PEC-000006 ANO-2019 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-EST LEI-017435 ANO-2012 ART-00012 \"CAPUT\" PAR-00002 ART-00013 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-018469 ANO-2015 ART-00002 INC-00002 INC-00003 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST LEI-020635 ANO-2021 ART-00017 ART-00018 ART-00019 LEI ORDINÁRIA, PR",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, e da Lei nº 20.635, de 2021, do Estado do Paraná, resolveu questão de ordem suscitada pelo Ministro Dias Toffoli (Redator para o acórdão), no sentido de julgar prejudicada a presente ação direta, pela perda superveniente de objeto. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Paraná, o Dr. Ramon Ouais Santos, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 17.6.2022 a 24.6.2022.",
"textoEmenta": "EMENTA Questão de ordem em ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 2º, incisos II e III, da Lei nº 18.469 do Estado do Paraná, de 30 de abril de 2015, que transferiu ao Fundo Previdenciário a responsabilidade pelo pagamento de benefícios previdenciários concedidos pelos Poderes do Estado, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas aos servidores públicos que tenham ingressado no serviço público estadual após 31 de dezembro de 2003, bem como àqueles que contassem com idade igual ou superior a 73 anos até 30 de junho de 2015. Regime Próprio de Previdência Social no âmbito do Estado do Paraná. Nova segregação de massas. Alegação de ofensa aos princípios da contributividade e do equilíbrio financeiro e atuarial. Superveniência de novo panorama normativo, substancialmente diverso do delineado na inicial. Emenda Constitucional nº 103/19 e Lei nº 20.635 do Estado do Paraná, de 6 de julho de 2021, as quais inauguraram uma nova realidade previdenciária. Inovação da discussão originalmente travada pela superveniência de uma conjuntura fática distinta e posterior ao ajuizamento da ação. Necessidade de novo questionamento e nova instrução. Vício de inconstitucionalidade que não prescinde da apresentação de dados fático-empíricos atualizados. Ação direta julgada prejudicada, pela perda superveniente de seu objeto. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto remanescente o disposto no art. 2º, incisos II e III, da Lei nº 18.469, de 30 de abril de 2015, do Estado do Paraná, o qual operou nova segregação de massas, transferindo ao Fundo Previdenciário a responsabilidade pelo pagamento de benefícios previdenciários concedidos pelos Poderes do Estado, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas aos servidores públicos que tenham ingressado no serviço público estadual após 31 de dezembro de 2003, bem como àqueles que contassem com idade igual ou superior a 73 anos até 30 de junho de 2015, tendo em vista os princípios da contributividade e do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Paraná. 2. Primeiramente, entre a liberação do feito para pauta, em 30 de maio de 2018, e o início de seu julgamento em sessão do plenário virtual, em 18 de agosto de 2020, sobreveio a promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que promoveu alterações diversas, inclusive nos arts. 40, 149, § 1º, e 201 da Constituição, ora invocados como parâmetros constitucionais de controle. Posteriormente, o Estado do Paraná editou a Lei estadual nº 20.635, de 6 de julho de 2021, que mais uma vez alterou o disposto nos arts. 12, caput e § 2º, e 13 da Lei estadual nº 17.435, de 2012, com intuito de revisar e reestruturar o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social. Todas essas alterações normativas, em conjunto, promovem a inauguração de uma nova realidade previdenciária, que é significativamente diversa daquela vigente à época do ajuizamento da presente ação. 3. Nesse contexto, ainda que o art. 40 da Constituição da República, com a redação dada pela recente EC nº 103/19, preserve o caráter “contributivo e solidário” dos regimes próprios de previdência social, bem como o “princípio do equilíbrio financeiro e atuarial”, esse equilíbrio se faz com base em critérios completamente distintos, de acordo com uma nova modelagem constitucional, ao passo que a discussão originalmente travada – se não restou completamente prejudicada pelo advento de um novo quadro normativo – foi ao menos renovada e se estabelece com fundamento em uma conjuntura fática distinta e posterior ao ajuizamento da ação e, por isso mesmo, não prescinde de novo questionamento e de nova instrução destinados a delinear e comprovar o quadro fático-empírico constituído a partir da superveniência do novo panorama normativo. 4. No caso, tanto a Emenda Constitucional nº 103/19 como a Lei nº 20.635 do Estado do Paraná, de 2021, têm o potencial de impactar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário, o que pode (e deve) ser dimensionado por metodologia apropriada e segundo modelos matemáticos e estatísticos produzidos e validados para esse fim. Ademais, conquanto se trate de controle abstrato de normas, pela especificidade da matéria e sua inegável repercussão prática, cujos desdobramentos econômicos, financeiros e atuariais não se mostram aferíveis de plano, o vício trazido ao conhecimento da Corte nestes autos só é constatável – ou aferível – a partir de dados fático-empíricos que demonstrem o efetivo desequilíbrio financeiro e atuarial, não bastanto o confronto, a priori e em abstrato, das normas legais impugnadas com a Constituição, mormente à míngua de demonstração inequívoca de que persiste e é atual a situação de desequilíbrio financeiro e atuarial inicialmente alegada. 5. A jurisprudência da Corte é firme quanto ao reconhecimento da prejudicialidade da ação direta quando se verifica inovação no parâmetro constitucional de controle, bem como quando há revogação ou alteração substancial da norma cuja constitucionalidade se questiona. Precedentes. 6. Questão de ordem suscitada para julgar prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade, pela perda superveniente de seu objeto.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "27/06/2022"
}
Outra versão oficial capturada pelo CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-5350",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=763857697",
"nr": "5350",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED EMC-000103 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-018469 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-020635 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA, PR",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e os rejeitou, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.9.2022 a 13.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada na Presidência da Ministra Rosa Weber).",
"textoEmenta": "EMENTA Embargos de declaração em questão de ordem em ação direta de inconstitucionalidade. Omissão e contradição não verificadas. Superveniência de um novo panorama normativo substancialmente diverso do delineado na inicial, inaugurando uma nova realidade previdenciária. Conjuntura fática distinta e posterior ao ajuizamento da ação. Perda de objeto. Prejudicialidade da ação. Irrelevância dos efeitos residuais concretos. Matéria de fundo não apreciada. Prejudicialidade da ação que não se confunde com a admissão da tese da constitucionalidade superveniente da norma impugnada. Pretensão de rediscussão do julgado. Conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. 1. Segundo a firme jurisprudência da Corte, há prejudicialidade da ação direta por perda superveniente de seu objeto quando sobrevém revogação da norma impugnada ou sua alteração substancial, sendo irrelevante o fato de a norma atacada, em algum momento, ter produzido efeitos concretos. Precedentes. 2. Na hipótese, a questão de mérito debatida nos autos sequer pôde ser apreciada, tendo em vista a substancial alteração do panorama normativo a ensejar o advento de uma realidade previdenciária inteiramente nova. Em momento algum, a Corte afirmou textualmente ' ou, ao menos, deu a entender ' que a superveniência de novo parâmetro constitucional convalidaria o suposto vício congênito da norma legal questionada, o que configuraria, isto sim, sua constitucionalidade superveniente. Ao contrário. Ressaltou-se que, diante do novo panorama normativo e, por conseguinte, da nova realidade previdenciária a partir dele inaugurada, a averiguação da compatibilidade constitucional da segregação de massas não prescindiria de razões atualizadas e aptas a demonstrar, com base em novos elementos empíricos, a permanência do alegado desequilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário. A prejudicialidade da ação não se confunde com a admissão tácita da tese da constitucionalidade superveniente da norma impugnada. 3. “A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna, havida entre a fundamentação e o dispositivo ou entre fragmentos da decisão embargada” (ADI nº 4.455-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 29/3/22), tornando-a ilógica ou incoerente, o que se distancia por completo do mero inconformismo com o resultado do julgamento que é desfavorável à parte embargante ou com as razões adotadas pelo julgador. 4. Na verdade, o que se verifica é que a embargante, a pretexto de sanar omissão e contradição no acórdão embargado, pretende a reforma do julgado para que seja examinado o mérito da presente ação direta, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. 5. Conhecimento e rejeição dos embargos de declaração.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "14/09/2022"
}