ADI nº 5342 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-5342",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=780888048",
"nr": "5342",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00025 \"CAPUT\" PAR-00001 ART-00025 ART-00037 \"CAPUT\" ART-00061 PAR-00001 INC-00001 LET-C INC-00002 LET-C ART-00103 INC-00006 ART-00131 PAR-00001 ART-00132 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00011 \"CAPUT\" ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED EMD-000047 ANO-2012 EMENDA LEG-FED EMD-000035 ANO-2014 EMENDA LEG-FED EMD-000093 ANO-2014 EMENDA LEG-EST CES ANO-1989 ART-00138 \"CAPUT\" CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PB LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SP LEG-EST CES ANO-1989 ART-00111 PAR-00002 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MT LEG-EST CES ANO-1989 ART-00128 PAR-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MG LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00122 PAR-00006 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ES LEG-EST CES ANO-1991 ART-00153 PAR-00004 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AP",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Miguel Filipi Pimentel Novaes. Plenário, Sessão Virtual de 13.9.2024 a 20.9.2024.",
"textoEmenta": "EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NORMA ESTADUAL. CRITÉRIOS PARA NOMEAÇÃO DE ADVOGADO-GERAL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MODELO RELATIVO À ESCOLHA DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. NORMA DE REPRODUÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES. AUTONOMIA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. 1. A despeito do assento constitucional da carreira da advocacia pública estadual e distrital (CF, art. 132), a Constituição de 1988 não fixa os requisitos para o provimento do cargo de Procurador-Geral, competindo a cada Estado-membro, no exercício da autonomia política e organizacional, fazê-lo. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo consolidou-se no sentido de que a estipulação de requisitos para o cargo de Advogado-Geral da União contida no art. 131, § 1º, da Carta da República não consubstancia princípio fundante do ordenamento jurídico, cuja modificação é capaz de deturpar o sistema como um todo. Não consiste, portanto, em norma de reprodução obrigatória pelos entes subnacionais. 3. O estabelecimento dos critérios para a nomeação do Procurador-Geral do Estado não se insere entre as matérias reservadas à iniciativa do Governador para dispor sobre organização administrativa, servidor público e provimento de cargos (CF, art. 61, § 1º). 4. A Advocacia-Geral do Estado, em que pese seja diretamente subordinada ao Governador, é instituição de Estado, com funções essenciais à justiça que extrapolam a vontade de governos transitórios. 5. Os critérios fixados na norma impugnada para a escolha do Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais – membros da carreira de Procurador do Estado estáveis e com, no mínimo, 35 anos – revelam legítima opção do constituinte estadual, feita mediante critérios objetivos e idôneos, pela valorização dos serviços prestados a essa nobre instituição de envergadura constitucional e pela concretização do princípio da eficiência (CF, art. 37, caput), que norteia a Administração Pública. 6. Pedido julgado improcedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "23/09/2024"
}