ADI nº 534 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-534",
"nr": "534",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00022 INC-00024 INC-00025 ART-00022 INC-00006 ART-00148 INC-00001 ART-00150 INC-00003 LET-B INC-00004 ART-00163 INC-00002 ART-00164 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008024 ANO-1990 LEG-FED MPR-000168 ANO-1990",
"textoDecisao": "Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu a medida cautelar, vencidos em parte, o Ministro Relator e os Ministros Paulo Brossard e Néri da Silveira, estes, em menor extensão. Votou o Presidente. Falou pelo Ministério Público Federal, o Dr. Affonso Henriques Prates Correia. Plenário, 27.06.1991.",
"textoEmenta": "EMENTA: ADIN - LEI N. 8.024/90 - PLANO COLLOR - BLOQUEIO DOS CRUZADOS - AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA - LIMINAR INDEFERIDA. - O tardio ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, quando ja decorrido lapso temporal consideravel desde a edição do ato normativo impugnado, desautoriza - não obstante o relevo jurídico da tese deduzida - o reconhecimento da situação configuradora do periculum in mora, o que inviabiliza a concessão da medida cautelar postulada. - Votos vencidos dos Ministros CELSO DE MELLO (Relator), PAULO BROSSARD e NÉRI DA SILVEIRA, que ordenavam a liberação imediata dos cruzados bloqueados, por entenderem que a salvaguarda do padrao monetario não justifica o desrespeito, pelo Estado, de princípios inscritos na Constituição da Republica: \"O poder normativo reconhecido a União Federal para atuar, legislativamente, sobre a disciplina da moeda, quer para adaptar o volume dos meios de pagamento as reais necessidades da economia nacional, quer para regular o seu valor intrinseco, prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionarios ou deflacionarios (...), quer para impedir situações de anormalidade e outros desequilibrios oriundos de fenomenos conjunturais, não dispensa e nem exonera o Estado, na formulação e na execução de sua politica economico-financeira, inclusive monetária, de observar e de respeitar os limites impostos pela Constituição\" (Ministro CELSO DE MELLO, Relator).",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "27/06/1991"
}