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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 5340 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
5340
id_bnp
stf-adi-5340
atualizacao_fonte
21/10/2024
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 5340 do STF

Tese

A Lei nº 13.134/15, relativamente aos prazos de carência do seguro-desemprego, não importou em violação do princípio da proibição do retrocesso social nem do princípio da segurança jurídica.

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "highlight": {
    "tese": "A Lei nº 13.134/15, relativamente aos prazos de carência do seguro-desemprego, não importou em violação do princípio da proibição do retrocesso social nem do princípio da segurança jurídica.",
    "tese_snippet": "A Lei nº 13.134/15, relativamente aos prazos de carência do seguro-desemprego, não importou em violação do princípio da proibição do retrocesso social nem do princípio da segurança jurídica."
  },
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-5340",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=781824684",
  "nr": "5340",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "tese": "A Lei nº 13.134/15, relativamente aos prazos de carência do seguro-desemprego, não importou em violação do princípio da proibição do retrocesso social nem do princípio da segurança jurídica.",
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00001 ART-00006 ART-00007 \"CAPUT\" ART-00062 PAR-00001 ART-00194 INC-00007 PAR-ÚNICO INC-00007 ART-00201 \"CAPUT\" INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000103 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-007998 ANO-1990 ART-00003 INC-00001 LET-A LET-B LET-C INC-00002 ART-00004 PAR-00002 INC-00001 LET-A LET-B INC-00002 LET-A LET-B LET-C ART-00009 ART-0009A LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013134 ANO-2015 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00026 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT PCT ANO-1992 ART-00002 PAR-00001 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED MPR-000665 ANO-2014 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-000591 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED RES-000467 ANO-2005 RESOLUÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR – CODEFAT LEG-FED PJL-000003 ANO-152 PROJETO DE LEI",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade e fixou a seguinte tese de julgamento: “A Lei nº 13.134/15, relativamente aos prazos de carência do seguro-desemprego, não importou em violação do princípio da proibição do retrocesso social nem do princípio da segurança jurídica”. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia. Falou, pelo requerente, o Dr. Guilherme Pupe da Nóbrega. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.",
  "textoEmenta": "EMENTA Direito previdenciário. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 13.134/15. Seguro-desemprego. Ausência de violação de regras do processo legislativo, do princípio da proibição do retrocesso social e do princípio da segurança jurídica. Ação julgada improcedente. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade mediante a qual se questiona o art. 1º da Lei nº 13.134/15, oriunda da conversão da MP nº 665/14, na parte em que modificou disciplinas relativas ao seguro-desemprego. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a edição da lei questionada malferiu regras do processo legislativo, considerando-se o art. 194, parágrafo único, inciso VII, da Constituição Federal e a compatibilidade do caráter emergencial da citada medida provisória com a participação popular e o debate democrático; (ii) saber se as modificações legais impugnadas, realizadas no âmbito do seguro-desemprego, violaram o princípio da proibição do retrocesso social; e (iii) saber se tais modificações violaram o princípio da segurança jurídica. III. Razões de decidir 3. A tramitação da MP nº 665/14, a qual foi convertida na Lei nº 13.135/15, respeitou as disciplinas constitucionais atinentes ao processo legislativo, tendo sido preenchidos os requisitos de urgência e relevância na edição da citada medida provisória e havido o debate público e democrático da matéria no Congresso Nacional. 4. O princípio da proibição do retrocesso social não possui caráter absoluto, devendo ser compreendido cum grano salis. As modificações questionadas relativas ao seguro-desemprego não importaram em ofensa a tal princípio. O núcleo essencial do benefício foi preservado. Ademais, as novas disciplinas foram editadas com base na gestão responsável das contas públicas e tiveram como objetivos assegurar a sustentabilidade do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), inclusive em termos intertemporais, e corrigir incentivo adverso antes existente. Outrossim, as regras questionadas são proporcionais e razoáveis. 5. As modificações impugnadas não importaram em ofensa ao princípio da segurança jurídica. Consoante a orientação da Corte, inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário. Ademais, não houve criação de norma violadora de direito adquirido, sendo certo, ainda, que as citadas alterações, considerando-se o contexto no qual foram realizadas, não exigiam regras de transição. IV. Dispositivo e tese 6. Ação direta julgada improcedente na parte da qual se conhece, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “A Lei nº 13.134/15, relativamente aos prazos de carência do seguro-desemprego, não importou em violação do princípio da proibição do retrocesso social nem do princípio da segurança jurídica”.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "21/10/2024"
}