ADI nº 5349 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-5349",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=762572443",
"nr": "5349",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 \"CAPUT\" ART-00008 INC-00001 INC-00004 ART-00022 INC-00001 ART-00024 ART-00030 ART-00032 PAR-00001 ART-00103 INC-00009 ART-00149 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00113 PAR-00002 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-006386 ANO-1976 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00551 PAR-00008 ART-00582 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED PJL-001284 ANO-2012 PROJETO DE LEI LEG-DIS LEI-005470 ANO-2015 ART-00001 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA, DF",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 5.470/2015 do Distrito Federal, nos termos do voto da Relatora. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 12.8.2022 a 19.8.2022.",
"textoEmenta": "EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 5.470/2015 DO DISTRITO FEDERAL. PUBLICAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NA INTERNET IMPOSTA A SINDICATOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. AÇÃO CONHECIDA. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Controvérsia sobre a constitucionalidade, à luz dos arts. 22, I, e 8º, I, CF, de lei distrital que determina a publicação, pelas entidades sindicais, na rede mundial de computadores, das ações e respectivas prestações de contas relativas às contribuições e demais verbas recebidas, no âmbito do Distrito Federal. 2. Rejeitada preliminar de inépcia da inicial. Anexada, à inicial, cópia do ato normativo impugnado, a possibilitar o seu exame. 3. A lei distrital impugnada ao impor, de maneira ampla, obrigação aos sindicatos, invade a competência legislativa privativa da União prevista no art. 22, I, CF, considerado tanto o Direito Coletivo do Trabalho quanto, sob o prisma mais amplo de entidade associativa, o Direito Civil. 4. E ainda, o estabelecimento de dever específico relativo à contribuição sindical, a configurar obrigação tributária acessória, também está fora da competência legislativa distrital. Competente a União para legislar sobre o tributo federal (art. 149, CF). 5. Inexistente competência concorrente distrital a prevalecer em cotejo com a competência legislativa privativa da União (art. 24, CF) ou interesse local específico a justificar a atuação de competência legislativa municipal (art. 30 c/c art. 32, § 1º, CRFB). 6. Ação conhecida e pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 5.470/2015 do Distrito Federal.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "22/08/2022"
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